Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0764808-24.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA 1.068/STF. NÃO QUESITAÇÃO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ADPF 779/DF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que determinou a execução imediata da pena privativa de liberdade imposta ao paciente após condenação pelo Tribunal do Júri, bem como contra a alegada nulidade decorrente da não inclusão de quesito relativo ao homicídio privilegiado, com fundamento em violenta emoção após injusta provocação da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal, à luz do Tema 1.068 da repercussão geral do STF; (ii) estabelecer se a não quesitação da tese de homicídio privilegiado caracteriza nulidade por cerceamento de defesa, passível de correção pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando à revisão ampla de decisões judiciais regularmente fundamentadas. 4. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri encontra respaldo na tese fixada pelo STF no Tema 1.068 da repercussão geral, que reconhece que a soberania dos veredictos autoriza a execução provisória da condenação, independentemente do quantum da pena. 5. A determinação judicial de início da execução da pena observa o art. 492, I, e, do CPP, com interpretação conforme à Constituição conferida pelo STF, inexistindo constrangimento ilegal. 6. A exclusão do quesito relativo ao homicídio privilegiado está em consonância com o precedente vinculante firmado pelo STF na ADPF 779/DF, que veda teses que reproduzam fundamentos incompatíveis com a Constituição. 7. A análise acerca da existência de violenta emoção após injusta provocação da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A insurgência defensiva quanto à quesitação deve ser veiculada por meio do recurso de apelação já interposto, sendo incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal na ausência de flagrante ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. Tese de julgamento: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação penal, independentemente do total da pena aplicada, nos termos do Tema 1.068 do STF. A não quesitação da tese de homicídio privilegiado, quando ausente suporte fático evidente e vedada por precedente vinculante, não configura nulidade sanável por habeas corpus. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria fático-probatória nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal na ausência de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 492, I, e; CP, art. 121, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Tema 1.068 da Repercussão Geral; STF, ADPF nº 779/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 01.08.2023; STJ, AgRg no HC nº 788.126/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 17.09.2024; TJ-AL, Agravo Interno Criminal nº 0800217-08.2025.8.02.0000, Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto, j. 19.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual, realizada no período de 23/01/2026 a 30/01/2026, acordam os componentes da 2.ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator (a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764808-24.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0764808-24.2025.8.18.0000

PACIENTE: CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE HOLANDA

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ, ANA CAROLINA SOARES BARROSO

IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA 1.068/STF. NÃO QUESITAÇÃO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ADPF 779/DF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Habeas corpus impetrado contra decisão que determinou a execução imediata da pena privativa de liberdade imposta ao paciente após condenação pelo Tribunal do Júri, bem como contra a alegada nulidade decorrente da não inclusão de quesito relativo ao homicídio privilegiado, com fundamento em violenta emoção após injusta provocação da vítima. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal, à luz do Tema 1.068 da repercussão geral do STF; (ii) estabelecer se a não quesitação da tese de homicídio privilegiado caracteriza nulidade por cerceamento de defesa, passível de correção pela via do habeas corpus. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando à revisão ampla de decisões judiciais regularmente fundamentadas. 

4. A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri encontra respaldo na tese fixada pelo STF no Tema 1.068 da repercussão geral, que reconhece que a soberania dos veredictos autoriza a execução provisória da condenação, independentemente do quantum da pena. 

5. A determinação judicial de início da execução da pena observa o art. 492, I, e, do CPP, com interpretação conforme à Constituição conferida pelo STF, inexistindo constrangimento ilegal. 

6. A exclusão do quesito relativo ao homicídio privilegiado está em consonância com o precedente vinculante firmado pelo STF na ADPF 779/DF, que veda teses que reproduzam fundamentos incompatíveis com a Constituição. 

7. A análise acerca da existência de violenta emoção após injusta provocação da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 

8. A insurgência defensiva quanto à quesitação deve ser veiculada por meio do recurso de apelação já interposto, sendo incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal na ausência de flagrante ilegalidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. 

