Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0764128-39.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AMEAÇA PELO AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que, em sede de ação de interdito proibitório, deferiu tutela de urgência para impedir atos de turbação ou esbulho possessório. O agravante alegou ilegitimidade passiva e ausência de conduta que justificasse a medida liminar. A decisão monocrática indeferiu o pedido de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela possessória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva nas ações possessórias deve ser analisada à luz da teoria da asserção, sendo suficiente que a parte autora aponte o réu como responsável pela ameaça à posse, hipótese em que a discussão acerca da autoria confunde-se com o mérito. 4. No caso dos autos, o boletim de ocorrência que embasa a alegada ameaça atribuída ao agravante constitui prova unilateral e sem confirmação dos relatos nele contidos, não demonstrando conduta concreta de turbação ou esbulho. 5. Ademais, a mera intenção de realizar medições no próprio imóvel, desacompanhada de atos materiais invasivos ou de restrição à posse alheia, não caracteriza ameaça possessória apta a justificar o interdito proibitório. 6. As fotografias acostadas aos autos não comprovam a localização das supostas intervenções nem sua autoria pelo agravante, tampouco indicam que tenham ocorrido em área pertencente ao agravado. 7. Ausente prova da prática, pelo agravante, de qualquer conduta ofensiva à posse do autor, não se verifica o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, sendo indevida a manutenção da medida liminar possessória em seu desfavor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva em ação possessória se define com base nas alegações da parte autora na petição inicial, conforme a teoria da asserção. 2. A concessão de tutela de urgência em interdito proibitório exige prova concreta de ameaça iminente à posse, o que não se configura pela simples intenção de realizar medições em imóvel próprio. 3. A ausência de atos materiais atribuíveis ao agravante impede a manutenção de medida liminar possessória fundada exclusivamente em registros unilaterais e indícios imprecisos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764128-39.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764128-39.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: JOBER ALVES MARTINS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS CARVALHO DE SOUSA - PI6881-A

AGRAVADO: JOSE AZEVEDO FILHO
Advogado do(a) AGRAVADO: MICHEL GALOTTI REBELO - PI4123-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AMEAÇA PELO AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento contra decisão que, em sede de ação de interdito proibitório, deferiu tutela de urgência para impedir atos de turbação ou esbulho possessório. O agravante alegou ilegitimidade passiva e ausência de conduta que justificasse a medida liminar. A decisão monocrática indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela possessória de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legitimidade passiva nas ações possessórias deve ser analisada à luz da teoria da asserção, sendo suficiente que a parte autora aponte o réu como responsável pela ameaça à posse, hipótese em que a discussão acerca da autoria confunde-se com o mérito.

4. No caso dos autos, o boletim de ocorrência que embasa a alegada ameaça atribuída ao agravante constitui prova unilateral e sem confirmação dos relatos nele contidos, não demonstrando conduta concreta de turbação ou esbulho.

5. Ademais, a mera intenção de realizar medições no próprio imóvel, desacompanhada de atos materiais invasivos ou de restrição à posse alheia, não caracteriza ameaça possessória apta a justificar o interdito proibitório.

6. As fotografias acostadas aos autos não comprovam a localização das supostas intervenções nem sua autoria pelo agravante, tampouco indicam que tenham ocorrido em área pertencente ao agravado.

7. Ausente prova da prática, pelo agravante, de qualquer conduta ofensiva à posse do autor, não se verifica o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, sendo indevida a manutenção da medida liminar possessória em seu desfavor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A legitimidade passiva em ação possessória se define com base nas alegações da parte autora na petição inicial, conforme a teoria da asserção.

2. A concessão de tutela de urgência em interdito proibitório exige prova concreta de ameaça iminente à posse, o que não se configura pela simples intenção de realizar medições em imóvel próprio.

3. A ausência de atos materiais atribuíveis ao agravante impede a manutenção de medida liminar possessória fundada exclusivamente em registros unilaterais e indícios imprecisos.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


JuLIA Explica


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOBER ALVES MARTINS contra decisão do Juiz a quo na AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA n° 0801510-29.2025.8.18.0077, proposta por JOSE AZEVEDO FILHO, em desfavor do ora Agravado e de JOSE CARLOS LUIZ DE LIMA.


