Acórdão de 2º Grau

Nota de Crédito Comercial 0000119-52.2010.8.18.0092


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Enivaldo Alves da Silva-ME e sua avalista, contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de paralisação do feito por prazo superior ao prescricional aplicável, sem impulso processual eficaz do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente apta a extinguir a execução de título extrajudicial, diante da alegada inércia do credor no curso do processo, não obstante a existência de atos processuais pretéritos, como localização e penhora de bens insuficientes à satisfação do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte no curso da execução por prazo superior ao prescricional do direito material, frustrando a efetiva satisfação do crédito. A execução fundada em Nota de Crédito Comercial submete-se ao prazo prescricional trienal, conforme art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e Decreto-Lei nº 57.663/1966, aplicado também à prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do STF. A paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional, sem adoção de providências concretas pelo exequente para localização de bens suficientes ou impulso útil da execução, caracteriza inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente. O reconhecimento da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal prévia do exequente, distinguindo-se do abandono da causa, desde que observado o contraditório. A manutenção indefinida de execução sem perspectiva de satisfação do crédito afronta os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. A sentença que reconhece a prescrição intercorrente encontra respaldo na legislação processual civil e na jurisprudência consolidada do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente incide na execução de título extrajudicial quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao prescricional do direito material. O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo da prescrição da pretensão executiva. O reconhecimento da prescrição intercorrente não exige intimação pessoal prévia do exequente, desde que respeitado o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, II, 921, § 4º, 924, V, e 1.012; CC, art. 206, § 3º, VIII; Decreto-Lei nº 57.663/1966. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp nº 1.857.216/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.02.2022; TJPR, Apelação nº 0016275-39.2015.8.16.0014, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 09.09.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0000088-79.2000.8.18.0028, Rel. Manoel de Sousa Dourado, j. 12.09.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000119-52.2010.8.18.0092 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000119-52.2010.8.18.0092

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.

ADVOGADOS: MARIA DOS AFLITOS OLIVEIRA CUNHA (OAB/PI N°. 2.939-A) E OUTRO

APELADO: ENIVALDO ALVES DA SILVA

ADVOGADO: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO (OAB/PI N°. 86-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta em ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Enivaldo Alves da Silva-ME e sua avalista, contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento de paralisação do feito por prazo superior ao prescricional aplicável, sem impulso processual eficaz do exequente. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente apta a extinguir a execução de título extrajudicial, diante da alegada inércia do credor no curso do processo, não obstante a existência de atos processuais pretéritos, como localização e penhora de bens insuficientes à satisfação do crédito. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte no curso da execução por prazo superior ao prescricional do direito material, frustrando a efetiva satisfação do crédito. 

A execução fundada em Nota de Crédito Comercial submete-se ao prazo prescricional trienal, conforme art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e Decreto-Lei nº 57.663/1966, aplicado também à prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 150 do STF. 

A paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional, sem adoção de providências concretas pelo exequente para localização de bens suficientes ou impulso útil da execução, caracteriza inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente. 

O reconhecimento da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal prévia do exequente, distinguindo-se do abandono da causa, desde que observado o contraditório. 

A manutenção indefinida de execução sem perspectiva de satisfação do crédito afronta os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 

A sentença que reconhece a prescrição intercorrente encontra respaldo na legislação processual civil e na jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

A prescrição intercorrente incide na execução de título extrajudicial quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao prescricional do direito material. 

O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo da prescrição da pretensão executiva. 

O reconhecimento da prescrição intercorrente não exige intimação pessoal prévia do exequente, desde que respeitado o contraditório. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, II, 921, § 4º, 924, V, e 1.012; CC, art. 206, § 3º, VIII; Decreto-Lei nº 57.663/1966. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, AgInt no AREsp nº 1.857.216/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.02.2022; TJPR, Apelação nº 0016275-39.2015.8.16.0014, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, j. 09.09.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0000088-79.2000.8.18.0028, Rel. Manoel de Sousa Dourado, j. 12.09.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em desfavor de ENIVALDO ALVES DA SILVA-ME e sua avalista CLEANA PEREIRA NUNES, ora Apelados, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, considerando a ocorrência prescrição intercorrente, extinguiu a execução, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência prescrição intercorrente.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (id. 16511809).

Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em apertada síntese, que nunca deu causa à paralisação do feito, e que sempre que foi intimado deu o devido andamento ao feito.

A final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para anular a sentença guerreada e determinar o prosseguimento da execução.

Sem contrarrazões.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id 18148303).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.


2. DO MÉRITO DO RECURSO


O cerne da controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou não da sentença que declarou a ocorrência prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

O instituto da prescrição tem por finalidade assegurar a estabilidade e a pacificação social, impedindo que as relações jurídicas fiquem indefinidamente pendentes de solução. No caso da prescrição intercorrente, trata-se da extinção da pretensão executória em razão da inércia do credor no curso do processo, o que inviabiliza a continuidade da demanda.

Conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição ordinária, pois ocorre durante o trâmite da ação, extinguindo a execução pela falta de impulsionamento processual por parte do credor. Trata-se, assim, de uma consequência direta da ausência de movimentação adequada do feito por período superior ao prazo prescricional aplicável.

No caso em apreço, a presente demanda tem origem na AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra ENIVALDO ALVES DA SILVA-ME e sua avalista CLEANA PEREIRA NUNES, visando à satisfação do crédito representado pela Nota de Crédito Comercial nº 95.2007.3398.2889, no valor de R$ 25.667,05 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), emitida em 30/07/2007 e com vencimento em 30/04/2009.

Analisando detidamente os autos, constata-se que, até o momento, embora tenham sido localizados bens e realizada a respectiva penhora, estes não foram suficientes para a satisfação da dívida, e a execução permaneceu sem impulso processual efetivo pelo credor por período superior ao prazo prescricional da pretensão executiva, com o fim de complementar a integral garantia do crédito.

A matéria posta à apreciação refere-se à ocorrência da prescrição intercorrente, questão que deve ser analisada à luz do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.

A Súmula 150 do STF dispõe que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", o que nos remete à norma do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, segundo a qual prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, contados do vencimento.

No presente caso, a execução foi proposta em 2010, e a prescrição trienal da Nota de Crédito Comercial incide nos termos do Decreto-Lei nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). Ademais, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, transcorrido o prazo de suspensão sem que o exequente tenha adotado providências concretas à satisfação do crédito, opera-se a prescrição intercorrente.

Desta forma, caso transcorram mais de três anos sem que a execução seja efetivada, seja pela inexistência de bens penhoráveis, seja pela não localização do devedor, restará configurada a prescrição intercorrente, extinguindo o direito do credor de continuar com a cobrança, nos termos do art. 924, V, do CPC.

Neste sentido cito jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Ofensa ao art. 10, do CPC – Inocorrência – Oportunizado o contraditório - Exequente intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. 2. Sentença de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente – Manutenção – Processo que permaneceu paralisado por prazo superior ao prazo prescricional trienal para a cobrança fundada em duplicatas (art. 18, da Lei nº 5.474/1968). 3. sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0016275-39.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.09.2021)(TJ-PR - APL: 00162753920158160014 Londrina 0016275-39.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 09/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021)(TJ-DF 00143629220158070007 1708962, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 23/05/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2023)''

O entendimento consolidado dos Tribunais é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário manter processos executivos indefinidamente ativos sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.

Por outro lado, o C. STJ já pacificou que não é necessária a intimação prévia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois o decurso do prazo prescricional ocorre de forma objetiva, independentemente de aviso ao credor, distinguindo-se da hipótese de abandono da causa.

Além disso, a perpetuação da execução sem qualquer resultado efetivo contraria os princípios constitucionais da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da razoável duração do processo.

Portanto, diante da evidente paralisação da execução por tempo superior ao prazo prescricional aplicável, por inércia do exequente, não há outra conclusão senão o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Neste sentido, cito julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A questão controvertida nos autos cinge-se a discussão acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente na ação de execução em comento. 2. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. 3.Processo parado por longos anos, sem qualquer manifestação ou provocação da parte autora para encontrar bens do devedor. 4. Agiu corretamente o juízo de origem ao julgar pela extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000088-79.2000.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível- Data 12/09/2024)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.857.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022).

3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Impedimento/Suspeição: Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


 

 


 


 

 

Detalhes

Processo

0000119-52.2010.8.18.0092

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Nota de Crédito Comercial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ENIVALDO ALVES DA SILVA

Publicação

22/02/2026