Tese de julgamento: A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação penal, independentemente do total da pena aplicada, nos termos do Tema 1.068 do STF. A não quesitação da tese de homicídio privilegiado, quando ausente suporte fático evidente e vedada por precedente vinculante, não configura nulidade sanável por habeas corpus. O habeas corpus não se presta ao reexame de matéria fático-probatória nem pode ser utilizado como sucedâneo recursal na ausência de flagrante ilegalidade. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 492, I, e; CP, art. 121, § 1º. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Tema 1.068 da Repercussão Geral; STF, ADPF nº 779/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 01.08.2023; STJ, AgRg no HC nº 788.126/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 17.09.2024; TJ-AL, Agravo Interno Criminal nº 0800217-08.2025.8.02.0000, Rel. Des. Domingos de Araújo Lima Neto, j. 19.02.2025. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão  do Plenário Virtual, realizada no período de 23/01/2026 a 30/01/2026, acordam os componentes da 2.ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator (a), em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des.  Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho e Exmo. Sr. Des. Antônio Lopes de Oliveira. Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Antônio de Moura Júnior. 

Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, data do sistema. 

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho 

           Relator 

 

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Ana Carolina Soares Barroso (OAB/PI n.º 17.917) e Leonardo Carvalho Queiroz (OAB/PI n.º 8.987), em favor de Carlos Henrique Monteiro de Holanda, todos qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI.  

Alega, em síntese, que o paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri de Picos/PI em 26/09/2025, no bojo do processo n.º 0801856-86.2023.8.18.0032, resultando em sua condenação a uma pena privativa de liberdade de 12 anos de reclusão por homicídio qualificado, sendo determinada a imediata execução da pena antes do trânsito em julgado, e em processo maculado por nulidade absoluta consistente na não inclusão do quesito referente ao homicídio privilegiado (art. 121, §1.º, CP), uma causa de diminuição de pena obrigatória que se configura pela ação sob o domínio da violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.  

Sustenta que ao indeferir tal requisito, a autoridade inquinada de coatora atuou como um censor da defesa, suprimindo uma chance legalmente prevista de mitigação da culpabilidade do paciente, antecipando seu juízo técnico sobre a viabilidade da tese, usurpando função precípua do Conselho de Sentença, de forma a configurar cerceamento de defesa e, ainda, error in judicando.  

Com tais argumentos, requer a concessão da ordem para determinar a suspensão imediata da execução provisória da pena imposta ao paciente no processo n.º 0801856-86.2023.8.18.0032, até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela declaração de nulidade absoluta do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Picos/PI em 26/09/2025, a partir da fase de quesitação em razão do cerceamento da plenitude de defesa e violação aos princípios constitucionais do Júri, anulando-se, em consequência a sentença condenatória, determinando que o paciente aguarde a realização de novo julgamento em liberdade, confirmando-se a liminar deferiada e a manutenção da suspensão da execução provisória da pena. 

A liminar foi indeferida e solicitadas as informações à autoridade coatora (ID n.º 29044527), que prestou seus informes (ID n.º 29322412). 

A Procuradoria-Geral de Justiça emite parecer (ID n.º  29775745), opinando pelo não conhecimento da ordem impetrada. 

É o relatório, inclua-se em pauta de julgamento. 

 


VOTO


 

O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.  

Desta forma, quanto à execução imediata da sentença proferida pelo Tribunal do Júri, cumpre salientar que a prisão para início da execução da pena privativa de liberdade se deu em conformidade com o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal que, sob o rito da repercussão geral, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.235.340, Tema 1.068, fixando a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo dos jurados, independentemente do total da pena aplicada".   

