TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N°. 0013634-39.2012.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGANTE: INST. DE ASSIST. A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO EST. DO PIAUÍ-IASPI
Advogada: MARIA DE FÁTIMA MOURA DA SILVA MACEDO (OAB/PI N°. 1.628-A)
EMBARGADA: SONALY MAYANA CARDOSO SOUSA SILVA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1002 DO STF. RESERVA DE PLENÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Piauí – IASPI contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que reconheceu o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários de sucumbência. O embargante alega violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), por suposta inconstitucionalidade implícita de norma estadual (Lei Complementar Estadual nº 59/2005), bem como requer prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1002 implica declaração de inconstitucionalidade de norma estadual, exigindo submissão à cláusula de reserva de plenário; (ii) verificar se há omissão no acórdão embargado que justifique o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já fundamentada e clara, devendo limitar-se aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os quais não se verificam no caso concreto.
4. A aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1002, que reconhece o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários de sucumbência, não configura declaração, tácita ou expressa, de inconstitucionalidade de norma estadual, mas mera conformação da interpretação infraconstitucional ao entendimento vinculante da Suprema Corte.
5. Nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC, não há necessidade de submissão à cláusula de reserva de plenário quando já houver pronunciamento do STF sobre a matéria, como ocorre com o Tema 1002.
6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, não havendo omissão a ser sanada para fins de prequestionamento, sendo inaplicável a tese de omissão ficta quando a matéria foi expressamente analisada.
7. A tese do prequestionamento foi superada pela adoção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do CPC, o que dispensa manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1002 não configura declaração de inconstitucionalidade de norma estadual, dispensando a reserva de plenário.
2. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais não configura omissão quando a matéria controvertida foi devidamente enfrentada.
3. O prequestionamento é considerado presente, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 97, 18, 24, XIII, §§ 1º e 2º, 25; CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 1.026, § 2º, e 949, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1002 da Repercussão Geral (RE 1.140.005, Rel. Min. Luís Roberto Barroso); STF, Rcl 68391/BA, Rel. Min. Flávio Dino, j. 06.11.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22.11.2021; TJPI, ApCív 0828246-02.2019.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 09.12.2022; TJPI, ApCív 0000438-42.2016.8.18.0049, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 25.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI (ID 18705289) em face do acórdão (ID 18585722), em julgamento da 3ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, negou-lhe provimento mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Em suas razões de recurso, o embargante aduz que a aplicação da Repercussão Geral nº 1002 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários de sucumbência, não poderia se sobrepor à legislação estadual vigente, sem que houvesse declaração de inconstitucionalidade pelo Pleno do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
Alega que a Lei Complementar Estadual nº 59/2005 contém dispositivos expressos que vedam o arbitramento e o recolhimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, quando esta litiga contra a Fazenda Pública estadual ou suas entidades administrativas, de modo que o afastamento desses dispositivos por órgão fracionário, com fundamento na tese firmada no Tema 1002 do STF, configuraria violação à reserva de plenário, uma vez que inexiste, até o momento, declaração formal de inconstitucionalidade desses dispositivos, seja no controle difuso ou concentrado.
Requer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais relevantes para eventual interposição de recurso extraordinário, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a saber: (a) o art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10, no que tange à cláusula de reserva de plenário; (b) os arts. 18 e 25 da Constituição Federal, sobre a autonomia dos entes federativos; e (c) o art. 24, XIII, §§ 1º e 2º, que trata da competência legislativa concorrente em matéria de Defensoria Pública.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para anular o acórdão embargado, bem como para fins de prequestionamento.
A parte embargada apresentou as suas contrarrazões de recurso aduzindo, em suma, que os embargos de declaração possuem nítido caráter protelatório, visando rediscutir o mérito da controvérsia, sendo apenas uma tentativa indevida de modificar decisão desfavorável, não se prestando, portanto, à esta via estreita, a qual possui finalidade específica e delimitada.
Alega que a vedação prevista na Lei Complementar Estadual nº 59/2005, do Estado do Piauí, não pode se sobrepor à interpretação constitucional conferida pelo Supremo Tribunal Federal, cuja decisão em repercussão geral (Tema 1002) vincula os demais órgãos do Judiciário., apesar de ter sido devidamente intimada.
No que concerne à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) e à Súmula Vinculante nº 10, sustenta que o acórdão embargado não declarou expressa ou implicitamente a inconstitucionalidade da norma estadual, mas apenas deixou de aplicá-la por adotar fundamentação constitucional diversa, à luz da jurisprudência vinculante do STF, considerando, ainda, a previsão contida no parágrafo único do artigo 949 do CPC, que excepciona a obrigatoriedade de submissão à reserva de plenário nos casos em que já houver pronunciamento do Plenário do STF sobre a questão.
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 22827910).
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento no Plenário Virtual, nos termos do parágrafo único do artigo 203-A, do RITJPI.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO
Pretende o embargante a modificação do julgado, ao fundamento de que Órgão Colegiado, ao reconhecer a aplicabilidade da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da Repercussão Geral, teria afastado, de forma implícita, a eficácia de norma estadual (Lei Complementar Estadual nº 59/2005), o que, segundo alega, caracterizaria violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição da República), conforme reiteradamente reafirmado pela Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Todavia, tais alegações não se sustentam.
Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, tampouco constituem sucedâneo recursal próprio para provocar novo pronunciamento jurisdicional sobre teses devidamente enfrentadas no acórdão impugnado, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial, o que não se verifica no presente caso.
Contudo, o recurso em comento, intenta rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que não se compatibiliza com a natureza e a função dos aclaratórios.
No caso vertente, o acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente para a solução da controvérsia.
Não se verifica omissão relevante a comprometer o conteúdo decisório do acórdão embargado.
A controvérsia foi expressamente enfrentada pela Câmara julgadora, que se manifestou de forma exaustiva quanto à legitimidade da fixação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, mesmo quando esta litiga contra o ente público ao qual é formalmente vinculada.
Ressalte-se que a tese acolhida encontra respaldo no julgamento do Tema 1002 do Supremo Tribunal Federal, no qual se assentou, com eficácia vinculante, que:
“É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 1.022 DA REPERCUSSÃO GERAL . INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREVISÃO DE RESTRIÇÃO EM LEI ESTADUAL. RECURSO PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto em face de decisão que julgou procedente a Reclamação. II . QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta aplicação errônea da tese fixada por esta CORTE no julgamento do Tema 1.002-RG, RE 1.140 .005, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO e a violação à Súmula Vinculante 10. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta CORTE, excepcionalmente, conhece e julga reclamações postulando a observância de acórdão de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida somente após esgotadas as instâncias ordinárias nos restritos casos em que se depara com decisão teratogênica, vício judicial que autoriza a utilização e admissão deste instrumento processual para fins de cassação do ato reclamado, observando-se, consequentemente, os seus estritos limites cognitivos 4. No Tema 1022-RG, o contexto foi a análise das Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014 como instrumentos de afirmação da autonomia administrativa, funcional e financeira das Defensorias Públicas dos Estados e da União. Tal entendimento reforça a importância da Defensoria Pública enquanto instituição que democratiza o acesso à Justiça . 5. Não ofende a tese fixada por esta CORTE, no julgamento do Tema 1.022 da Repercussão Geral, decisão proferida no sentido de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, a despeito da lei estadual que prevê restrição ao pagamento nas hipóteses em que a atuação seja contra a Administração Direta e Indireta. IV . DISPOSITIVO 6. Recurso de Agravo a que se dá provimento para negar seguimento à Reclamação. (STF - Rcl: 68391 BA, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 06/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2024 PUBLIC 12-11-2024)
A aplicação do entendimento firmado no Tema 1002 do STF não configura declaração de inconstitucionalidade, tácita ou expressa, de norma estadual. Ao revés, representa mera conformação do direito infraconstitucional ao que restou decidido em sede de repercussão geral, dispensando-se, por conseguinte, a submissão da matéria à cláusula de reserva de plenário.
Essa exegese encontra respaldo direto no parágrafo único do artigo 949 do CPC, o qual dispõe que:
“Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.
Assim sendo, o pronunciamento da Suprema Corte no Tema 1002 do STF confere amparo jurídico suficiente para que os órgãos fracionários dos Tribunais pátrios decidam no mesmo sentido, como se deu no presente caso, sem incorrer em afronta ao art. 97 da Carta da República.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo da recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
A jurisprudência desta Corte e dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que tal inconformismo deve ser veiculado por meio do recurso próprio, não podendo os embargos de declaração servir de sucedâneo para rediscussão da causa.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
No que tange ao pleito de prequestionamento, igualmente não prospera.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores sedimenta o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que enfrente fundamentadamente as questões controvertidas relevantes para o deslinde da causa.
Além disso, a valoração dos fatos e a interpretação conferida às normas jurídicas pelo órgão julgador, quando divergentes da tese da parte vencida, não configuram omissão, mas sim manifestação de convencimento motivado e legítimo.
Com a entrada em vigor do novo CPC, foi expressamente adotado no artigo 1.025 a teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição Federal, para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário, de forma que não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. Cito:
“Art. 1025, CPC. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos deste TJPI:
PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA – REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, dentre eles os apontados pelo embargante como contraditórios. 3. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI | Apelação Cível Nº 0828246-02.2019.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/12/2022)
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante não logrou êxito ao demonstrar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no interior do julgado. Todos os pontos em que o recorrente alega haver necessidade de esclarecimento, já foram discutidos no aresto embargado. Os embargos de declaração interpostos, na realidade, pretendem impugnar e rediscutir o mérito do v. acórdão já decidido, hipótese que foge ao cabimento do apelo de esclarecimento. 2. Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000438-42.2016.8.18.0049 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/11/2022).
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado ou qualquer outro vício elencado no artigo 1.022 do CPC, a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.
III – DO DISPOSITIVO
Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0013634-39.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuSONALY MAYANA CARDOSO SOUSA SILVA
Publicação21/02/2026