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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0806448-77.2022.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. TEMA 1076 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, manteve a sentença que determinou a transferência de paciente para a cidade de Picos/PI com continuidade do tratamento domiciliar (home care) e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação do critério da equidade previsto no art. 85, §8º, do CPC para redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o argumento de que o valor da causa seria excessivo ou que o proveito econômico seria inestimável, bem como se é correta a majoração dos honorários em grau recursal e a imposição da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas.4. A fixação dos honorários advocatícios observa a regra geral do art. 85, §2º, do CPC, que estabelece percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não mensurável, sobre o valor atualizado da causa.5. Em ações de saúde que envolvem tratamento continuado, o valor da causa corresponde ao custo anual da cobertura indevidamente negada, constituindo parâmetro objetivo e adequado para a quantificação do proveito econômico.6. O Tema 1076 do STJ restringe a aplicação do critério da equidade às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, circunstâncias não configuradas quando o valor atribuído à causa não é ínfimo nem arbitrário.7. A impugnação genérica ao valor da causa e aos honorários, desacompanhada de dados objetivos ou estimativas concretas, viola o princípio da dialeticidade recursal e o ônus argumentativo previsto no art. 1.010, II e III, do CPC.8. A majoração dos honorários em grau recursal decorre de imposição legal prevista no art. 85, §11, do CPC, sendo obrigatória quando o recurso é integralmente desprovido.9. O desprovimento unânime do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O critério da equidade na fixação de honorários advocatícios somente é aplicável nas hipóteses estritas previstas no art. 85, §8º, do CPC, conforme o Tema 1076 do STJ.2. Em demandas de saúde que envolvem tratamento continuado, o custo anual da cobertura negada constitui parâmetro válido para a definição do valor da causa e da verba honorária.3. O desprovimento integral do recurso impõe a majoração obrigatória dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.4. O agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0806448-77.2022.8.18.0140
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI contra decisão monocrática (Id. 20593100) que, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que determinou a transferência do paciente Aníbal Santos Neiva para a cidade de Picos/PI, com continuidade do tratamento domiciliar (home care), e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. No agravo interno (Id. 22802069), a autarquia agravante restringe sua insurgência à verba honorária, sustentando, em síntese, que: (i) o valor da causa seria excessivo e não corresponderia ao efetivo proveito econômico; (ii) demandas relacionadas à saúde teriam proveito econômico inestimável; e (iii) seria aplicável, por isso, o critério da equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC, à luz do Tema 1076 do STJ. Em contrarrazões (Id. 29162191), o agravado pugna pela manutenção integral da decisão monocrática, destacando a impugnação genérica do IASPI, a ausência de indicação de qualquer parâmetro objetivo para a pretendida redução, a adequação do valor da causa ao custo anual do tratamento e a obrigatoriedade legal da majoração dos honorários recursais quando o recurso é integralmente desprovido.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o recurso não merece provimento. A decisão monocrática agravada examinou de forma completa e fundamentada todas as teses devolvidas pela apelação, concluindo, com acerto, pela manutenção da sentença quanto ao mérito da obrigação de fazer e pela adequação da verba honorária, tanto na origem quanto em grau recursal. O agravo interno, ao revés, não agrega elementos novos, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados e rejeitados, o que não autoriza a revisão do decisum. No ponto específico dos honorários advocatícios, a insurgência do IASPI não se sustenta. A regra geral do art. 85, § 2º, do CPC impõe a fixação da verba entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso, a própria decisão monocrática consignou – em consonância com a jurisprudência do STJ que, nas ações de saúde em que se pleiteia tratamento continuado, o valor da causa corresponde ao custo anual da cobertura indevidamente negada, parâmetro objetivo e idôneo para a quantificação econômica da demanda. A pretensão de aplicação do critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) igualmente não prospera. O Tema 1076 do STJ é expresso ao assentar que a equidade somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Não é essa a hipótese. O valor atribuído à causa (R$ 100.000,00) não é ínfimo, tampouco arbitrário, e não foi tecnicamente impugnado pelo agravante, que não apresentou qualquer estimativa concreta alternativa do custo do tratamento ou do alegado excesso. Com efeito, a impugnação genérica ao valor da causa e à verba honorária, desacompanhada de dados objetivos, planilhas, orçamentos ou parâmetros técnicos, viola o princípio da dialeticidade recursal e o ônus argumentativo previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Não basta alegar, em abstrato, desproporcionalidade; incumbia ao agravante demonstrá-la, o que não ocorreu. No que tange à majoração dos honorários recursais, a decisão agravada limitou-se a cumprir imposição legal. O art. 85, § 11, do CPC determina a elevação da verba quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido, não havendo margem de discricionariedade judicial. Assim, correta a majoração de 10% para 15%, dentro dos limites legais e proporcional à complexidade e à natureza continuada da demanda, que envolve direito fundamental à saúde. As contrarrazões bem evidenciam, ainda, que a controvérsia relativa à equidade vem sendo utilizada de forma meramente protelatória, sem lastro fático mínimo, com o único propósito de retardar o cumprimento da decisão e o adimplemento da verba sucumbencial, o que reforça a necessidade de manutenção integral do decisum monocrático. Dessa forma, inexistindo qualquer vício, omissão, contradição ou erro material, e estando a decisão agravada em perfeita harmonia com a legislação processual e com a jurisprudência dominante, impõe-se o desprovimento do agravo interno. Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada. Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. É como voto.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 07/03/2026
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0806448-77.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuANIBAL SANTOS NEIVA
Publicação09/03/2026