Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801299-34.2025.8.18.0031


Decisão Terminativa

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – Estado do Piauí, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, ajuizada contra Francisco Alves da Silva, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações promovidas pelas Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014, cumulada com os arts. 1.361 a 1.368-B do Código Civil.

Na petição inicial apresentada em 17/02/2025 (Id. 26785428), a parte autora informou que o réu, na qualidade de consorciado contemplado, adquiriu o veículo Ford Ecosport Freestyle 1.6, ano 2014/2015, placa PIE-4020, e que, por força do inadimplemento contratual iniciado em 10/09/2024, estaria configurada a mora, tendo sido previamente notificado o devedor. Postulou, liminarmente, a apreensão do bem, a nomeação de depositário fiel e, ao final, a consolidação da propriedade plena do bem, além da condenação em custas e honorários.

Em 18/02/2025, foi proferido despacho judicial (Id. 26785441), no qual o juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar a via original do contrato de alienação fiduciária, apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC.

O magistrado fundamentou a exigência no art. 425, §2º, do CPC, e em jurisprudência que considera a apresentação do contrato original imprescindível quando se trata de título executivo extrajudicial.

Não havendo a juntada dos documentos requisitados, foi proferida sentença em 14/04/2025 (Id. 26785445), que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Fundamentou-se o decisum na ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, em especial o contrato original, cuja apresentação havia sido expressamente determinada. Foram colacionados precedentes jurisprudenciais que exigem a exibição da via original em demandas de busca e apreensão lastreadas em alienação fiduciária.

Em 15/05/2025, foi interposto Recurso de Apelação (Id. 26785446) pela parte autora. Nas razões recursais, a Apelante sustentou: (i) a tempestividade do recurso, considerando a ciência da sentença em 16/04/2025; (ii) a desnecessidade de intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, em virtude da ausência de citação válida; (iii) o equívoco da sentença ao exigir a via original do contrato, por tratar-se de ação de natureza possessória, e não de execução, sendo legítima a apresentação de cópia autenticada por declaração do patrono; (iv) defendeu, ao final, a reforma da sentença, para o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.

Em certidão lavrada pela Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba (Id. 26785448, de 16/05/2025), foi atestada a intempestividade da apelação interposta pela parte autora. Consta também que o preparo recursal foi devidamente realizado.

É o relatório.

Decido.

De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:

a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.

Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”

No caso em espeque, observo que a Apelação Cível é intempestiva, tendo em vista que a intimação da sentença ocorreu na data de 16/04/2025, encerrando-se o prazo para manifestação no dia 14/05/2025, conforme os expedientes.

Diante disso, com base na regra do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, e considerando os feriados nacionais do calendário forense aplicável ao Estado do Piauí, notadamente, a Semana Santa (com ponto facultativo local), o feriado do Dia do Trabalhador (01/05/2025) com ponto facultativo na sexta-feira subsequente (02/05/2025).

O prazo final para interposição do recurso se deu, de forma improrrogável, no dia 14 de maio de 2025 (quarta-feira).

Entretanto, a própria Apelante reconhece esse marco final, como se extrai expressamente das razões recursais ao afirmar:

“Sendo assim, o prazo fatal para a interposição do presente recurso é a data de 14/05/2025. Tempestivo, portanto, o presente recurso de Apelação.” - (Id. 26785446, pág. 2)

Contudo, o sistema processual é objetivo, o recurso foi protocolado e juntado aos autos no dia 15/05/2025, às 07h56min28s, portanto fora do prazo legal, já exaurido.

 

O reconhecimento da intempestividade recursal, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, impede o conhecimento da apelação, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, sendo irrelevante eventual mérito ou relevância jurídica da tese recursal.

Ressalte-se, ainda, que a Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba já havia expedido certidão de intempestividade, lavrada por servidor autorizado, com fé pública, nos seguintes termos:

“Certifico que a apelação de ID 75688397 é intempestiva. Certifico que houve preparo do recurso, conforme ID 75688398.” (Certidão Id. 26785448, datada de 16/05/2025, lavrada pela Analista Maria do Socorro Lopes de Assunção)

Logo, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.

Friso que é consabido que o parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil estabelece que “antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.”

Ocorre que, no caso em apreço, não é cabível a aplicação do artigo 932, parágrafo único, já que o recorrente não terá como sanear o vício, pois o defeito é insanável.

Neste sentido, segue entendimento doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves.

Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1518).

De mais a mais, é consabido por esta Relatoria a existência do Enunciado 551-FPPC, que afirma que “cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso.”

Contudo, o artigo § 6º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil estabelece que “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.” Vejamos:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

[...]

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

É neste sentido a corrente capitaneada pelos Tribunais Superiores.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso;. A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. 4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais. 5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. 6. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que, conforme documentação colacionada à fl. 918, os recorrentes, no âmbito do agravo interno, comprovaram a ocorrência de feriado local no dia 27/2/2017, segunda-feira de carnaval, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal se iniciado em 15/2/2017 (quarta-feira), o recurso especial interposto em 9/3/2017 (quinta-feira) deve ser considerado tempestivo. 7. Recurso especial conhecido. (REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 18/11/2019)

Torno sem efeito a decisão de Id. 26996729, que indevidamente recebeu o recurso de apelação, pois ausente pressuposto temporal indispensável para o seu conhecimento.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL em razão de sua manifesta intempestividade, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801299-34.2025.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801299-34.2025.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Réu

FRANCISCO ALVES DA SILVA

Publicação

19/12/2025