Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801179-35.2023.8.18.0039


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em face de sentença terminativa que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de documentos essenciais à propositura da ação, especialmente extratos bancários. O agravante sustenta que a decisão incorre em erro ao aplicar a Súmula nº 33 do TJPI sem análise casuística, alegando afronta ao princípio da legalidade e cerceamento de defesa, e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI para justificar a exigência de documentos adicionais na petição inicial em razão de suspeita de demanda predatória; (ii) determinar se tal aplicação configura violação ao devido processo legal ou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, que autoriza a exigência de documentos suplementares em caso de fundada suspeita de demanda predatória, encontra respaldo no art. 321 do CPC e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade na medida. A existência de elementos nos autos que indicam lide temerária, como repetição sistemática de ações semelhantes e modus operandi da causídica, justifica a incidência da súmula e a exigência de documentação complementar para admissibilidade da inicial. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que súmulas de jurisprudência não constituem atos normativos dotados de generalidade e abstração, não sendo, portanto, passíveis de controle concentrado de constitucionalidade. A exigência de documentos adicionais e a consequente extinção do feito por descumprimento da ordem judicial não configura cerceamento de defesa nem negativa de prestação jurisdicional, mas sim atuação legítima do magistrado com base no poder geral de cautela (CPC, art. 139, III) e no dever de zelar pela boa-fé objetiva no processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI para exigir documentos suplementares em caso de fundada suspeita de demanda predatória. A extinção do processo por inércia do autor em atender ordem judicial para complementação da inicial não configura cerceamento de defesa nem afronta ao devido processo legal. Súmulas de jurisprudência não são atos normativos e, portanto, não estão sujeitas ao controle concentrado de constitucionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 139, III, 319, 320, 321 e 485, IV; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356769, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801179-35.2023.8.18.0039 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801179-35.2023.8.18.0039
AGRAVANTE: LUIS NUNES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada em face de sentença terminativa que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de documentos essenciais à propositura da ação, especialmente extratos bancários. O agravante sustenta que a decisão incorre em erro ao aplicar a Súmula nº 33 do TJPI sem análise casuística, alegando afronta ao princípio da legalidade e cerceamento de defesa, e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI para justificar a exigência de documentos adicionais na petição inicial em razão de suspeita de demanda predatória; (ii) determinar se tal aplicação configura violação ao devido processo legal ou cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A aplicação da Súmula nº 33 do TJPI, que autoriza a exigência de documentos suplementares em caso de fundada suspeita de demanda predatória, encontra respaldo no art. 321 do CPC e nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade na medida.

  2. A existência de elementos nos autos que indicam lide temerária, como repetição sistemática de ações semelhantes e modus operandi da causídica, justifica a incidência da súmula e a exigência de documentação complementar para admissibilidade da inicial.

  3. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que súmulas de jurisprudência não constituem atos normativos dotados de generalidade e abstração, não sendo, portanto, passíveis de controle concentrado de constitucionalidade.

  4. A exigência de documentos adicionais e a consequente extinção do feito por descumprimento da ordem judicial não configura cerceamento de defesa nem negativa de prestação jurisdicional, mas sim atuação legítima do magistrado com base no poder geral de cautela (CPC, art. 139, III) e no dever de zelar pela boa-fé objetiva no processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a aplicação da Súmula nº 33 do TJPI para exigir documentos suplementares em caso de fundada suspeita de demanda predatória.

  2. A extinção do processo por inércia do autor em atender ordem judicial para complementação da inicial não configura cerceamento de defesa nem afronta ao devido processo legal.

  3. Súmulas de jurisprudência não são atos normativos e, portanto, não estão sujeitas ao controle concentrado de constitucionalidade.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 139, III, 319, 320, 321 e 485, IV; RITJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1356769, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023.




RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por LUIS NUNES FERREIRA em face de decisão monocrática (ID. 24331208) proferida no sentido de negar provimento à apelação cível interposta contra sentença terminativa proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de documentos tidos como essenciais à propositura da ação, notadamente comprovante de residência atualizado em nome próprio ou, se for o caso, que fosse comprovada a relação de parentesco.

Em suas razões recursais (ID. 24660440), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja admitida a apelação e se determine o regular prosseguimento do feito até julgamento de mérito, anulando-se a sentença de primeiro grau.

A parte agravante sustenta, inicialmente, que a decisão agravada incorre em equívoco ao aplicar a Súmula 33 do TJPI sem observar a necessidade de análise casuística. Argumenta que a referida súmula, ao legitimar a exigência de documentos com base em Notas Técnicas, fere o princípio da legalidade e o devido processo legal, além de confundir demanda repetitiva com demanda predatória.

Pontua, ainda, que o art. 321 do CPC, invocado como fundamento da exigência, não autoriza o magistrado a impor a apresentação de documentos além daqueles previstos nos arts. 319 e 320, devendo a súmula ser interpretada de forma restritiva ou, eventualmente, considerada inconstitucional.

