Acórdão de 2º Grau

Seguro 0800782-45.2021.8.18.0071


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia recursal centra-se na fixação do valor da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da ausência de contratação válida; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de instrumento contratual e a falta de comprovação da transferência dos valores contratados caracterizam falha na prestação de serviço e autorizam o reconhecimento da nulidade do contrato bancário, com fundamento no art. 14 do CDC e na responsabilidade objetiva da instituição financeira. A Súmula 479 do STJ estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, inclusive em casos de fortuito interno, como o presente. Com a nulidade do contrato, a cobrança de valores pelo banco configura má-fé, autorizando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS e AgInt no REsp 1.988.191/TO). A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa e assegurando efeito pedagógico. No caso concreto, considerando a gravidade da conduta da instituição e precedentes do TJPI, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado à reparação do dano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de contrato válido e de comprovação da disponibilização de valores justifica a nulidade do negócio jurídico e caracteriza má-fé da instituição financeira. A repetição do indébito em dobro é cabível quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da existência de dolo. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser fixado em R$ 5.000,00 em casos semelhantes envolvendo falha grave de instituições financeiras. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 405, 406 e 944, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VI, 14, §1º, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, rel. Min. Raul Araújo, DJe 06.10.2022; TJPI, ApCiv nº 0817217-23.2017.8.18.0140, rel. Des. Francisco Paes Landim Filho, j. 26.01.2024; TJPI, ApCiv nº 0800769-86.2020.8.18.0069, rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.03.2023; TJPI, ApCiv nº 0837030-94.2021.8.18.0140, rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800782-45.2021.8.18.0071 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800782-45.2021.8.18.0071
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES SOARES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado não comprovado, condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A controvérsia recursal centra-se na fixação do valor da indenização moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da ausência de contratação válida; (ii) estabelecer o valor adequado da indenização por danos morais decorrentes da cobrança indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de instrumento contratual e a falta de comprovação da transferência dos valores contratados caracterizam falha na prestação de serviço e autorizam o reconhecimento da nulidade do contrato bancário, com fundamento no art. 14 do CDC e na responsabilidade objetiva da instituição financeira.

  2. A Súmula 479 do STJ estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias, inclusive em casos de fortuito interno, como o presente.

  3. Com a nulidade do contrato, a cobrança de valores pelo banco configura má-fé, autorizando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS e AgInt no REsp 1.988.191/TO).

  4. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa e assegurando efeito pedagógico. No caso concreto, considerando a gravidade da conduta da instituição e precedentes do TJPI, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado à reparação do dano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de contrato válido e de comprovação da disponibilização de valores justifica a nulidade do negócio jurídico e caracteriza má-fé da instituição financeira.

  2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da existência de dolo.

  3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser fixado em R$ 5.000,00 em casos semelhantes envolvendo falha grave de instituições financeiras.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 405, 406 e 944, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VI, 14, §1º, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.988.191/TO, rel. Min. Raul Araújo, DJe 06.10.2022; TJPI, ApCiv nº 0817217-23.2017.8.18.0140, rel. Des. Francisco Paes Landim Filho, j. 26.01.2024; TJPI, ApCiv nº 0800769-86.2020.8.18.0069, rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.03.2023; TJPI, ApCiv nº 0837030-94.2021.8.18.0140, rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01.12.2023.


ACÓRDÃO

          Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA RODRIGUES SOARES, inconformada com a sentença lançada no ID nº 26513178, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face das rés BRADESCO SEGUROS S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Declarar a inexistência de contrato ou termo de adesão que fundamente a cobrança de "Bradesco Vida e Previdência", com determinação de seu cancelamento; Condenar os réus à restituição simples dos valores indevidamente descontados, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir dos respectivos descontos (conforme Súmulas 43 e 54 do STJ); Condenar ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

O apelante insurge-se contra:(i) a ausência de arbitramento de danos morais,
(ii) a restituição determinada em forma simples, ao invés de em dobro,
(iii) a ausência de condenação à incidência de juros e correção monetária desde o evento danoso, pleiteando a reforma integral da sentença para que sejam reconhecidas todas essas pretensões.

Os apelados apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença nos termos em que lançada. Alegaram, em resumo, que:
(i) o dano moral não restou demonstrado, não havendo abalo à honra ou imagem da autora,(ii) a devolução em dobro só se justifica em caso de má-fé comprovada, o que não se vislumbra nos autos,(iii) não há falar em nova base de cálculo para juros e correção monetária, uma vez que o juízo fixou critérios suficientes à atualização da verba restituível. Ao final, requerem o desprovimento do recurso.

Por decisão monocrática do relatoro recurso foi recebido no duplo efeito, reconhecendo-se o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.



Autos não enviados ao Ministério Público por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

VOTO DO RELATOR

 


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.

2. DO MÉRITO

Primeiramente, é fundamental ressaltar que o magistrado de primeira instância anulou o contrato de empréstimo consignado em questão. Além disso, considerou apropriada a condenação imposta ao banco réu, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização ao autor pelos danos morais sofridos.

Além disso, observo que a questão central deste recurso é a definição do valor da indenização por danos morais. Desde já, ressalto que o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao não fixar a indenização por danos morais e condenar a restituição do indébito na forma simples.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. 

De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)

Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.

Em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a reparação do dano. Essa conclusão está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como com o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em casos semelhantes, conforme se verifica a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. QUANTUM FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a existência de suposta relação contratual celebrada entre as partes. 2. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 3. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 4. Mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelante, em danos morais, fixada em sentença no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa ao Demandante. 5. Não merece prosperar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que: i) a causa é de pequena complexidade; ii) está de acordo com o que prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; iii) o trabalho desenvolvido da demanda não justifica a fixação dos honorários no máximo legal. 6. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ. 7 . Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817217-23.2017.8 .18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de contratação bancária. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020 .8.18.0069, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMNETE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, mais do que não obedecidas as formalidades legais (art. 595, do Código Civil), a instituição financeira não comprovou a sua existência, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI). 2. O Banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo/inexistente, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula nº 479 do STJ). 3. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0837030-94.2021 .8.18.0140, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

  1. DISPOSITIVO



Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para majorar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). Bem como a repetição do indébito na forma dobrada, de acordo com a razões expendidas.

É como voto.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

                                                                                Teresina, 05/03/2026

 

Detalhes

Processo

0800782-45.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

FRANCISCA RODRIGUES SOARES

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

17/03/2026