Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0757588-72.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0757588-72.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Promessa de Compra e Venda]
AGRAVANTE: ANTONIA NONATA DA COSTA
AGRAVADO: VALDECI SOARES DA SILVA


JuLIA Explica

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DECISÃO COM CONTEÚDO LESIVO PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIA NONATA DA SILVA contra “despacho” proferido pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos do Cumprimento de Sentença 0023736-86.2013.8.18.0140, apresentado em face do VALDECI SOARES DA SILVA, manteve a decisão outrora proferida, nos seguintes termos:

 

Aponta a parte autora equívoco deste Magistrado porquanto deixou de observar que pleiteou expedição de mandado de reintegração de posse de área diversa da discutida no presente feito.

Nos termos da certidão exarada pelo OJ, a residente do imóvel, a Sra. Elisa Barbosa de Sousa, RG 1120344 SSP-PI e CPF 504016293-68, apresentou Certidão de Registro de Imóveis (Livro 02, Ficha 01, Matrícula 166144) onde consta a regular aquisição do imóvel, estando explícito que a sua casa fora construída em parte do terreno que é objeto da presente demanda. Narra que observou que a parte do terreno indicada fora usucapida, tendo como transmitente a Morar - Morros Araripe Imóveis LTDA, conforme Mandado de Registro/Inscrição de Sentença Declaratória de Usucapião em Registro de Imóveis, expedida em 25/09/2020 pela 1° Vara Cível da Comarca de Teresina, de ordem do MM Juiz de Direito da mesma vara, Dr. Francisco João Damasceno, extraído nos autos do processo n° 0025085-95.2011.8.18.0140, que fora arquivada na serventia correspondente.

Nesse sentido indeferi o pedido de expedição de novo mandado de reintegração de posse uma vez que terceiro já obteve judicialmente a propriedade de parte do imóvel discutido nos presentes autos. Assim, deferir nesse momento reintegração de área com delimitações distintas da individualizada no pedido inicial depreende-se apreciação/modificação do pedido exordial.

Mantenho a decisão de id 69144102. (Id. Num. 75642048 da origem).

 

Irresignada com o citado decisum, a agravante interpôs o presente recurso (Id. Num. 25610416), sustentando, em síntese, que: i) a decisão é equivocada pois a agravante não pleiteia reintegração sobre a área usucapida por terceiro, mas sim da área remanescente ainda registrada em seu nome; ii) a reintegração é requerida apenas em relação à parte invadida pelo agravado VALDECI SOARES DA SILVA, respeitando as delimitações estabelecidas em planta e memorial descritivo anexados; iii) não há alteração de partes nem do objeto da ação, mas adequação do cumprimento da sentença à nova realidade fática, uma vez que a área de 1.250,00 m² permanece registrada em nome da agravante; iv) o despacho ignora a individualização da área remanescente e impede o cumprimento efetivo de sentença transitada em julgado que reconheceu o esbulho praticado pelo agravado.

 

Intimada para apresentar contraminuta, a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis.

 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (petição ao Id. Num. 29309186).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

De saída, em melhor análise do presente feito, constata-se que agravante, na minuta recursal (Id. Num. 25610416), sustenta recorrer do despacho citado no relatório, que manteve a decisão anteriormente proferida.

 

Dito isto, em consulta ao processo de origem no 1º Grau, observa-se que o Juízo de origem, em decisão anterior (Id. Num. 69144102 da origem), proferida em 15/01/2025, indeferiu o pedido de expedição de novo mandado de reintegração de posse pleiteado pela autora/agravante, in verbis:

 

Reanalisando o feito constata-se que a presente ação julgou procedente ação de reintegração de posse em desfavor de VALDECI SOARES DA SILVA.

No entanto em cumprimento de sentença foi certificado pelo oficial de justiça que terceiro adquiriu a propriedade em ação de usucapião já transitada em julgado.

