TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759634-34.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: LUAN VITOR DO NASCIMENTO REIS
Advogado(s) do reclamante: VICTOR GABRIEL SOUSA DA SILVA, PHILLIPE ANDRADE DA SILVA
AGRAVADO: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POR TRABALHADOR AUTÔNOMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO.
Agravo de instrumento interposto por trabalhador autônomo contra decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação indenizatória movida em face de instituição financeira, apesar da declaração de hipossuficiência econômica. O agravante alega que teve conta bancária encerrada unilateralmente e bloqueio de R$ 31.000,00, comprometendo sua subsistência e inviabilizando o recolhimento das custas.
A questão em discussão consiste em definir se a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural, especialmente trabalhador autônomo, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos robustos que infirmem sua veracidade.
A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo vedado ao magistrado indeferir o benefício sem oportunizar a comprovação dos requisitos legais, conforme o § 2º do mesmo artigo.
A mera existência de saldo bancário, no caso de R$ 31.000,00, não constitui prova inequívoca de capacidade financeira, especialmente quando os valores estão bloqueados e o agravante demonstra que deles dependia para sua sobrevivência e de sua família.
A jurisprudência pacífica do TJSP, STJ e do próprio TJPI reconhece que o indeferimento da gratuidade somente se justifica quando houver prova concreta de ausência dos requisitos legais, não sendo exigível da parte a demonstração de fato negativo.
A gratuidade da justiça é benefício de natureza processual, com caráter precário e revogável, podendo ser revista se surgirem elementos que afastem a condição de hipossuficiência, o que reforça a necessidade de deferimento provisório diante da dúvida razoável.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça na ausência de prova em contrário.
O juiz somente pode indeferir o benefício após oportunizar à parte a demonstração dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
A existência de valores bloqueados, ainda que elevados, não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência quando demonstrado que tais valores são a única fonte de renda da parte agravante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1564850/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 20.02.2020.
TJ-SP, AI 2275414-49.2024.8.26.0000, Rel. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 30.10.2024.
TJ-SP, AI 2094741-61.2024.8.26.0000, Rel. Fábio Podestá, j. 17.04.2024.
TJ-PI, AI 0758360-06.2023.8.18.0000, Rel. Joaquim Dias De Santana Filho, j. 02.02.2024.
TJ-PI, AI 0758133-16.2023.8.18.0000, Rel. José James Gomes Pereira, j. 15.09.2023.
TJ-PI, AI 0756790-87.2020.8.18.0000, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.03.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela provisória de urgência, interposto por LUAN VITOR DO NASCIMENTO REIS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais c/c liminar (processo originário nº 0812832-51.2025.8.18.0140), movida em face de PAGSEGURO INTERNET S.A.
Na origem, o autor ajuizou ação indenizatória alegando que, sendo trabalhador autônomo, teve bloqueados valores no montante de R$ 31.000,00, decorrentes de vendas realizadas com máquina de cartão, cujo crédito seria processado pela requerida. Segundo narra, a empresa encerrou unilateralmente sua conta e reteve os valores devidos, sem justificativa ou possibilidade de recurso administrativo, causando-lhe grave abalo financeiro, dado tratar-se de seu capital de giro e única fonte de renda.
Na petição inicial, requereu concessão de tutela de urgência para o reestabelecimento do acesso aos valores bloqueados e pleiteou o benefício da justiça gratuita, com base em sua hipossuficiência, afirmando não possuir vínculo empregatício e que o bloqueio de sua conta inviabiliza sua subsistência.
A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Apesar da juntada de declaração, entendeu o juízo que a documentação era insuficiente para demonstrar incapacidade financeira, razão pela qual determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, reiterando sua condição de trabalhador autônomo e alegando que os valores retidos pela agravada comprometem sua sobrevivência e a de sua família. Invocou o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, além dos artigos 98 e seguintes do CPC, sustentando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme jurisprudência do TJSP citada nas razões recursais. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada, com o deferimento da justiça gratuita.