Na decisão agravada, o juízo a quo concluiu pela presença dos requisitos e concedeu a tutela de urgência pretendida. Cito (id. 28739785):


(…)

Em sede de cognição sumária, observo a probabilidade do direito (art. 300, caput, CPC) nos elementos iniciais (IDs 79765215, 79765216, 79765223, 79765223 e 79765226) indicam plausibilidade do exercício da posse pela parte autora sobre o imóvel litigioso. Já o perigo de dano, resta demonstrada nas condutas atribuídas aos réus, descritas na inicial como ameaças (boletins de ocorrências ID 79765213 e 79765214) concretas ao exercício da posse, evidenciam risco de dano próximo e de difícil reparação.


O interdito proibitório destina-se a evitar a turbação ou o esbulho iminente (art. 567 do CPC), preservando o status quo da posse até o contraditório e a instrução.


À vista disso, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC e, no âmbito possessório, os pressupostos dos arts. 560 e seguintes, justificando a concessão da tutela liminar para impedir a concretização de novos atos de turbação ou esbulho, sem prejuízo da oportuna dilação probatória.


Diante dos fatos e fundamentos expostos, nos termos dos arts. 300, 297 e 560-568 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para EXPEDIR MANDADO PROIBITÓRIO em favor da parte autora, determinando que os réus se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho na área objeto da lide, incluídos, exemplificativamente: adentramentos não autorizados, cortes/retiradas de cercas, abertura de picadas, medições/alterações unilaterais de divisas e quaisquer outras condutas que impeçam ou restrinjam o exercício da posse pela parte autora.”


AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões do recurso, o autor, ora Agravante alega, basicamente, que: i) a decisão agravada foi proferida de forma genérica, sem indicar condutas específicas atribuídas ao agravante que caracterizassem atos de turbação ou esbulho; ii) o agravante não possui relação jurídica de direito material com o agravado, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação; iii) o imóvel de propriedade do agravante não confronta com o do agravado, inexistindo qualquer nexo de causalidade entre os atos descritos na inicial e a pessoa do agravante; iv) não houve nenhuma prova de que o agravante tenha cometido atos de turbação, havendo apenas menções genéricas em boletins de ocorrência; v) a liminar impugnada prejudica indevidamente a posse exercida pelo agravante sobre seu próprio imóvel, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar o mandado proibitório.


À Decisão monocrática (ID n° 29018575), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.


CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO: nas contrarrazões, o agravado alegou, em suma, que: ii) os documentos acostados comprovam que o Agravado é legítimo possuidor dos imóveis, estando sua posse ameaçada pelo Agravante e por José Carlos Luz de Lima, com registros de boletins de ocorrência; iii) há justo receio de esbulho e a concessão da tutela de urgência se deu em conformidade com os artigos 300 e 567 do CPC, sendo medida necessária para preservação da posse legítima; iv) a liminar visa evitar atos como os descritos, que incluem cortes de cercas, abertura de “picadas” e invasões, já verificados nas áreas de posse do Agravado. Pugna, ao final, pelo improvimento do recurso.


Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


VOTO


1. DO CONHECIMENTO

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme registrado na decisão monocrática.


Dessa forma, conheço do presente recurso.


2. PRELIMINARMENTE – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE

Sustenta o agravante que não praticou qualquer ato de turbação ou esbulho em face do imóvel do agravado, razão pela qual sequer deveria integrar o polo passivo da ação de interdito proibitório.


Para tanto, defende que não possui relação jurídica de direito material com o agravado, pois, conforme narrado na exordial, é o senhor José Carlos Luz da Silva está derrubando as suas cercas e mudando seus piquetes. Afirma também que embora o próprio agravado afirma que as terras do agravante estão separadas da sua pelos lotes 15 e 16.


