Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0843836-48.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EVENTO CLIMÁTICO IMPREVISÍVEL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO INDIVIDUALIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidoras contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., fundamentada na suposta demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, período durante o qual alegaram ter sofrido transtornos decorrentes da interrupção do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por supostos danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de evento climático. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva. No entanto, exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade com falha na prestação do serviço. 4. A alegação de interrupção do serviço sem comprovação de prejuízo efetivo, configura narrativa genérica e insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 5. A paralisação do serviço decorreu de evento climático atípico, o que configura caso fortuito externo, apto a afastar o nexo causal exigido para a responsabilização civil da concessionária. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que a interrupção de energia elétrica, sem demonstração de abalo grave ou violação de direito de personalidade, não configura dano moral. 7. Os transtornos alegados restringem-se ao campo dos meros aborrecimentos da vida cotidiana, não ensejando indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A interrupção no fornecimento de energia elétrica em razão de evento climático não configura, por si só, falha na prestação do serviço quando não demonstrada a ocorrência de conduta ilícita da concessionária. A ausência de comprovação de prejuízo efetivo e de nexo de causalidade entre a falha alegada e o dano alegado afasta o dever de indenizar”. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII, e art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, 7º e 25; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.705.314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.02.2018, DJe 02.03.2018. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0843836-48.2021.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0843836-48.2021.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDA COSTA E SILVA DOS SANTOS, MARIA DO AMPARO COSTA
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EVENTO CLIMÁTICO IMPREVISÍVEL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO INDIVIDUALIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta por consumidoras contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., fundamentada na suposta demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, período durante o qual alegaram ter sofrido transtornos decorrentes da interrupção do serviço. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por supostos danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de evento climático. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva. No entanto, exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade com falha na prestação do serviço. 
4. A alegação de interrupção do serviço sem comprovação de prejuízo efetivo, configura narrativa genérica e insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 
5. A paralisação do serviço decorreu de evento climático atípico, o que configura caso fortuito externo, apto a afastar o nexo causal exigido para a responsabilização civil da concessionária. 
6. A jurisprudência é firme no sentido de que a interrupção de energia elétrica, sem demonstração de abalo grave ou violação de direito de personalidade, não configura dano moral. 
7. Os transtornos alegados restringem-se ao campo dos meros aborrecimentos da vida cotidiana, não ensejando indenização. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
8. Recurso desprovido. 
Tese de julgamento: “A interrupção no fornecimento de energia elétrica em razão de evento climático não configura, por si só, falha na prestação do serviço quando não demonstrada a ocorrência de conduta ilícita da concessionária. A ausência de comprovação de prejuízo efetivo e de nexo de causalidade entre a falha alegada e o dano alegado afasta o dever de indenizar. 

_______________ 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII, e art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, 7º e 25; CPC/2015, art. 487, I. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.705.314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.02.2018, DJe 02.03.2018. 

 

 

ACÓRDÃO

           Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA COSTA E SILVA DOS SANTOS e MARIA DO AMPARO COSTA, irresignadas com a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual foi julgado improcedente o pedido autoral. 

A sentença recorrida, lançada ao ID nº 20299850, julgou improcedentes os pedidos formulados pelas autoras, ao fundamento de que não houve ato ilícito praticado pela concessionária de energia e que a suspensão, interrupção e oscilações na prestação do serviço ocorreram em virtude de caso fortuito, o que romperia o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar. Por conseguinte, condenou as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça, conforme o § 3º do art. 98 do CPC. 

Em suas razões recursais (ID nº 20299853), as apelantes alegam: (i) que a sentença se equivocou ao reconhecer a existência de caso fortuito, pois os eventos climáticos que causaram as falhas no fornecimento de energia elétrica eram previsíveis, uma vez que se trata de período de intensas chuvas recorrentes em Teresina, de modo que a concessionária deveria ter se precavido; (ii) que a sentença contrariou os próprios elementos probatórios constantes dos autos, o qual aponta falhas operacionais da Equatorial no atendimento às demandas originadas no Réveillon de 2020/2021, ocasião em que os recorrentes ficaram mais de 66 horas sem fornecimento de energia elétrica; (iii) que restaram configurados todos os requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta omissiva da ré, o dano moral e o nexo causal, sendo indevida a escusa da concessionária com base em caso fortuito; (iv) que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento, afetando gravemente a dignidade e o bem-estar dos autores, violando sua esfera moral. 