Em decisão monocrática proferida em 28/07/2025, este Relator deferiu a tutela antecipada recursal para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravante. Reconheceu-se a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do CPC, diante da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave e irreparável à parte, uma vez que o recolhimento imediato das custas inviabilizaria o acesso à jurisdição. Destacou-se, ainda, a validade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, não havendo nos autos prova robusta a infirmá-la.
Em contrarrazões, a parte agravada PAGSEGURO INTERNET S.A. defende a manutenção da decisão agravada, argumentando que o indeferimento do benefício da justiça gratuita foi correto, pois o agravante não comprovou de forma robusta sua hipossuficiência, limitando-se a alegações genéricas e à apresentação de declaração desacompanhada de documentos idôneos. Sustenta que a concessão indiscriminada do benefício compromete a isonomia processual e o uso racional dos recursos públicos. Ao final, requer o desprovimento do recurso.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O agravante requer, em síntese, que o recurso seja conhecido e provido para reformar a decisão, garantindo-lhe o benefício da justiça gratuita.
O novo CPC dedicou uma seção para tratar sobre o assunto. O art. 98 inicia a matéria, dispondo que:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O caput acima colacionado confirma o entendimento da Súmula 481, do STJ, garantindo o benefício da justiça gratuita a todo aquele que não tiver recursos para o pagamento das custas, seja pessoa natural ou jurídica.
Ressalte-se que a declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.
Como se sabe, o exercício da atividade jurisdicional apresenta um custo, devendo os gastos para o funcionamento do Poder Judiciário ser dividido entre o Estado e as partes, sendo o recolhimento das custas processuais inclusive requisito processual objetivo de validade.
Por tudo isso é que a assistência judiciária gratuita é um benefício excepcional, sendo o pagamento das despesas processuais a regra, conforme se observa da leitura do artigo 82, CPC:
Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito conhecido no título.
Dessa forma, para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita, deve ser observada a capacidade financeira do requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto.
Nesse contexto, assim determinou o art. 99, § 2º do novo CPC dispõe que:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifou-se).
A isso se acrescenta que é presumivelmente verdadeira a alegação de insuficiência da pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Todavia, não se exclui a necessidade de sua efetiva comprovação em determinados casos concretos, podendo o Juiz determinar a demonstração do preenchimento dos requisitos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
No caso em exame, a parte agravante sustenta que exerce atividade profissional de forma autônoma e que, no momento, aufere sua subsistência exclusivamente das rendas que percebia por meio da conta bancária que afirma ter sido indevidamente encerrada.
Para esse fim, assevera que a conta PAG-BANK era destinada ao recebimento dos valores provenientes das transações efetuadas por meio da máquina de pagamento de seu estabelecimento comercial, além de servir à realização de outras movimentações financeiras correlatas, encontrando-se, no momento, com acesso e utilização indevidamente bloqueados.
Além disso, ainda que o Recorrente tenha apresentado conta bancária com valores que somam R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), cumpre destacar que tal circunstância, por si só, não é apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, tampouco constitui prova inequívoca de capacidade econômica incompatível com o deferimento da gratuidade da justiça.
Ademais, revela-se plenamente plausível que a redução dos rendimentos de uma pessoa, decorrente de entraves em suas contas bancárias a ponto de comprometer a própria subsistência, produza efeitos ainda mais gravosos, sobretudo no contexto econômico atual, caracterizado pelo elevado custo de vida.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA"– GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA FÍSICA – Decisão de indeferimento do benefício – Afirmação da autora, ora agravante, de que não possuía condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família – Declaração que goza de presunção relativa de veracidade – Carteira de Trabalho Digital e Extrato de Conta Corrente indicando situação compatível com a alegação de hipossuficiência - A requerente não pode ser compelida a comprovar um fato negativo, isto é, a ausência de condições econômicas para suportar os encargos do processo - Declaração de isento abolida pela Receita Federal – Gratuidade concedida, ressalvado o direito de a parte contrária impugná-la, na forma legal, hipótese em que poderá ser melhor apurada a situação financeira do recorrente - Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22754144920248260000 Vargem Grande Paulista, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/10/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência que deve prevalecer. Agravante que não possui registro em Carteira de Trabalho, estando isenta de declarar ao Fisco. Hipossuficiência financeira demonstrada - Não interfere na questão a renúncia da agravante à faculdade de ajuizar a demanda em seu domicílio prevista no art. 101, I do CDC. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2094741-61.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 17/04/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. O benefício da assistência judiciária não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permitam pagar despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família. Não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência assinada pelo requerente (art . 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil), de rigor o deferimento do benefício.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2010521-33.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2024)
Dessa forma, nos termos do §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, podendo, contudo, ser indeferido o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício”.
