
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800884-55.2020.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro]
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
APELADO: MARINALVA DE SOUSA ADRIANO, LIVIA ADRIANO NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INCOMPETENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL.
Apelação Cível interposta por Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. contra sentença que julgou procedente pedido formulado por LÍVIA ADRIANO NASCIMENTO, menor impúbere representada por sua genitora, em ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT), para condenar a ré ao pagamento de R$ 13.500,00, com correção monetária desde a data do óbito (06/05/2012) e juros moratórios desde a citação. A sentença foi proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsão da Lei n.º 9.099/95.
A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar apelação interposta contra sentença proferida sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
Compete às Turmas Recursais, e não ao Tribunal de Justiça, julgar recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disposição expressa do art. 41, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
A incompetência funcional do órgão julgador configura hipótese de incompetência absoluta, sendo matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC.
A jurisprudência do TJ-PI é pacífica ao reconhecer que o julgamento de recursos oriundos dos Juizados Especiais deve ser realizado pelas Turmas Recursais, sob pena de nulidade processual, conforme precedentes citados.
Recurso não conhecido, com remessa dos autos à Turma Recursal competente.
Tese de julgamento:
Compete às Turmas Recursais, e não ao Tribunal de Justiça, o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em razão da competência funcional estabelecida pela Lei n.º 9.099/95.
A incompetência funcional configura hipótese de incompetência absoluta, devendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/95, art. 41, § 1º; CPC, art. 64, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0000352-96.2015.8.18.0052, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 17.06.2022; TJ-PI, Apelação/Remessa Necessária nº 0000387-56.2015.8.18.0052, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 13.05.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT, promovida por LÍVIA ADRIANO NASCIMENTO, menor impúbere, representada por sua genitora MARINALVA DE SOUSA ADRIANO, na qual se pleiteava o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em decorrência da morte de seu genitor ocasionada por acidente de trânsito ocorrido em 06/05/2012.
A sentença recorrida, prolatada sob o ID n.º 26309933, julgou procedente o pedido inaugural, condenando a parte ré, ora apelante, ao pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização por morte decorrente de acidente de trânsito, com incidência de correção monetária a partir da data do óbito (06/05/2012), com base na Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme Súmula 426 do STJ. O Juízo de origem dispensou custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
No caso em debate, observo que o processo foi tramitado sob o rito da Lei n.º 9.099/95 (que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais), conforme sentença do magistrado.
Analisando o trâmite processual, observa-se que o conhecimento e apreciação desde recurso por esta Corte de Justiça não se mostra razoável, em razão de sua incompetência absoluta, haja vista que a ação principal foi processada e julgada sob o rito dos juizados especiais, Lei nº 9.099/95.
Consequentemente, o julgamento de recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Juizados Especiais é de competência das Turmas Recursais, conforme determina o artigo 41, § 1º, da Lei n.º 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º. O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Sobre o tema, a jurisprudência deste e. Tribunal de posiciona:
EMENTA PROCESSO DE NATUREZA CÍVEL. RECURSO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. CRITÉRIO FUNCIONAL DO ÓRGÃO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL 1. Os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista incompetência absoluta deste, pelo critério funcional, para a apreciação da insurgência recursal . 2. Declínio da competência com a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais. 3. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, declarar-se, de ofício (art . 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/95, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos . Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr . João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des . Francisco Antônio Paes Landim Filho. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra . Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0000352-96.2015 .8.18.0052, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
EMENTA PROCESSO DE NATUREZA CÍVEL. RECURSO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. CRITÉRIO FUNCIONAL DO ÓRGÃO. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL 1. Os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista incompetência absoluta deste, pelo critério funcional, para a apreciação da insurgência recursal . 2. Declínio da competência com a remessa dos autos para uma das Turmas Recursais.
(TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0000387-56.2015 .8.18.0052, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 13/05/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Ademais, é certo que a competência absoluta, em razão da matéria ou funcional, quando não observada, gera a nulidade dos atos processuais, além de ser matéria apreciável em qualquer grau de jurisdição, nos termos da previsão do artigo 64 do Código de Processo Civil:
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Assim, declaro a incompetência desta câmara para o processamento do presente recurso, determinando a remessa e distribuição do feito a uma das Turmas Recursais para processamento e julgamento deste recurso, antes, porém, dando-se baixa na distribuição, arquivando-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
..
TERESINA-PI, 17 de dezembro de 2025.
0800884-55.2020.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuMARINALVA DE SOUSA ADRIANO
Publicação18/12/2025