Ao final, requerem o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, com o consequente reconhecimento da responsabilidade civil da apelada e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora. 

Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida (ID nº 20299874), nas quais se sustenta: (i) a inépcia da petição inicial, por ausência de individualização dos fatos e fundamentos relativos aos danos supostamente sofridos por cada autora; (ii) a ausência de comprovação dos alegados danos morais; (iii) a inexistência de nexo de causalidade, porquanto as interrupções decorreram de eventos imprevisíveis, consubstanciando caso fortuito; (iv) a improcedência das pretensões indenizatórias, diante da inexistência de conduta ilícita por parte da concessionária, bem como por ausência de prova do alegado sofrimento moral. Ao final, pugna pela manutenção da sentença de improcedência. 

É o relatório. 

 

 

 

VOTO DO RELATOR 

  

I – DA ADMISSIBILIDADE 

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 

II – DO MÉRITO 

A controvérsia trazida à apreciação deste Egrégio Órgão Colegiado cinge-se à suposta ocorrência de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica pela concessionária Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em virtude de interrupção no fornecimento de energia elétrica ocorrida no Réveillon de 2020/2021, supostamente ocasionando danos de ordem moral às recorrentes. 

A sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina julgou improcedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores da responsabilidade civil da empresa concessionária, notadamente por inexistência de conduta ilícita e rompimento do nexo de causalidade, uma vez que a interrupção no fornecimento de energia teria decorrido de caso fortuito, elemento apto a afastar o dever de indenizar. 

A insurgência recursal das autoras funda-se, em síntese, na alegação de que a interrupção do fornecimento de energia, em período chuvoso, seria previsível, e, portanto, não caracterizaria fortuito externo. Sustentam que houve omissão da empresa em prevenir e remediar os efeitos do evento climático, sendo o lapso temporal da interrupção incompatível com a continuidade que se exige do serviço prestado. 

Todavia, razão não assiste às recorrentes. 

De início, importante sublinhar que a prestação de serviço público, em especial de fornecimento de energia elétrica, está sujeita à responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, bem como do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, ainda que dispensada a comprovação de culpa, exige-se, para a responsabilização da concessionária, a presença concomitante dos elementos: conduta, dano e nexo de causalidade. 

A prova dos autos demonstra que a interrupção narrada pelas autoras ocorreu em virtude de evento climático severo, de grandes proporções, ocorrido durante o período de Réveillon do ano de 2020 para 2021, na cidade de Teresina, o que se qualifica, na hipótese dos autos, como fato imprevisível e inevitável, apto a interromper temporariamente o serviço. 

Com efeito, a interrupção do fornecimento de energia elétrica, no período indicado, decorreu de chuvas intensas e outros fatores meteorológicos adversos. Nesse ponto, é necessário distinguir o que se entende por caso fortuito interno e fortuito externo. Enquanto o primeiro é ínsito ao risco da atividade desenvolvida pela empresa (o que não a exime da responsabilidade), o segundo representa fator totalmente alheio à sua atuação e ao seu controle, como é o caso de intempéries climáticas de grandes proporções. 

Ressalte-se, ademais, que não restou comprovado nos autos qualquer dano individualizado sofrido pelas autoras em decorrência do evento apontado. O alegado “abalo moral” decorreu de um mero desconforto coletivo, sem elementos concretos que revelem violação direta à esfera íntima das recorrentes. A jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de que interrupções pontuais ou excepcionais no fornecimento de energia elétrica, especialmente quando justificadas por caso fortuito, não ensejam, por si sós, reparação por dano moral, salvo se demonstrado efetivo prejuízo individual, o que não se verificou in casu. 

