Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0834793-87.2021.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Votorantim S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por Maria Júlia dos Santos Araújo, que pleiteou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, com devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato de nº 236300259, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição do direito à restituição dos valores descontados; (ii) estabelecer se houve nulidade do contrato por ausência de repasse do valor contratado; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido, conforme entendimento consolidado do STJ. A ação, ajuizada em 2021, é tempestiva, pois o último desconto ocorreu em março de 2019. Reconhece-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), em razão da hipossuficiência da autora e da ausência de comprovação, pelo banco, do efetivo repasse dos valores referentes ao contrato impugnado. A ausência de prova do depósito da quantia contratada justifica a nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI, o que invalida os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Comprovada a inexistência do contrato, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor após o julgamento dos EAREsp 676.608/RS. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, diante de falha na prestação do serviço bancário. O dano moral é in re ipsa nos casos de contratação inexistente com descontos indevidos em benefício previdenciário, justificando a indenização arbitrada em R$ 3.000,00, valor considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos por contrato bancário inexistente, com termo inicial na data do último desconto. A ausência de repasse dos valores contratados enseja a nulidade do contrato bancário e a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A instituição financeira responde objetivamente por danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, sendo o dano moral presumido (in re ipsa) nos casos de descontos indevidos por contrato inexistente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.05.2020, DJe 04.06.2020; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, 2ª Seção, j. 24.02.2021; STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834793-87.2021.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0834793-87.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Banco Votorantim S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por Maria Júlia dos Santos Araújo, que pleiteou a nulidade de contrato de empréstimo consignado não reconhecido, com devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato de nº 236300259, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição do direito à restituição dos valores descontados; (ii) estabelecer se houve nulidade do contrato por ausência de repasse do valor contratado; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido, conforme entendimento consolidado do STJ. A ação, ajuizada em 2021, é tempestiva, pois o último desconto ocorreu em março de 2019.
  2. Reconhece-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), em razão da hipossuficiência da autora e da ausência de comprovação, pelo banco, do efetivo repasse dos valores referentes ao contrato impugnado.
  3. A ausência de prova do depósito da quantia contratada justifica a nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI, o que invalida os descontos realizados no benefício previdenciário da autora.
  4. Comprovada a inexistência do contrato, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor após o julgamento dos EAREsp 676.608/RS.
  5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ, diante de falha na prestação do serviço bancário.
  6. O dano moral é in re ipsa nos casos de contratação inexistente com descontos indevidos em benefício previdenciário, justificando a indenização arbitrada em R$ 3.000,00, valor considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos para ações de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos por contrato bancário inexistente, com termo inicial na data do último desconto.
  2. A ausência de repasse dos valores contratados enseja a nulidade do contrato bancário e a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  3. A instituição financeira responde objetivamente por danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, sendo o dano moral presumido (in re ipsa) nos casos de descontos indevidos por contrato inexistente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.05.2020, DJe 04.06.2020; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, 2ª Seção, j. 24.02.2021; STJ, Súmulas 297 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26.

 

ACÓRDÃO

             Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de MARIA JÚLIA DOS SANTOS ARAÚJO, ora apelada.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 236300259, condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios desde o evento danoso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária e juros legais (ID 27464450).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a contratação do empréstimo foi regular, devidamente comprovada por meio de contrato assinado e documentos pessoais fornecidos pela parte autora, além da demonstração de repasse do valor contratado. Sustenta a prescrição trienal aplicável ao caso, com base na jurisprudência do STJ quanto à natureza de vício do serviço, e a ausência de má-fé ou ilicitude, defendendo que eventual devolução de valores deve se dar de forma simples. Questiona, ainda, o cabimento da indenização por danos morais e, subsidiariamente, requer a fixação do quantum indenizatório com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com juros a partir da data do arbitramento (ID 27464472).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não reconhece o contrato de empréstimo, tampouco recebeu qualquer valor, sendo pessoa idosa e hipossuficiente, e que a ausência de prova do repasse pelo banco justifica a nulidade do contrato, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Defende a manutenção da sentença, inclusive quanto à condenação em danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados, diante da falha na prestação do serviço bancário e da ausência de comprovação de boa-fé por parte da instituição financeira (ID 27464487).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 



VOTO DO RELATOR

 

 

I. DO CONHECIMENTO

Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante (Id. 27464474).

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO das Apelações Cíveis.

II. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Ademais, em relação a alegação de prescrição realizada pelo banco, ora apelado, em suas contrarrazões, entendo pela aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial para o ajuizamento da ação a data do último desconto indevido, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, nos seguintes termos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DAPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020). Disponível em: www.stj.jus.br. Grifei

 

In casu, verifico que o último desconto (72 parcelas) objeto do contrato de empréstimo a ser discutido na lide ocorreu em março/2019, conforme comprovante de extrato do INSS juntado pelo apelante, sendo assim, o prazo prescricional de cinco anos findaria apenas em março/2024.

 Assim, como a parte autora ajuizou a demanda em outubro/2021, o feito não é alcançado pelo instituto da prescrição, porquanto protocolada dentro do quinquênio legal permitido.

 Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome do Apelado, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

 Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

 Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Durante a instrução processual a instituição financeira, colecionou contrato n° 236300259 (Id. 27464418), no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, o banco réu não demonstrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte autora, o que gera a nulidade do contrato, nos termos da súmula 18 do TJPI.

É o teor da Súmula n° 18, do TJPI: 

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)


Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de TED, eis que comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, ante a inexistência de repasse de valores, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual entendo que a sentença recorrida deve ser mantida.

Não resta mais o que discutir.

 

III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso, tudo conforme a fundamentação supra.

Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento).

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

Teresina, 05/03/2026

 

Detalhes

Processo

0834793-87.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu

MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO

Publicação

17/03/2026