Nesse ponto há que se considerar que os efeitos do julgado apenas podem alcançar aqueles que foram citados para integrar a lide e tiveram oportunidade de exercer a ampla defesa, não atingindo terceiros que não tenham participado do processo em que a decisão foi proferida, pois em um Estado Democrático de Direito não se pode admitir que as pessoas sejam privadas de seu patrimônio sem o devido processo legal, onde sejam assegurados todos os meios de defesa à parte, nos termos do art. 5º , incisos LIV e LV , da Constituição Federal.

In casu, caberia a requerente sabedora de que a área objeto da ação já estava sendo ocupada por terceiros que não apenas o demandado, deveriam ter trazido a conhecimento do julgador essas circunstâncias inclusive pleiteando a citação destes na condição de litisconsortes passivos.

Logo, carece de embasamento jurídico o pleito da autora vez que o julgado da reintegração de posse não deve alcançar terceiros estranhos à lide que sequer, tiveram oportunidade de ingressar no feito, mormente porquanto já detentores da propriedade, isto é, da titularidade do domínio.

Em razão disso, indefiro pedido de expedição de novo mandado de reintegração de posse.

 

A autora/agravante, então, apresentou petição eletrônica (Id. Num. 72528148 da origem) pugnando pela reconsideração e, por consequência, a expedição do mandado de reintegração de posse, negado pelo Juízo de origem no despacho supostamente atacado por este instrumental (Id. Num. 75642048 da origem).

 

Nesse contexto, analisando detidamente os autos deste Agravo de Instrumento e do processo de origem nº 0023736-86.2013.8.18.0140, denota-se que a minuta do recurso ataca os fundamentos da decisão interlocutória proferida ao Id. Num. 69144102 da origem, na qual foi indeferida a expedição do mandado de reintegração de posse em razão da constatação, pelo Oficial de Justiça, que a área a ser reintegrada estava sendo ocupada por terceiro que obteve a propriedade por meio da Ação de Usucapião nº 0025085-95.2011.8.18.0140.

 

Sendo assim, é forçoso reconhecer que a decisão com conteúdo lesivo à parte e, portanto, agravável, era a proferida anteriormente em 15/01/2025, e não o despacho de Id. Num. 75642048 da origem, que apenas indeferiu o pedido de reconsideração.

 

Assim, a irresignação recursal do agravante é intempestiva, uma vez que o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO RECEBIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DECISÃO ANTERIOR. DESPACHO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ ARTS. 535 CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.

1. Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973, reproduzida no art. 1.022 do CPC/2015, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional.

2. A intempestividade enseja o não conhecimento do recurso, circunstância que impossibilita a existência de omissão decorrente da falta do exame da questão de fundo nele suscitada.

3. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÕES (NET). VENDA CASADA DE PRODUTOS. DIFICULDADE NO CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. RECURSO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO HAVIA RECONHECIDO A PREVENÇÃO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL APRESENTADA A DESTEMPO. INCOGNOSCIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA CORTE ESPECIAL ATRIBUINDO A MATÉRIA À COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO: CC 138.405/DF, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL. P/ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJE 10.10.2016. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É firme o entendimento do STJ segundo o qual o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, sendo, portanto, intempestivo o recurso interposto somente após a publicação da decisão que analisou a reconsideração, tendo, no presente caso, decorrido prazo superior a um ano.

2. Ainda que houvesse a possibilidade processual de se discutir a competência interna da Segunda Seção, tal argumento também não poderia ser acolhido, porquanto já existe entendimento firmado pela Corte Especial estipulando ser tal competência das Turmas integrantes da Primeira Seção (CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016).

3. Agravo interno da Claro S/A não conhecido.

(AgInt na PET no REsp n. 1.544.999/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022).

 

Isso porque, conforme consulta ao PJE 2º Grau, o instrumental em análise somente foi interposto em 06/06/2025, ou seja, levando em consideração o despacho que analisou o pedido de reconsideração, publicado, como dito, em 15/01/2025.

