Decisão Terminativa de 2º Grau

Intimação / Notificação 0757911-82.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0757911-82.2022.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação]
EMBARGANTE: CONSELHO ESCOLAR DO CENTRO CULTURAL DE LINGUAS PADRE RAIMUNDO JOSE AYRESMORAIS SOARES, ALEXANDRE DOS SANTOS OLIVEIRA
EMBARGADO: BRASIL NORDESTE LTDA


 

DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexandre dos Santos Oliveira, em face da decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Rescisória proposta por Brasil Nordeste Ltda, ora embargada.

Em suas razões recursais, argumentou a parte embargante, em síntese, que: a decisão recorrida foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; a decisão também incorreu em omissão quanto ao pedido de retificação do valor da causa. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso para que sejam sanados os alegados vícios, de modo que: a) sejam arbitrados honorários advocatícios sucumbenciais em favor do embargante, no patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa; b) seja retificado o valor da causa para R$ 208.661,37, corrigido monetariamente pelo IPCA, devendo ser esclarecido expressamente o impacto que tal correção terá sobre o correto recolhimento das custas processuais.

É o relato do necessário. Passo a decidir.

Frise-se, de início, que dada a natureza singular da decisão embargada, o julgamento dos aclaratórios será realizado de forma igualmente monocrática.

Desse modo, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. 

Relembre-se, por necessário, que os Embargos de Declaração visam sanar eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Conforme o dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção da decisão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No presente caso, enuncio, desde logo, que os embargos de declaração merecem ser acolhidos, na medida em que realmente não houve manifestação acerca da (i) impugnação ao valor da causa formulada em contestação, e da (ii) fixação dos honorários de sucumbência.

No que pertine ao valor da causa da ação rescisória, o critério empregado para a sua fixação corresponde, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao valor corrigido da causa originária, a não ser que o proveito econômico pretendido com a rescisão seja destoante daquele numerário, caso em que o proveito econômico prevalecerá.

Neste sentido, transcrevem-se os seguintes excertos:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESP 1.310.034/PR (TEMA 546/STJ). PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA ANTES DA DECISÃO RESCIDENDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, nas ações rescisórias, em regra, o valor atribuído à causa deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. Excepcionalmente, na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico a ser auferido pela procedência do pedido rescisório, este deve prevalecer. (...) (AR n. 7.236/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 3/9/2024.)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO AJUIZADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. IMPUGNAÇÕES À JUSTIÇA GRATUITA E AO VALOR DA CAUSA REJEITADAS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PLÁGIO DE OBRA MUSICAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. DIREITO MORAL DO AUTOR, IRRENUNCIÁVEL, IMPRESCRITÍVEL E INATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DIREITO À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA, ESSE SIM, PRESCRITÍVEL. PRETENSÃO, ADEMAIS, PERSONALÍSSIMA QUE NÃO SE ESTENDE AOS SUCESSORES, SALVO SE O DIREITO JÁ VINHA SENDO EXERCIDO OU A REPARAÇÃO POSTULADA PELO TITULAR DA OBRA. INOCORRENCIA DE ERRO DE FATO, VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA OU OFENSA À COISA JULGADA. REJEIÇÃO DA MATÉRIA PRELIMINAR. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originário e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer este último. (...) (AR n. 6.373/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. EQUIVALÊNCIA. (...) 2. Em regra, o valor da causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, atualizado monetariamente, salvo quando houver manifesta discrepância entre o valor atribuído à ação originária e o benefício econômico pretendido na rescisória, hipótese na qual deve prevalecer este último. (...) (REsp n. 1.689.175/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)

 

PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ECONÔMICO. MEMÓRIAS DE CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. 1. O valor da causa em ação rescisória, em regra, deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente. 2. No entanto, na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico obtido, deve prevalecer este último. (...) (Pet n. 8.707/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014.)

 

No caso em espécie, com a propositura da ação rescisória, a parte autora, ora embargada, pretendia ver afastada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios determinada em sentença, sendo este, precisamente, o proveito econômico almejado.

Assim, não há reparo a ser feito ao valor atribuído à causa na petição inicial.

Noutro quadrante, revela-se realmente necessária, suprindo a omissão do decisum recorrido, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte ré, ora embargante.

Dessa forma, os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela parte demandante, ora embargada, sendo os honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º do CPC, percentual revestido de razoabilidade e absolutamente condizente com o labor profissional advocatício efetivamente levado a efeito.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, integrando o julgado embargado: (i) rejeitar a impugnação ao valor da causa; (ii) arbitrar os honorários de sucumbência nos termos acima delineados.

Intimações e demais expedientes necessários.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                                 Relator 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757911-82.2022.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 18/12/2025 )

Detalhes

Processo

0757911-82.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

CONSELHO ESCOLAR DO CENTRO CULTURAL DE LINGUAS PADRE RAIMUNDO JOSE AYRESMORAIS SOARES

Réu

BRASIL NORDESTE LTDA

Publicação

18/12/2025