Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800229-45.2023.8.18.0065


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800229-45.2023.8.18.0065 Requerente: ANTONIA MIGUEL DE SOUSA Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUTUÁRIA ANALFABETA. CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO JUNTADA DE TED. SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DIABÓLICA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. REFORMA INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por ANTONIA MIGUEL DE SOUSA contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pedro II–PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado e afastando a configuração de ilícito civil; a autora requereu, no apelo, a reforma do julgado sob alegação de inexistência de prova da transferência dos valores (Súmula 18/TJPI) e de vício formal pela condição de analfabeta (CC, art. 595), postulando declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro, danos morais e honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a juntada do instrumento contratual, ainda que com assinatura a rogo e duas testemunhas, é suficiente para manter a avença quando não demonstrada a efetiva disponibilização do crédito à mutuária, especialmente pela não juntada de TED, à luz da Súmula 18 do TJPI; (ii) estabelecer se os descontos em benefício previdenciário, sem comprovação de entrega do valor pactuado, ensejam restituição em dobro e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a controvérsia não se resolve pela mera existência documental do contrato, pois a validade e eficácia do negócio exigem demonstração da efetiva disponibilização dos valores à mutuária. Aplica-se a Súmula 18 do TJPI para afirmar que a ausência de prova de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários, sendo relevante, no caso, a não juntada de documento idôneo como TED. Considera-se que a negativa de recebimento dos valores pela consumidora, diante da omissão do banco em comprovar a transferência, impõe indevida atribuição de prova de fato negativo, caracterizando prova diabólica e comprometendo o contraditório e a ampla defesa. Presume-se a vulnerabilidade da autora, pessoa analfabeta e beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 4º, I, do CDC, e reconhece-se o dever de informação do fornecedor (CDC, art. 6º, III), inclusive quanto a elementos que a própria instituição financeira pode produzir e apresentar. Conclui-se que, ausente prova da entrega do crédito, a relação jurídica não se aperfeiçoa validamente, tornando insubsistentes os descontos no benefício previdenciário e impondo o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. Determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da indevida cobrança/desconto sem demonstração de disponibilização do valor pactuado. Reconhece-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos, dispensando-se prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Fixa-se a indenização por dano moral em R$ 5.000,00, por adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com precedentes desta Corte citados no voto. Estabelecem-se os consectários de correção monetária e juros conforme os parâmetros expressamente indicados no voto (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI; Súmulas 43 e 362 do STJ; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º), bem como a obrigação de cessação dos descontos, sob multa diária. Invertem-se os ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, deixando-se de majorá-los em observância ao Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A ausência de prova idônea de disponibilização do crédito ao mutuário, especialmente pela não juntada de TED, impede o reconhecimento de validade e eficácia do empréstimo consignado e atrai a aplicação da Súmula 18 do TJPI. 2. Descontos em benefício previdenciário sem comprovação de entrega do valor pactuado ensejam declaração de inexistência da relação jurídica e restituição em dobro do indébito. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa e admite fixação do quantum segundo razoabilidade e proporcionalidade, com arbitramento em R$ 5.000,00 no caso concreto. 4. A fixação/majoração de honorários na fase recursal observa o Tema 1.059 do STJ, mantendo-se o percentual definido no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 1.009 e seguintes; 98, § 1º; 934; CC, arts. 595; 405; 406; CDC, arts. 4º, I; 6º, III; 6º, VIII; CTN, art. 161, § 1º; Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.059; TJPI, Apelação Cível nº 0801496-13.2021.8.18.0036, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.10.2023; TJPI, AC nº 08001497720218180089, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 08.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800229-45.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800229-45.2023.8.18.0065