Nesse cenário, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, tem-se que não há constrangimento ilegal passível de ser corrigido, posto que a determinação da magistrada monocrática está em conformidade com a tese de repercussão geral fixada pela Corte Suprema que autoriza a execução provisória da pena imposta em virtude de condenação decretada pelo Tribunal do Júri. Nesse sentido: 

 

AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial. 2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492, do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental provido. (STJ – AgRg no HC 788.126/SC (2022/0381710-8), Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 17/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024) - negritei. 

 

Assim, não se vislumbra constrangimento ilegal a que se encontre submetido o paciente quanto à imediata execução da sentença proferida pelo Júri por guardar conformidade com o Tema 1.068/STF. 

Em relação à não quesitação da tese de homicídio privilegiado a magistrada singular destaca (ID 29018322) que a inclusão do referido quesito encontra óbice no precedente vinculante do STF proferido na ADPF n.º 779/DF, de relatoria do Min. Dias Toffoli, j. 01/08/2023, Tribunal Pleno, DJe 06/10/2023), de forma que a nulidade por cerceamento de defesa não se mostra evidente, sendo necessária a incursão no contexto probatório dos autos, para fins de comprovação de contrariedade da decisão proferida, o que em sede de habeas corpus é inviável.  

Constata-se da ata de julgamento (ID n.º 29018342, pág. 3/14) que na apresentação dos quesitos, a defesa pediu a inclusão na quesitação referente ao reconhecimento de que o réu havia cometido o crime sob o domínio de violenta emoção em seguida à injusta provocação da vítima, consistente no fato dela o haver chamado reiteradamente de “corno”, objetivando o reconhecimento de homicídio privilegiado (art. 121, §1.º, CP), sob o argumento de que referida quesitação não se confunde com a repudiada “legítima defesa da honra”, objeto da ADPF n.º 779/DF julgado pelo STF, aplicável à hipótese de feminicídio ou violência contra a mulher, que, em seu entendimento, não se aplica ao caso dos autos, posto que não se atribui à vítima qualquer papel de suposta amante ou companheira do réu, mas apenas se destaca a provocação objetiva e reiterada, por meio de insultos públicos, que o chamava de “corno”, de forma a caracterizar a injusta provocação da vítima, atraindo a possibilidade do reconhecimento do homicídio privilegiado. 

Como se observa dos documentos coligidos pelo impetrante, especialmente a denúncia (ID n.º 29018347) e na pronúncia (ID n.º 29018346, pág. 255/), o paciente chegou ao trailer situado em frente ao terminal rodoviário de Picos/PI, onde a vítima João Saturnim de Lima se encontrava ingerindo bebida alcoólica em uma das mesas do citado trailer, pediu uma cerveja, e em posse da bebida, retornou a seu veículo que estava estacionado em frente do estabelecimento. E, instantes depois, sem qualquer discussão prévia e de surpresa, o ora paciente sacou uma arma de fogo e desferiu tiros contra a vítima, cujo crime teria sido motivado pelo fato de a vítima haver enviado uma mensagem para a ex-companheira do denunciado através de um aplicativo de mensagens, não se evidenciando o alegado estado de violenta emoção após a injusta provocação da vítima, de sorte a não se vislumbrar nenhuma ilegalidade ou nulidade a ser reconhecida por meio de habeas corpus. 

Ademais, como se trata de matéria a exigir o cotejo do acervo probatório dos autos, deve ser objeto do recurso de apelação que foi interposto pelo paciente, conforme consta da ata de julgamento, não podendo ser utilizado o habeas corpus como sucedâneo recursal, diante da ausência de flagrante ilegalidade ou nulidade a autorizar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido: 

 

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - Agravo Interno Criminal: 08002170820258020000 Maragogi, Relator.: Des . Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 19/02/2025, Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/02/2025), grifei. 

 

III – DISPOSITIVO 

Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo parcial conhecimento da ordem e, nesta parte, por sua denegação. 

É como voto. 

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos. 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0764808-24.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE HOLANDA

Réu

JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS

Publicação

05/02/2026