Acrescenta que a sentença de primeiro grau, mantida pela decisão agravada, não enfrentou os argumentos principais da inicial, o que configuraria cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 489, § 1º, III, do CPC, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

Requer, ao final, que seja dado provimento ao recurso, nos seguintes termos: “a) seja dado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, ofertando-se juízo de retratação, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Interno; b) não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, requer-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado (CPC, art. 1.021, § 2º). d) a intimação do Agravado para se manifestar, nos termos do artigo 1.021, § 2.º, do Código de Processo Civil;”

Em contrarrazões (ID. 28339173), o agravado defende a manutenção da decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sustentando que houve descumprimento de ordem judicial legítima para juntada de documentos indispensáveis, o que comprometeu a possibilidade de julgamento de mérito, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC.

É o relatório.



JuLIA Explica

 

VOTO



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO



O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresentou argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.



III – DO MÉRITO RECURSAL



O presente Agravo Interno versa sobre a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática desta relatoria, que manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A parte agravante sustenta, em síntese, dois fundamentos: (i) a inaplicabilidade da Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal ao caso concreto; e (ii) a inconstitucionalidade da referida súmula.

De início, cumpre destacar que o Código de Processo Civil de 2015 reforçou a importância da uniformização jurisprudencial como instrumento de segurança jurídica e previsibilidade, conforme disposto no art. 926, § 1º:



Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.



O dispositivo mencionado explicita quatro deveres correlatos: uniformização, integridade e coerência, estabilidade e publicidade. Tais vetores normativos legitimam a edição e aplicação de enunciados sumulares como diretriz interpretativa da jurisprudência dominante.

O primeiro dever refere-se à capacidade dos tribunais, por meio de súmulas ou incidentes de resolução de demandas repetitivas, de solucionar divergências jurisprudenciais. O segundo destaca que a integridade, somada à coerência, visa garantir ao jurisdicionado um tratamento igualitário em situações semelhantes, exigindo, em caso de não observância dos precedentes, a delimitação clara dos pontos de distinção (distinguishing) ou superação (overruling). Em sequência, o terceiro dever estabelece a imprescindibilidade de que a superação de uma jurisprudência ou precedente ocorra apenas por razões devidamente fundamentadas e relevantes. Por fim, o quarto dever preconiza que o desenvolvimento de um sistema de vinculação dos tribunais aos entendimentos consolidados exige a devida publicidade desses procedimentos.

No caso em questão, a parte Agravante alega inexistir subsunção entre a súmula 33 e os autos em questão, pois não se vislumbra má-fé ou tentativa de sobrecarregamento do Poder judiciário, como testifica tal enunciado, in verbis:



TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)



No entanto, não há como dar guarida a tal argumento, pois, em observância à Decisão de ID. 21337528 e à prolação do juízo no ID. 21337536, denota-se que o juízo singular se perfilhou à caracterização de lide temerária, mencionando, inclusive, números de processos, percentuais e o modus operandi da causídica da parte Agravante no ajuizamento de ações desta matéria na comarca. Logo, à vista disso, conclui-se que houve adequação entre fato (constatação de lide temerária) e o enunciado sumular aplicado.

Cumpre ainda salientar a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, cujo Anexo B autoriza, entre outras medidas cautelares, a exigência de apresentação de documentos originais em hipóteses de dúvida fundada sobre a veracidade das alegações iniciais – medida alinhada ao poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 139, III).

No que concerne à suposta inconstitucionalidade da súmula, não merece acolhimento tal alegação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao afirmar que súmulas de jurisprudência, por não constituírem ato normativo dotado de generalidade e abstração, não podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade. Cita-se, a título ilustrativo:



Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 1º, DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 410 DO STJ. ASTREINTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. ALEGADO DESRESPEITO AO ART. 93, IX, DA CF POR PARTE DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Improcedente a alegada violação ao art. 93, IX, da CF, tendo em vista que a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. 2. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 3. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 4. Assim, não foi apreciada a questão de fundo, objeto do apelo extremo, diante do não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. 5. Ainda que fosse possível superar tal óbice, verifica-se que, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que diz respeito à aplicação da Súmula 410 do STJ, relativa à discussão da fixação de astreintes e da necessidade de intimação pessoal do executado, demandaria o reexame de legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo. Precedentes. 6. Além disso, descabe a alegação de inconstitucionalidade de súmula de jurisprudência de Tribunal, por não se tratar de ato normativo. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC. Inaplicável a norma do art. 85, § 11, do CPC, por ser tratar de recurso oriundo de ação civil pública. (STF - ARE: 1356769 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 10-02-2023 PUBLIC 13-02-2023) (Grifo nosso)



De mais a mais, ainda que superado tal óbice, não se verificaria a alegada afronta constitucional, porquanto a aplicação da súmula consubstancia legítima ponderação entre o direito de acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e o princípio da boa-fé objetiva processual, igualmente tutelado no ordenamento jurídico. Não há, no caso, cerceamento indevido de direitos, mas sim atuação judicial voltada à preservação do equilíbrio e efetividade do sistema de justiça.

Por todo o exposto, inexiste fundamento jurídico apto a ensejar a reforma da decisão recorrida.



IV – DISPOSITIVO



Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.






DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.







Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

                                                                     RELATOR

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801179-35.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

LUIS NUNES FERREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/03/2026