Bom, como já dito na decisão monocrática desta relatoria (id. 29018575), de acordo com a teoria da asserção (adotada pela norma processual em vigor), as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com os elementos fornecidos pelo autor na petição inicial. E caso seja necessária uma cognição aprofundada para avaliar a presença das condições da ação, estas matérias passam a se confundir com o mérito da demanda, e como tal deverão ser analisadas.


Sobre o tema, oportuno trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves:


(...) o que interessa para fins da existência das condições da ação para a teoria da asserção é a mera alegação do autor, admitindo-se provisoriamente que o autor está dizendo a verdade. Se o autor alega ser o possuidor numa ação possessória, já basta para considerá-lo parte legítima, sendo a análise da veracidade ou não dessa alegação relegada ao juízo de mérito. Existem decisões do Superior Tribunal de Justiça que adotam a teoria da asserção. (Aut. cit. Manual de Direito Processual Civil. 5ª Ed. São Paulo: Método, 2013, p. 92).


No caso em exame, a demanda de origem fora proposta em função de uma suposta ameaça à posse do agravado pelo agravante. Portanto, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é daquele que, em tese, está promovendo violência ou ameaçando a suposta posse, matéria que claramente se confunde com o mérito da demanda.


Ademais, o Agravante foi mencionado como um dos responsáveis pela suposta turbação do imóvel objeto da lide, conforme boletim de id. 79765214, da origem, o que revela, a princípio, a legitimidade passiva do agravante. Nessa linha:


RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM CONTRARRAZÕES – REJEITADA – REQUISITOS DO ART. 561 NÃO DEMONSTRADOS – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sabe-se que nas ações de interdito proibitório a legitimidade passiva é daquele que, segundo a narrativa da parte autora, esta turbando a sua posse, assim, o agravado é parte legitima para figurar no polo passivo da ação. No presente caso, em que pese o Magistrado de Primeiro Grau sustentar que a posse restou devidamente demonstrada, ao analisar os documentos juntados, não verifico tal constatação, assim, ausentes os requisitos do art . 561 do CPC, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10313731520248110000, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 28/02/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2025)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5595733-82.2023.8.09 .0076 COMARCA DE IPORÁ AGRAVANTE: OVER PAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADA : MARIA JOSÉ DE CAMARGO RELATOR : DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE REQUERIDA AFASTADA. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO SE AFIGURA ILEGAL, ABUSIVIDADE OU MESMO TERATOLÓGICA . ÉDITO MANTIDO INCÓLUME. I - A ação de interdito proibitório pode ser proposta contra qualquer pessoa que esteja na condição de ameaçador à posse do autor e não necessariamente apenas contra o suposto proprietário do imóvel sob litígio. II - Evidenciadas as tentativas frustradas da empresa recorrente no sentido de promover a aquisição do imóvel altercado, bem como atestado que a parte agravada se viu compelida a ter que registrar Boletim de Ocorrência na tentativa de resguardar seu direito possessório sobre o bem em testilha, impossível se acolher a tese de ilegitimidade daquela para figurar no polo passivo da relação processual originária. III - Não se afigurando teratológica ou desarrazoada a decisão agravada e tendo o julgador monocrático decidido dentro da legalidade e de acordo com o seu livre convencimento motivado, a confirmação do édito objurgado é medida que se impõe . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55957338220238090076 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


EMENTA: APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AMEAÇA DE ESBULHO OU TURBAÇÃO DA POSSE - MANUTENÇÃO DA POSSE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . A legitimidade passiva no interdito proibitório é daquele que, segundo a narrativa do autor, ameaça invadir imóvel sobre o qual exerce posse. O interdito proibitório é ação possessória de caráter preventivo, aviado pelo possuidor, que demonstrando o justo receio de ameaça a sua posse em decorrência de ato injusto praticado pelo réu, vise a impedir que se efetive a turbação ou o esbulho, com a expedição do mandado competente. (TJ-MG - AC: 00002975420198130082 Bonfinópolis de Minas, Relator.: Des .(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021)


Por essas razões, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva.


3. DO MÉRITO RECURSAL

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se, à luz dos documentos colacionados aos autos, deve ser reformada a decisão que deferiu a liminar de interdito proibitório em favor do agravado.