APELANTE: ANTONIA MIGUEL DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUTUÁRIA ANALFABETA. CONTRATO COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO JUNTADA DE TED. SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DIABÓLICA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. REFORMA INTEGRAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto por ANTONIA MIGUEL DE SOUSA contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Pedro II–PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos (CPC, art. 487, I), reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado e afastando a configuração de ilícito civil; a autora requereu, no apelo, a reforma do julgado sob alegação de inexistência de prova da transferência dos valores (Súmula 18/TJPI) e de vício formal pela condição de analfabeta (CC, art. 595), postulando declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro, danos morais e honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a juntada do instrumento contratual, ainda que com assinatura a rogo e duas testemunhas, é suficiente para manter a avença quando não demonstrada a efetiva disponibilização do crédito à mutuária, especialmente pela não juntada de TED, à luz da Súmula 18 do TJPI; (ii) estabelecer se os descontos em benefício previdenciário, sem comprovação de entrega do valor pactuado, ensejam restituição em dobro e indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se que a controvérsia não se resolve pela mera existência documental do contrato, pois a validade e eficácia do negócio exigem demonstração da efetiva disponibilização dos valores à mutuária.

  2. Aplica-se a Súmula 18 do TJPI para afirmar que a ausência de prova de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários, sendo relevante, no caso, a não juntada de documento idôneo como TED.

  3. Considera-se que a negativa de recebimento dos valores pela consumidora, diante da omissão do banco em comprovar a transferência, impõe indevida atribuição de prova de fato negativo, caracterizando prova diabólica e comprometendo o contraditório e a ampla defesa.

  4. Presume-se a vulnerabilidade da autora, pessoa analfabeta e beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 4º, I, do CDC, e reconhece-se o dever de informação do fornecedor (CDC, art. 6º, III), inclusive quanto a elementos que a própria instituição financeira pode produzir e apresentar.

  5. Conclui-se que, ausente prova da entrega do crédito, a relação jurídica não se aperfeiçoa validamente, tornando insubsistentes os descontos no benefício previdenciário e impondo o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico.

  6. Determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da indevida cobrança/desconto sem demonstração de disponibilização do valor pactuado.

  7. Reconhece-se o dano moral in re ipsa em razão dos descontos indevidos, dispensando-se prova específica do prejuízo extrapatrimonial.

  8. Fixa-se a indenização por dano moral em R$ 5.000,00, por adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com precedentes desta Corte citados no voto.

  9. Estabelecem-se os consectários de correção monetária e juros conforme os parâmetros expressamente indicados no voto (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI; Súmulas 43 e 362 do STJ; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º), bem como a obrigação de cessação dos descontos, sob multa diária.

  10. Invertem-se os ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, deixando-se de majorá-los em observância ao Tema 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento: 1. A ausência de prova idônea de disponibilização do crédito ao mutuário, especialmente pela não juntada de TED, impede o reconhecimento de validade e eficácia do empréstimo consignado e atrai a aplicação da Súmula 18 do TJPI. 2. Descontos em benefício previdenciário sem comprovação de entrega do valor pactuado ensejam declaração de inexistência da relação jurídica e restituição em dobro do indébito. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa e admite fixação do quantum segundo razoabilidade e proporcionalidade, com arbitramento em R$ 5.000,00 no caso concreto. 4. A fixação/majoração de honorários na fase recursal observa o Tema 1.059 do STJ, mantendo-se o percentual definido no julgado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 1.009 e seguintes; 98, § 1º; 934; CC, arts. 595; 405; 406; CDC, arts. 4º, I; 6º, III; 6º, VIII; CTN, art. 161, § 1º; Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 297; STJ, Tema 1.059; TJPI, Apelação Cível nº 0801496-13.2021.8.18.0036, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 06.10.2023; TJPI, AC nº 08001497720218180089, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 08.07.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.10.2022.