Além disso, a concessão da justiça gratuita possui natureza precária e revogável, o que não compromete a segurança jurídica do processo, tampouco gera prejuízo à parte contrária, uma vez que eventual má-fé ou ausência de requisitos poderá ser corrigida no curso do feito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a gratuidade é benefício de natureza processual, sujeito à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revisto diante de alteração da situação econômica da parte ou apresentação de novos elementos probatórios. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ 2. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020)
No mesmo entendimento, manifesta-se o Egrégio TJPI:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. REQUISITOS LEGAIS. CRITÉRIO SUBJETIVO PARA INDEFERIMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 98 do CPC/15 "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2. O conceito jurídico de necessitado, contido no parágrafo único do art. 2º da Lei 1.060/50, é mais amplo do que de 'pobre' ou 'miserável', não está vinculado a determinado limite de valor de renda mensal ou de patrimônio e, sim, à impossibilidade de pagamento das despesas processuais em prejuízo do próprio sustento ou da família". 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto, para determinar a concessão, em definitivo, da gratuidade da justiça ao Agravante, confirmando-se a liminar deferida, na forma do voto do Relator.”
(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0758360-06.2023 .8.18.0000, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. CONCESSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA – CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne do presente recurso, em síntese, versa sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista decisão de piso, que determinou o recolhimento das custas processuais. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, o agravante deve fundamentar sua alegação de hipossuficiência financeira, como sendo fator impeditivo para arcar com as despesas oriundas de um processo judiciário, sem comprometer a manutenção mínima do patrimônio. 3. Agravante informou que deixou de efetuar o preparo uma vez que postula a concessão de benefício da gratuidade da justiça, posto que não tem condições de arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento de sua família. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade, apenas podendo ser indeferidos pelo juiz se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (arts. 98 e 99, $2º, do CPC). 5. Tendo sido demonstrado e fundamento o pleito e em observância ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, dou provimento do pedido do benefício da justiça gratuita em favor do agravante. 6. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Recurso de Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo a gratuidade da justiça.
(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0758133-16 .2023.8.18.0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. O Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade de a parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação. 2. No caso dos autos, o inconformismo do Agravante se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar. Considera-se que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. 3. Ademais, em análise dos autos, constata-se que o Agravante, na condição de servidor público estadual, apesar de auferir vencimentos acima da faixa de isenção do imposto de renda, bem como acima da faixa de rendimentos de hipossuficiência, deveria comprometer significativa parte seus rendimentos líquidos para custear o processo, em razão do elevado valor das custas iniciais. 4. Nestes termos, conclui-se que o Agravante preenche os requisitos para gozar dos benefícios da gratuidade de justiça, posto que os documentos acostados comprovam que não pode demandar em juízo, neste caso, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assim, o deferimento do pedido de efeito suspensivo/ativo quanto à justiça gratuita é medida que se impõe . 5. Efeito suspensivo/ativo concedido.
(TJ-PI - AI: 07567908720208180000, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 25/03/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Com esses fundamentos, conheço o presente agravo de instrumento para dar-lhe provimento, confirmando a liminar deferida anteriormente.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 20/02/2026
0759634-34.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorLUAN VITOR DO NASCIMENTO REIS
RéuPAGSEGURO INTERNET S.A.
Publicação25/02/2026