O agravante aduz que a decisão combatida foi proferida de forma genérica, sem individualizar as condutas supostamente atribuídas a cada requerido, limitando-se a mencionar, de maneira abstrata, a existência de ameaças à posse do autor. Argumenta, ainda, que os boletins de ocorrência inicialmente juntados aos autos imputam atos de derrubada de cercas e alteração de divisas exclusivamente a terceiro corréu, inexistindo, quanto a si, prova concreta de qualquer conduta capaz de caracterizar ameaça possessória. Sustenta que eventual menção à necessidade de medição das terras não configura, por si só, ato de ameaça à posse, mas mero desdobramento de divergência fundiária entre outros confinantes.


Nas contrarrazões, o agravado defende que exerce posse mansa, pacífica e contínua sobre os imóveis objeto da lide, devidamente comprovada por registros, documentos administrativos e atos materiais de exploração econômica, sendo que passou a sofrer ameaças concretas de invasão e turbação, atribuídas tanto ao agravante quanto a outro requerido.


Assevera que o agravante, ao afirmar que realizaria medições e ao questionar unilateralmente os limites do imóvel, contribuiu para o cenário de instabilidade possessória, justificando sua inclusão no polo passivo da demanda preventiva. Sustenta, por fim, que a tutela deferida visa exclusivamente preservar o status quo, não acarretando prejuízo irreversível ao recorrente, razão pela qual deve ser mantida até ulterior instrução probatória.


Feito um breve resumo das alegações de cada uma das partes, passo a analisar o mérito do recurso.


Nos termos dos arts. 560 e 567, ambos do CPC, aquele que seja possuidor de um bem móvel ou imóvel poderá assegurar a posse da coisa que esteja sofrendo turbação, esbulho ou ameaça, utilizado-se das ações possessórias, independente de ter direito real sobre a coisa, de sorte que poderá propor ações possessórias até mesmo contra o proprietário.


Nessa perspectiva, as ações possessórias que estão à disposição do possuidor são as de reintegração posse (quando o possuidor sofrer esbulho) de manutenção de posse (quando o possuidor sofrer turbação) e o interdito proibitório (quando o possuidor sofrer ameaça), sendo necessário, para tanto, a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC:


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Ora, tratando-se de pedido de interdito proibitório, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. Sem comprovar a posse, a ameaça de esbulho ou de turbação iminente, e o justo receio de ser molestado na posse da coisa (ônus que incumbe ao autor), não há que se falar em deferimento da ordem liminar.


Desde já, observo que, ao menos no presente recurso, não há discussão acerca da posse exercida pelo agravado nos 2 (dois) imóveis rurais
denominados ‘Fazenda Santa Filomena”, com a área total de 100 hectares, localizados na ‘Data Corrente’, Zona Rural deste município e comarca de Uruçuí/PI. É sobre a existência de ameaça de esbulho ou de turbação iminente que se concentra a discussão do mérito recursal.


Quanto a isso, julgo que, ao contrário do que fundamentado na decisão recursada, não há prova concreta de que o agravante, Sr. Jober Alves Martins, tenha proferido ameaças à posse do agravante.


Primeiro, o principal documento que ancora a alegada ameaça, qual seja, o boletim de ocorrência id. 79765214, da origem, trata-se de prova produzida de forma unilateral, que se presta apenas a descrever as alegações do noticiante do fato a ser posteriormente apurado.


Com efeito, a suposta ameaça atribuída ao agravante resume-se à afirmação de que este manifestou a intenção de realizar medições em seu próprio imóvel, com o objetivo de verificar a exatidão dos marcos divisórios existentes. Tal circunstância, por si só, não configura, a meu ver, ato de turbação, tampouco esbulho ou ameaça, pois se trata de exercício regular de prerrogativa inerente ao direito de propriedade.


Ora, é compreensível que o proprietário ou possuidor busque a aferição técnica da área que entende lhe pertencer, mediante levantamento topográfico ou georreferenciamento, desde que tal providência não interfira, é claro, no uso, gozo ou fruição dos imóveis confrontantes, nem implique invasão física, supressão de cercas, alteração unilateral de divisas ou qualquer outro comportamento lesivo à posse alheia.