 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIA MIGUEL DE SOUSA, parte autora da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, manejada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., irresignada com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II–PI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

A sentença hostilizada, proferida em 22/01/2025, julgou improcedente a demanda com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e a ausência de elementos suficientes para a caracterização de ilícito civil. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa (R$ 624,00), cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em apertada síntese: (i) ausência de comprovação, por parte do banco recorrido, da efetiva transferência dos valores contratados à autora, o que, segundo alega, implicaria a nulidade do contrato, à luz da Súmula 18 do TJPI; (ii) nulidade do instrumento contratual celebrado, por vício formal, tendo em vista a condição de analfabeta da autora, cuja formalização contratual exige, nos termos do art. 595 do Código Civil, assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, além de procuração pública para quem assina em nome da parte analfabeta; (iii) pleiteia, ao final, a reforma da sentença para declarar a inexistência da contratação, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a fixação de honorários recursais em 20%.

O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença, sustentando a regularidade formal do contrato celebrado, o qual teria sido firmado com observância das exigências legais impostas para contratação por analfabeto, inclusive com assinatura a rogo e presença de duas testemunhas. Alega ainda que o contrato consta nos autos (ID 52644481) e é válido, eficaz e celebrado de forma voluntária. Aduz ausência de prova do dano moral alegado e do recebimento indevido dos valores, asseverando que a autora não se desincumbiu do ônus probatório mínimo, sendo inviável a inversão do ônus da prova nas circunstâncias dos autos.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

I) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto interposto tempestivamente, por parte legítima, representada por advogado regularmente constituído nos autos, contra sentença terminativa.

A recorrente foi beneficiária da justiça gratuita já deferida nos autos, conforme decisão anterior, motivo pelo qual se encontra isenta do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC.

Assim, não havendo vícios formais ou ausência de pressupostos objetivos ou subjetivos, impõe-se o conhecimento da apelação.


II) DOS FUNDAMENTOS 

No mérito, a controvérsia gira em torno da existência e validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre a autora, ora apelante, Sra. ANTONIA MIGUEL DE SOUSA, e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., bem como da efetiva disponibilização dos valores contratados à mutuária, pessoa analfabeta, e da regularidade das deduções em seu benefício previdenciário.

Na petição inicial, a autora alegou desconhecer o contrato em referência e, ademais, afirmou não ter recebido qualquer quantia em decorrência da suposta contratação, requerendo, por conseguinte, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, amparando-se na existência de contrato escrito, acostado aos autos pelo banco, o qual conteria assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, elementos formais previstos no art. 595 do Código Civil para os casos de pactuação por pessoa analfabeta.

Contudo, apesar da aparência de formalidade do contrato apresentado, a controvérsia não se resolve apenas pela sua existência documental. A questão nevrálgica reside na ausência de demonstração, pelo banco apelado, da efetiva transferência dos valores contratados à apelante.

A ausência do comprovante de transferência dos valores — especialmente a não juntada de documento hábil como a transferência eletrônica disponível (TED) — reveste-se de alta relevância jurídica, pois enfraquece sobremaneira a tese de que houve adimplemento da obrigação por parte da instituição financeira.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme já consolidado por meio da Súmula nº 18, estabelece que:

SÚMULA N° 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”


No caso em exame, a apelante afirma categoricamente que não recebeu quaisquer valores oriundos do contrato questionado. O banco, embora tenha colacionado aos autos o instrumento contratual, deixou de apresentar qualquer elemento documental que comprove a transferência do montante contratado, limitando-se à juntada do contrato supostamente celebrado.

Esta omissão inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, pois transfere à parte consumidora — reconhecidamente hipossuficiente — o ônus de comprovar fato negativo (a inexistência de recebimento), o que se configura como prova diabólica.

Cumpre observar que, embora o juízo monocrático tenha destacado a ausência de demonstração da hipossuficiência da parte autora, é inegável que, em se tratando de pessoa analfabeta e beneficiária da justiça gratuita, a vulnerabilidade é presumida, nos moldes do art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor.

Some-se a isso o fato de que os extratos bancários poderiam ser obtidos pela própria instituição financeira, conforme previsto no art. 6º, inciso III, do mesmo diploma consumerista, que impõe ao fornecedor o dever de prestar informações claras e adequadas ao consumidor.

