Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804736-49.2023.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO VULNERÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Osvaldo Pereira dos Santos contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. A sentença reconheceu a validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado e a licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, aplicando ainda multa por litigância de má-fé no valor de 1% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta da parte autora configura litigância de má-fé a justificar a multa aplicada; (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para afastar as condenações impostas, à luz da alegada vulnerabilidade do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da litigância de má-fé exige conduta dolosa ou temerária da parte, nos termos do art. 80 do CPC, sendo suficiente a dedução de pretensão contrária a fato incontroverso ou a alteração da verdade dos fatos. A jurisprudência do TJ-PI reconhece que alegações infundadas sobre inexistência de contrato regularmente celebrado e com valores efetivamente creditados caracterizam abuso do direito de ação e justificam a imposição da multa por litigância de má-fé. A sentença demonstra, com base nos documentos dos autos, que o autor anuiu expressamente à contratação do empréstimo consignado, inexistindo prova de fraude ou uso indevido de seus dados, o que afasta a alegação de vulnerabilidade como excludente da má-fé. A atuação do autor, ao acionar o Judiciário com alegações falsas visando à devolução de valores efetivamente recebidos, configura uso indevido do processo e justifica a manutenção da multa por litigância de má-fé. A justiça gratuita não impede a condenação por má-fé, apenas suspende a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A parte que ajuíza ação negando contrato eletrônico válido e efetivamento creditado em sua conta, sem apresentar prova de fraude ou uso indevido de seus dados, pratica litigância de má-fé. A condição de pessoa idosa ou vulnerável não afasta, por si só, a incidência da multa por má-fé processual, quando configurada a tentativa dolosa de enriquecimento ilícito. A condenação por má-fé não implica revogação automática da justiça gratuita, sendo apenas suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 11º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 17.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804736-49.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804736-49.2023.8.18.0065

APELANTE: OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO VULNERÁVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Osvaldo Pereira dos Santos contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A. A sentença reconheceu a validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado e a licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, aplicando ainda multa por litigância de má-fé no valor de 1% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a conduta da parte autora configura litigância de má-fé a justificar a multa aplicada; (ii) estabelecer se a sentença deve ser reformada para afastar as condenações impostas, à luz da alegada vulnerabilidade do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A configuração da litigância de má-fé exige conduta dolosa ou temerária da parte, nos termos do art. 80 do CPC, sendo suficiente a dedução de pretensão contrária a fato incontroverso ou a alteração da verdade dos fatos.
  2. A jurisprudência do TJ-PI reconhece que alegações infundadas sobre inexistência de contrato regularmente celebrado e com valores efetivamente creditados caracterizam abuso do direito de ação e justificam a imposição da multa por litigância de má-fé.
  3. A sentença demonstra, com base nos documentos dos autos, que o autor anuiu expressamente à contratação do empréstimo consignado, inexistindo prova de fraude ou uso indevido de seus dados, o que afasta a alegação de vulnerabilidade como excludente da má-fé.
  4. A atuação do autor, ao acionar o Judiciário com alegações falsas visando à devolução de valores efetivamente recebidos, configura uso indevido do processo e justifica a manutenção da multa por litigância de má-fé.
  5. A justiça gratuita não impede a condenação por má-fé, apenas suspende a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A parte que ajuíza ação negando contrato eletrônico válido e efetivamento creditado em sua conta, sem apresentar prova de fraude ou uso indevido de seus dados, pratica litigância de má-fé.
  2. A condição de pessoa idosa ou vulnerável não afasta, por si só, a incidência da multa por má-fé processual, quando configurada a tentativa dolosa de enriquecimento ilícito.
  3. A condenação por má-fé não implica revogação automática da justiça gratuita, sendo apenas suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas processuais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 11º, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800421-83.2019.8.18.0043, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 17.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10.11.2023.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, reconhecendo a regularidade do contrato eletrônico de empréstimo consignado celebrado entre as partes, bem como a licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Fundamentou que não houve alegação de uso indevido de cartão ou senha por terceiros, tampouco prova de fraude, e que os valores foram disponibilizados e utilizados pela parte autora. Aplicou multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC (ID 23425101).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença é equivocada ao impor multa por litigância de má-fé, pois não houve qualquer conduta dolosa ou alteração intencional dos fatos. Sustenta que a parte apenas buscou exercer seu direito de ação diante da suspeita de contratação fraudulenta, e que a penalidade imposta desestimula o acesso à justiça, especialmente por tratar-se de pessoa idosa, semianalfabeta e vulnerável. Pleiteia o afastamento da condenação por litigância de má-fé, bem como das custas e honorários, com a reforma integral da sentença (ID 23425102).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que restou comprovada a formalização válida do contrato de empréstimo consignado, com a devida transferência dos valores à conta da parte autora. Argumenta que não houve falha na prestação do serviço e que a cobrança decorre do exercício regular de direito. Ressalta a inexistência de dano moral e de cobrança indevida, defendendo que, mesmo que houvesse devolução, esta seria simples, por ausência de má-fé. Requer o não provimento do recurso e a manutenção da multa por litigância de má-fé, bem como das demais condenações impostas na sentença (ID 23425105).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 


VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Conforme disposto na sentença a quo, restou incontroversa, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática e, indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas.

Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

De cordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: 

Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)”

“Conceito de litigante de má- fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)”

 

Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.

Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉMULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art . 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1 .050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83 .2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se. 

É O VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


 

 

 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0804736-49.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OSVALDO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/02/2026