Logo, a mera intenção de proceder à medição da área, desacompanhada de atos materiais concretos aptos a restringir o exercício da posse do autor, não autoriza a incidência da tutela possessória preventiva, sob pena de se ampliar indevidamente o alcance do interdito proibitório.


Ressalte-se, ainda, que no próprio boletim de ocorrência juntado aos autos (id. 79765214, da origem), o agravado noticia a existência de suposto áudio no qual o agravante teria afirmado que estaria providenciando a construção de cercas no interior do lote pertencente ao autor. Todavia, referido arquivo de áudio não foi colacionado aos autos, inexistindo qualquer prova que permita aferir a veracidade, o conteúdo ou o contexto da alegada declaração.


Quanto as fotografias acostadas aos autos de origem sob o id. 79765226, da origem, embora ela indiquem a existência de supostas “picadas” e trechos de cercas derrubadas, não são suficientes para demonstrar ameaça concreta à posse do autor imputável ao agravante.


Isso porque tais imagens não permitem identificar, com precisão, a localização exata das intervenções, inexistindo prova de que as referidas “picadas” ou cercas derrubadas se situem dentro da área litigiosa ou nos limites do imóvel cuja posse se busca proteger, tampouco que tenham sido realizadas em área pertencente ao agravado.


Mais do que isso, não há nenhum elemento probatório que vincule a prática desses atos ao agravante, inexistindo nos autos indícios de autoria, seja por testemunho ou outro meio idôneo, ainda mais num contexto em que a suposta ameaça ocorreu pelo alegado desejo do agravado de realizar medições de seu imóvel.


Tal incerteza é ainda mais acentuada pelo fato de que, conforme se extrai dos próprios argumentos recursais, o imóvel do agravante sequer confronta diretamente com os lotes pertencentes ao agravado, mas com o imóvel de propriedade de JOSE CARLOS LUIZ DE LIMA, circunstância que enfraquece a tese de que o recorrente teria praticado atos materiais de turbação ou estaria na iminência de fazê-lo.


Nesse contexto, não demonstrada, até o presente momento, a ameaça concreta a posse dos imóveis do agravado por ato atribuível ao agravante, inviável conceder a ele a medida antecipatório de proteção à posse em desfavor do recorrente.


Nesse linha, colho os seguintes julgados:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA TURBAÇÃO OU ESBULHO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO AOS REQUISITOS DO ART . 561 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER DIREITO À MANUTENÇÃO DA POSSE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Cabe ao autor provar os requisitos da manutenção ou reintegração de posse previstos no art. 561 do CPC, quais sejam, a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, e a continuação da posse ou sua perda. No caso concreto, o conjunto probatório não evidenciou a ocorrência de turbação ou esbulho por parte da ré, restando descaracterizado o direito dos autores à manutenção da posse. Sentença reformada para julgar improcedente a ação de manutenção de posse . Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700218-50.2016 .8.02.0048 Pão de Açúcar, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 19/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024)


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – IMPROCEDÊNCIA –POSSE DA AUTORA E AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO PELO REQUERIDO – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 567 E 568 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Ausência de prova dos requisitos necessários para a proteção possessória. Fragilidade da prova produzida de ameaça à posse. Ônus da prova da ameaça de turbação que cabia a autora da qual não se desincumbiu . Se não demonstrado o cumprimento dos requisitos do artigo 567 do CPC, mantém-se a sentença que julgou improcedente a ação de interdito proibitório. (TJ-MT 00019728720178110111 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/10/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021)


Por essas razões, julgo que deve ser dado provimento ao presente instrumental.


4. CONCLUSÃO

Fortes nessas razões, CONHEÇO o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão recursada e revogar o mandado proibitório exclusivamente em relação ao ora agravante.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0764128-39.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

JOBER ALVES MARTINS

Réu

JOSE AZEVEDO FILHO

Publicação

27/02/2026