
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0800804-43.2024.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Permanente]
APELANTE: RAILSON DE PAIVA BATISTA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAILSON DE PAIVA BATISTA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Acidente proposta contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ora apelado.
Inicialmente, verifico que o presente recurso foi distribuído a esta Câmara de Direito Público em razão da presença de autarquia federal (Instituto Nacional do Seguro Social – INSS) no polo passivo da demanda.
Ocorre que, ao analisar os autos, constato tratar-se de ação previdenciária relacionada a acidente de trabalho, matéria que, segundo o entendimento consolidado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça, não se enquadra na competência das Câmaras de Direito Público.
Com efeito, ao apreciar situação análoga, o Tribunal Pleno desta Corte firmou posicionamento no sentido de que a competência para julgamento de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho é das Câmaras Cíveis, e não das Câmaras de Direito Público, conforme se observa do seguinte precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS em face do Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, envolvendo a definição da competência para julgamento de Recurso de Apelação em Ação de Concessão de Auxílio-Acidente.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em definir se o julgamento do recurso de apelação em ação previdenciária decorrente de acidente de trabalho deve ser realizado pelas Câmaras de Direito Público ou pelas Câmaras Cíveis.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, as causas relativas a acidente de trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual, incluindo seus recursos.
4. O entendimento sumulado pelo STF (Súmula 501) e pelo STJ (Súmula 15) reforça a competência da Justiça Estadual para processar e julgar litígios envolvendo benefícios previdenciários oriundos de acidente de trabalho.
5. A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí não prevê varas especializadas para tais demandas, tampouco há legislação estadual que atribua às varas da Fazenda Pública a competência para julgamento dessas ações.
6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a competência dos juízos cíveis para julgamento de demandas acidentárias contra o INSS, afastando a competência das Câmaras de Direito Público.
IV. Dispositivo e tese
7. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente. Competência do Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS para processar e julgar a Apelação Cível nº 0806204-87.2022.8.18.0031.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 3.716/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, por maioria de votos, JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, declarando a competência do Juízo suscitante para processar a Apelação Cível de nº 0806204-87.2022.8.18.0031, qual seja, o Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o relator os desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macedo, Manoel de Sousa Dourado, José James Gomes Pereira, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Sebastião Ribeiro Martins, Fernando Lopes e Silva Neto e Ricardo Gentil Eulálio Dantas. O Desembargador Vidal de Freitas apresentou voto divergente, no sentido de JULGAR PROCEDENTE o conflito, para declarar a competência do juízo suscitado, qual seja o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues (3ª Câmara de Direito Público). Acompanharam a divergência as desembargadores Fátima Leite, Lucicleide Belo, e os desembargadores Costa Neto, Olímpio José Passos Galvão, Hilo de Almeida Sousa e Dioclécio Sousa da Silva. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0764686-45.2024.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Tribunal Pleno - Data 19/03/2025).
Diante do exposto, e em observância ao precedente firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, reconheço a incompetência desta Câmara de Direito Público para apreciar e julgar o presente recurso.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Câmara para processar e julgar o presente feito, e determino a remessa dos autos ao setor competente para que proceda à redistribuição, por sorteio, a uma das Câmaras Especializadas Cíveis.
Cumpra-se, com o imediato cancelamento da distribuição e remessa dos autos a uma das Câmaras Especializadas Cíveis.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
0800804-43.2024.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIncapacidade Laborativa Permanente
AutorRAILSON DE PAIVA BATISTA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação17/12/2025