Confira-se: 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR QUATRO DIAS. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidoras contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais movida em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., fundamentada na suposta demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica entre os dias 31 de dezembro de 2020 e 3 de janeiro de 2021, período durante o qual alegaram ter sofrido transtornos decorrentes da interrupção do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por supostos danos morais decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de evento climático. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e dos arts. 14 do CDC e 25 da Lei nº 8.987/1995. No entanto, exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade com falha na prestação do serviço. 4. A alegação de interrupção do serviço por quatro dias, sem comprovação de protocolo de atendimento, de comunicação formal com a concessionária ou de prejuízo efetivo, configura narrativa genérica e insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 5. A paralisação do serviço decorreu de evento climático atípico, o que configura caso fortuito externo, apto a afastar o nexo causal exigido para a responsabilização civil da concessionária. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interrupção de energia elétrica, ainda que por alguns dias, sem demonstração de abalo grave ou violação de direito de personalidade, não configura dano moral. 7. Os transtornos alegados restringem-se ao campo dos meros aborrecimentos da vida cotidiana, não ensejando indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interrupção no fornecimento de energia elétrica em razão de evento climático não configura, por si só, falha na prestação do serviço quando não demonstrada a ocorrência de conduta ilícita da concessionária. 2. A ausência de comprovação de prejuízo efetivo e de nexo de causalidade entre a falha alegada e o dano alegado afasta o dever de indenizar. 3. Situações que geram meros transtornos e aborrecimentos não caracterizam dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII, e art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, 7º e 25; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.705.314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.02.2018, DJe 02.03.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805497-83.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/07/2025) 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EVENTO DANOSO E DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta interrupção no fornecimento de energia elétrica, que teria causado prejuízos ao autor/apelado. A apelante sustenta ausência de prova da falha na prestação do serviço e inexistência de nexo causal entre o alegado evento e os danos pleiteados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve interrupção no fornecimento de energia elétrica, caracterizando falha na prestação do serviço; e (ii) determinar se há nexo causal entre o evento e os danos materiais e morais alegados pelo autor, ensejando o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a comprovação do evento danoso, do nexo causal e do efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor. No caso concreto, o boletim de ocorrência apresentado pelo autor não constitui prova suficiente da interrupção do fornecimento de energia elétrica, tampouco do nexo causal entre o suposto evento e os danos alegados. Os registros técnicos da concessionária demonstram a inexistência de falha no serviço no período indicado, afastando a presunção de culpa da empresa. A simples apresentação da nota fiscal de aquisição de equipamento supostamente danificado não comprova que o prejuízo decorreu de oscilação ou interrupção do fornecimento de energia. A ausência de prova mínima do evento danoso e do nexo causal impede a condenação da concessionária, impondo a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica é objetiva, nos termos do art . 37, § 6º, da Constituição da Republica. A reparação por danos materiais e morais exige a demonstração do evento danoso, do nexo causal e do efetivo prejuízo suportado pelo consumidor. A ausência de prova da interrupção do fornecimento de energia elétrica e do nexo causal impede a condenação da concessionária ao pagamento de indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 37, § 6º; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000 .24.485198-6/001, Rel. Des. Leopoldo Mameluque, 6ª Câmara Cível, j. 12/03/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.489271-7/001, Rel . Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 14/02/2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 00100819020198130232, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 27/05/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2025) 

Ademais, como bem destacado pelo juízo a quo, as autoras sequer lograram comprovar, de maneira individualizada e específica, os supostos danos que teriam sofrido, limitando-se a alegações genéricas e a documentos que atestam, tão somente, a existência de problemas estruturais de natureza coletiva, sem lastro probatório direto acerca da extensão do suposto sofrimento moral suportado por cada uma das demandantes. 

Assim, diante da inexistência de prova de conduta ilícita da parte ré, da inexistência de demonstração de dano moral concreto e da caracterização de fortuito externo a romper o nexo de causalidade, entendo que a sentença não merece reforma. 

III – DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a r. sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

É como voto. 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


 

Teresina, 05/03/2026

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0843836-48.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

RAIMUNDA COSTA E SILVA DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/03/2026