A inexistência de prova da disponibilização dos valores contratados leva à conclusão de que a relação jurídica não se aperfeiçoou de forma válida e eficaz, tornando insubsistentes as deduções efetuadas no benefício previdenciário da autora.

Assim, uma vez reconhecida a inexistência do negócio jurídico e tendo a parte autora sofrido descontos indevidos, sem que a instituição financeira tenha demonstrado a efetiva entrega do valor pactuado, mostra-se plenamente aplicável a restituição em dobro dos valores descontados, com os consectários legais.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, em situações como a presente, o dano moral configura-se in re ipsa, de modo que a simples prática do ato ilícito basta para evidenciar os prejuízos de ordem extrapatrimonial experimentados pela parte apelante.

No que se refere à quantificação da indenização por dano moral, considero que esta deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a impedir o enriquecimento sem causa da parte beneficiada e, simultaneamente, cumprir a função punitivo-pedagógica em relação ao sucumbente.

À luz desses parâmetros e em consonância com a orientação consolidada desta Egrégia Corte, concluo que o banco apelado deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como se depreende dos precedentes a seguir colacionados:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. COBRANÇAS INDEVIDAS DE VALORES REFERENTES À TAXA DE ANUIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS DEVIDOS . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - O apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, não acostou aos autos o contrato de cartão de crédito questionado na demanda . Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes. 3 - A instituição bancária responde, objetivamente, pelos descontos indevidos na conta bancária da apelada, relativos à taxa de anuidade de cartão de crédito não solicitado e não utilizado, sem a prova da celebração da avença. 4 - Os transtornos causados à apelada em razão dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo.6 – Quantum indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801496-13.2021 .8.18.0036, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 06/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. FRAUDE . COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. SITUAÇÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, em cotejo aos arts. 2º e 3º, do CDC. Assim, nos termos do art . 6º, VIII, do citado diploma, pertinente é a inversão do ônus probatório, porquanto presente a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da Apelante. II – O Juízo a quo aplicou as disposições do art. 6º, VIII, do CDC, reconhecendo a verossimilhança das alegações da Apelante, razão pela qual reconheceu a responsabilidade civil da Apelada, mas considerou que a situação não ultrapassou o mero dissabor. III – Entende-se que os descontos indevidos de valores de seguro não contratado na conta bancária da Apelante, geraram, sem dúvida, desconforto, aflição e transtornos, e tem a extensão suficiente para configurar o dano moral, sendo inequívoca a vulneração da boa-fé objetiva . IV – A condenação por danos morais, in casu, além do caráter punitivo deve levar em consideração, especialmente, o caráter pedagógico, a fim de desencorajar que tal prática se perpetue. V – A inexistência de prova de contratação do seguro cobrado é a maior demonstração de má-fé do fornecedor, que comete reiterados atos ilícitos na tentativa de se locupletar indevidamente. VI - Analisando-se o caso em espeque entende-se adequada a fixação do aludido montante por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, assim como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . VII – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - AC: 08001497720218180089, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS . INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante . 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude . 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020 .8.18.0032, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Diante desse cenário, ausente prova da efetiva disponibilização/entrega dos valores supostamente contratados e verificado que a autora — pessoa vulnerável e analfabeta — foi submetida a descontos indevidos, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica, com a consequente restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual se mostra necessária a reforma da sentença.


III) DISPOSITIVO  

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ANTONIA MIGUEL DE SOUSA, para reformar integralmente a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II–PI e:

a) Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 0023466256, objeto da presente demanda;

b) Determinar que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. suspenda imediatamente os descontos no benefício previdenciário da apelante, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração;

c) Condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem corrigidos monetariamente pelo índice da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil e o art. 161, § 1º, do CTN;

d) Condenar o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil;

e) Inverter os ônus sucumbenciais, condenando o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, deixando de majorá-los, em observância ao Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.



 


Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0800229-45.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ANTONIA MIGUEL DE SOUSA

Publicação

13/02/2026