 

Por sua vez, considerando que, pelo menos desde 18/03/2025 (data da petição de reconsideração – Id. Num. 72528148 da origem), a parte tinha ciência da revogação da gratuidade judiciária, pode-se concluir pela extemporaneidade do recurso.

 

Com base nessas premissas, verifica-se que a parte recorrente equivocou-se ao agravar do despacho, o qual, como já dito acima, apenas manteve o primeiro decisum.

 

O aludido ato judicial não é passível de recurso porquanto preclusa a discussão acerca do pedido, uma vez que, repisa-se, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso, devendo a parte recorrer da decisão na primeira oportunidade.

 

Nesse diapasão, os seguintes precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Ceará e Amazonas, verbo ad verbum:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROTOCOLADO NO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Recurso interposto contra decisão que simplesmente manteve decisão anterior não pode ser conhecido, por intempestividade. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, sendo que a decisão com conteúdo lesivo e, portanto, agravável, era a primeira.

(TJ-SP - AI: 21431466520238260000 São Paulo, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 26/06/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2023).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA NÃO ACOLHIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DESACOLHIDO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Da análise detida dos autos, denota-se que as razões do recurso atacam os fundamentos de decisão interlocutória proferida às fls.135-138 dos autos originais, na qual havia sido indeferido pedido de designação de audiência. Após o indeferimento, os agravantes ingressaram com pedido de reconsideração, conforme petição de fls. 146-149 reiterando o mesmo pleito.

2. Observa-se, que o indeferimento do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento ocorreu na primeira decisão, de fls. 135-138 dos autos originais, a qual apenas foi mantida pelo decisório que ora se agrava, ao apreciar o pedido de reconsideração de fls. 146-149.

3. Conforme consulta ao sistema e-Saj, este recurso foi protocolado no dia 02/04/2019, logo se vê que o mesmo levou em conta, para fins de prazo para recorrer, a decisão que analisou o pedido de reconsideração, publicada em 14/03/2019.

4. Por sua vez, considerando que, pelo menos desde 20/09/2018 (data da petição de reconsideração), a parte tinha ciência do indeferimento do pedido de designação de audiência, conclui-se pela extemporaneidade do recurso.

5. Desta forma, denota-se que a parte recorrente equivocou-se ao agravar da segunda decisão, a qual, como já dito acima, apenas manteve o primeiro decisum. Entretanto, referido ato judicial não é passível de recurso porquanto preclusa a discussão acerca do pedido, sendo assente o entendimento de que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de recurso, devendo a parte recorrer da decisão na primeira oportunidade.

6. Recurso não conhecido. Mérito Prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, em conformidade com o voto da e. Relatora.

(TJ-CE - AI: 06234017320198060000 CE 0623401-73.2019.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 06/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2020).

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANALISA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. A DECISÃO EFETIVAMENTE AGRAVÁVEL É A QUE GEROU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E NÃO A QUE APRECIOU ESTE ÚLTIMO, INDEFERINDO-O. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O prazo para a interposição do agravo de instrumento começa a fluir do primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão que analisa a questão que fundamenta a irresignação da parte.

2. A opção pela formulação de pedido de reconsideração não tem aptidão para suspender ou interromper o fluxo do prazo recursal próprio do recurso cabível.

3. Agravo Regimental conhecido e improvido.

(TJ-AM - AGR: 00001650620168040000 AM 0000165-06.2016.8.04.0000, Relator: Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 19/09/2016, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2016).

 

Desta feita, o art. 932, inciso III, do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, não conheço do presente Agravo de Instrumento, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, uma vez que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal.

 

Cientifique-se o Juízo de origem da presente decisão.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

 

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757588-72.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2025 )

Detalhes

Processo

0757588-72.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ANTONIA NONATA DA COSTA

Réu

VALDECI SOARES DA SILVA

Publicação

17/12/2025