TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022926-87.2008.8.18.0140
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA, MARIA LUCIA LINS CONCEICAO, PRISCILA KEI SATO, TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM, EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: FRANCIVALDO DELMIRO CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO LIMA VERDE BARBOSA, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, na qual se reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, adotando-se como parâmetro taxa média de mercado referente a operações de crédito rotativo por pessoa jurídica, com pedido de reforma integral da decisão para manutenção da taxa pactuada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios prevista em contrato de financiamento de veículo celebrado por pessoa física é abusiva, à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, submetendo-se o contrato às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
4. A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários é admitida apenas em hipóteses excepcionais, desde que comprovada abusividade caracterizada por discrepância relevante em relação à taxa média de mercado, nos termos do REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27 do STJ).
5. A taxa média de mercado deve ser aferida conforme a modalidade específica da operação, a natureza do contratante e o período da contratação, sendo inadequado o uso de parâmetro relativo a crédito rotativo por pessoa jurídica em ano diverso.
6. Constatada que, na data da contratação (17.08.2006), a taxa média de mercado para aquisição de veículos por pessoa física era de 2,40% ao mês, e que o contrato estipulou juros de 2,34% ao mês, afasta-se a alegação de abusividade.
7. Inexistente onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada ao consumidor, mantém-se a taxa de juros remuneratórios pactuada, em consonância com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios em contratos bancários somente pode ser revista judicialmente quando demonstrada abusividade concreta, aferida pela discrepância relevante em relação à taxa média de mercado da mesma modalidade e à época da contratação. 2. Não há abusividade quando os juros pactuados em financiamento de veículo por pessoa física são inferiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no momento da contratação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.
Des. Mário Basílio
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Kirton Bank S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c. Reparação de Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face de Francivaldo Delmiro Cavalcante, ora apelado.
Na sentença recorrida, o magistrado reconheceu a abusividade da taxa de juros contratual e julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, a fim limitá-los ao patamar de 2,06% ao mês e 27,77% ao ano, adotando como parâmetro, falta de outro mais específico, a taxa média das operações de crédito rotativo para pessoa jurídica em março de 2011 (Id. 178814063).
Nas suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença, sob o fundamento de que o contrato se trata de um financiamento de veículo, sobre o qual existe média histórica divulgada pelo BACEN. Nesse sentido, prossegue aduzindo que a taxa aplicada ao contrato é inferior à média do mercado, razão pela qual não há falar em abusividade. Com base nessas alegações, pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença (Id. 22442985).
Em suas contrarrazões, o apelado requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 22442989).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 27082553).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 28290921).
É o relatório.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, pois, à análise do mérito do recurso.
II – DO MÉRITO
De saída, cumpre registrar que capitalização composta de juros foi admitida pela sentença e não houve recurso da parte autora a respeito desse capítulo em específico.
Naturalmente, como não houve recurso acerca da referida matéria, descabe a este Tribunal deliberar a respeito, sob pena de julgamento extra petita, além do risco de agravar a situação da única recorrente, incorrendo em reformatio in pejus.
Tem-se, ainda, a Súmula 381 do STJ, segundo a qual é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas contratuais.
Logo, tem-se que o propósito recursal consiste, tão somente, em definir se o contrato de financiamento entabulado entre as partes realmente contém juros abusivos.
Delimitada a abrangência da lide, passo, efetivamente, à análise do mérito recursal.
Cabe desde logo ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo.
Ainda, conforme prevê o art. 6º, V, do CDC, é possível a revisão contratual a fim de que eventuais ilegalidades sejam afastadas, mesmo que o contrato já tenha sido quitado, desde que respeitado o prazo prescricional relativo a possíveis efeitos patrimoniais.
Pois bem. O STJ, em julgamento do leading case representeado pelo REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27 do STJ), de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisto em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado.
Eis a transcrição do julgado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. (...)ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).”
Com isso, a posição majoritária do STJ é no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando substancialmente discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.
Nesse sentido, cite-se recente precedente abaixo, litteris:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO. JUROS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade. 3. Inviabilidade de afastar a conclusão do Tribunal de origem de que os juros remuneratórios não são abusivos, quando comparados à taxa de mercado, pois demanda rever cláusulas do contrato e de provas, providência vedada nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. “(AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.)"
Logo, seguindo-se a linha perfilhada pelo STJ, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% (doze por cento) ao ano, mas, sim, devem ser havidos como os da taxa média de mercado.
Todavia, consoante se extrai do voto condutor do julgamento do AgInt no AREsp 956.985/SP, “a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes” (AgInt no AREsp 956.985/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).
No caso em julgamento, ao contrário do que aduziu a parte apelada, não há falar na aplicação de juros abusivos.
A esse respeito, é impositivo desde logo afastar o parâmetro adotado pelo juízo, qual seja, a taxa média de juros para as operações de crédito rotativo por pessoa jurídica do ano de 2011, pois completamente estranha ao caso em análise.
O presente caso refere-se a um contrato de financiamento de veículo celebrado por pessoa física em 17.08.2006, motivo pelo qual não se justifica a adoção do referencial das operações de crédito rotativo destinadas a pessoa jurídica, relativo ao ano de 2011. Ademais, ao contrário do que consignou o juízo de origem, o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central compila dados desde junho de 2000, portanto, compreende o período relativo ao caso dos autos.
Conforme se extrai do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, em 17.08.2006, data do financiamento, as operações de crédito com recursos livres, na modalidade aquisição de veículos por pessoas físicas, foram pactuadas, em média, no patamar de 2,40% ao mês (https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/25471-taxa-media-mensal-de-juros-das-operacoes-de-credito-com-recursos-livres---pessoas-fisicas---a):
No contrato entabulado pelas partes, foram cobrados juros no importe de 2,34%, percentual que na verdade é inferior à média do mercado (Id. 19166906).
Verifica-se que o percentual contratado está dentro, portanto, do patamar adotado pelo STJ, e, por conseguinte, inexiste qualquer ilegalidade na fixação dos juros remuneratórios nos termos pactuados.
Nesse sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência deste TJPI, em especial desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, consoante precedente a seguir colacionado:
“APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REJEITADA. MÉRITO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Cabe ao magistrado apreciar o acervo probatório e dar o devido valor a cada prova. Estando pautado no seu livre convencimento motivado, achando suficientes as provas constantes nos autos para formar seu convencimento, pode dispensar a produção de novas provas e realizar o julgamento antecipado do feito, com base no art. 355, I, do CPC. 2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que “a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras”(AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). 3. Outrossim, no que respeita à periodicidade, a jurisprudência pátria firmou a tese de que permite-se a capitalização de juros inferior à anual em contratos celebrados com instituições. 4. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007906-5 | Relator: Des. Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/02/2020).”
Portanto, a reforma da sentença é a medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, por estarem preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo-se a taxa de juros no patamar estipulado no contrato.
Ante a improcedência dos pedidos, inverto os honorários sucumbenciais integralmente em favor do patrono do apelante, nos termos do art. 86, Parágrafo único, do CPC, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.5000,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8.º e 11, do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0022926-87.2008.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorKIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
RéuFRANCIVALDO DELMIRO CAVALCANTE
Publicação13/02/2026