Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0838140-31.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0838140-31.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA PUREZA FEITOSA DE ALMEIDA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

EMENTA 

  

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por Maria Pureza Feitosa de Almeida contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na inexistência de prova de fraude contratual. A parte autora alegou não reconhecer a assinatura no suposto contrato de empréstimo bancário e apontou a ausência de comprovação do repasse dos valores contratados. Pleiteou a declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há três questões em discussão: (i) definir se há prova válida da efetiva contratação de empréstimo bancário pela autora; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se houve dano moral indenizável diante dos descontos efetuados sem comprovação de contratação válida. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A relação jurídica de mútuo exige, para sua validade, não apenas a assinatura do contrato, mas a efetiva entrega dos valores ao mutuário. A ausência de comprovante válido do repasse do valor descaracteriza o contrato como negócio jurídico perfeito. 

O banco réu não se desincumbe do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco comprova a entrega do montante contratado, limitando-se à juntada de contrato desacompanhado de qualquer comprovante de depósito. 

A jurisprudência desta Corte e a Súmula 18 do TJPI reconhecem que a ausência de transferência dos valores contratados configura inexistência da avença, sendo possível a demonstração por qualquer meio idôneo. 

Nos termos da Súmula 26 do TJPI e do art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando comprovada sua hipossuficiência, como no caso em apreço. 

Configurada a má-fé da instituição financeira, que autorizou descontos sem repassar valores à parte autora, impõe-se a restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme precedentes do STJ. 

O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, constitui violação à dignidade do consumidor e enseja reparação por danos morais in re ipsa, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 3.000,00, conforme precedentes uniformes do TJPI. 

A fixação de juros e correção monetária deve observar os critérios legais: juros de 1% ao mês até a data do arbitramento, e, a partir de então, aplicação da taxa SELIC, conforme Súmula 54 do STJ. 

Presentes os requisitos do art. 932, V, “a”, do CPC/2015, é cabível o julgamento monocrático do recurso, tendo em vista a flagrante oposição da sentença às súmulas 18 e 26 do TJPI e 297 e 568 do STJ. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

A inexistência de prova do repasse dos valores contratados caracteriza a inexistência do contrato bancário de mútuo. 

É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, quando comprovada a má-fé da instituição financeira. 

A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação da contratação, configura dano moral indenizável, cuja reparação independe de prova específica do abalo. 

É legítima a inversão do ônus da prova nas demandas bancárias quando verificada a hipossuficiência do consumidor, nos termos do CDC. 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 373, II, 932, V, “a”, 944 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 944. 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmulas nº 297 e 568; STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 13.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.03.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006939-5, Rel. Des. Oton Mário Torres, j. 06.02.2018; TJPI, Apelação Cível nº 2015.0001.006899-0, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 29.08.2017. 

  

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Pureza Feitosa de Almeida contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial nos seguintes termos: 

  

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

 Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.” 

  

(id. 27286311) 

  

APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelo réu, sendo este ônus de prova do banco conforme o entendimento do STJ no Tema 1061 e o artigo 429, II do CPC; iinão houve comprovação da veracidade da assinatura por parte do banco, sendo necessário o reconhecimento da falsidade ou, alternativamente, a realização de perícia grafotécnica; iii) a ausência de prova da autenticidade da assinatura invalida o contrato, devendo a sentença ser integralmente reformada. (id. 27286313) 

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o recurso é inadmissível por violar o princípio da dialeticidade, pois não impugna diretamente os fundamentos da sentença; iia contratação foi legítima, com apresentação de documentos e assinatura do contrato pela autora, sem qualquer vício de consentimento; iii) não há provas de fraude ou de abalo moral, tampouco evidência de ilicitude que justifique indenização ou repetição de indébito; ivo banco seguiu todos os procedimentos legais e a sentença deve ser integralmente mantida. (id. 27286317) 

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve ou não a comprovação da veracidade da assinatura aposta no contrato bancário apresentado pelo réu; iise é possível presumir a contratação válida diante da ausência de perícia grafotécnica solicitada pela parte autora; iii) se houve ou não dano moral indenizável decorrente da contratação questionada. 

  

É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a primeira Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da justiça gratuita concedida no despacho inicial e que se mantém por todas as instâncias. 

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). 

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. 

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

2.1. Da Validade Do Contrato 

 

Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato de refinanciamento, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais. 

 

Verifico, em análise detida dos autos, que o Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante, não juntando ao caderno processual nenhum comprovante de pagamento válido, apenas o instrumento contratual (id. 27286283). 

 

Isto porque não juntou documento válido capaz de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pelo Apelante, apenas documento unilateralmente produzido (id. 27286282), sem qualquer certificação de veracidade, que em nada serve para comprovar o pagamento do crédito ao Autor. 

 

Ora, em inúmeros julgados desta C. Câmara, existe o entendimento de que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes: Apelação Cível Nº 2016.0001.013463-2, Data de Julgamento: 07/08/2019; Apelação Cível Nº 2015.0001.011784-8, Data de Julgamento: 08/05/2019. 

 

No mesmo sentido, dispõe a súmula nº 18 deste E. Tribunal de Justiça, de observância obrigatória por este órgão julgador, no teor do art. 927, V, do CPC (“os juízes e os tribunais observarão: a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”), segundo a qual: 

 

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. 

 

Frise-se que a súmula conta com uma impropriedade, tendo em vista que não é caso de nulidade, mas sim de inexistência do contrato, que não chegou a se aperfeiçoar. 

 

Não obstante, a súmula 26 deste Tribunal esclarece que nas causas que envolvam contratos bancários poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova quando comprovada a hipossuficiência (caso dos autos), conforme cito: 

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

 

Nessa mesma linha, cito o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves, para quem os contratos reais, dentre eles o de mútuo, “não se formam sem a tradição da coisa. Antes pode existir promessa de contratar, mas não existe depósito, comodato ou mútuo. A efetiva entrega do objeto não é fase executória, porém requisito da própria constituição do ato” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 03: contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 136). 

 

In casu, foi oportunizada ao banco Réu, na contestação, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a distribuição do ônus da prova determinada pelo art. 373, II, do CPC. 

 

Ademais, apesar de comumente o banco Réu requerer que seja oficiado o banco destinatário da suposta transferência, não é cabível repassar ao Judiciário a obrigação de produzir provas que ele próprio, regido pelas normas do Banco Central do Brasil, tem condições de juntar, especialmente considerando as súmulas acima transcritas. 

 

Nesse teor, a Circular DC/BACEN nº 3.461 de 24/07/2009, dispõe, em seu art. 6º, que “as instituições de que trata o art. 1º [autorizadas a funcionar pelo BACEN] devem manter registros de todos os serviços financeiros prestados e de todas as operações financeiras realizadas com os clientes ou em seu nome”. 

 

Ademais, tal obrigação faz parte do ônus da contratação, devendo o banco ser diligente nas suas operações e conservar os documentos de prova para arguir toda a defesa possível em juízo, como decorrência do princípio da eventualidade. 

 

Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora. 

 

2.2. DRestituição Do Indébito Em Dobro 

 

No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. 

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC: 

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 

4 – Recurso conhecido e provido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROV1DO. 

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome. 

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe. 

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco. 

4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e improvido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) 

 

Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente e restou comprovada a realização indevida de descontos. 

 

Com efeito, é medida de justiça a reparação do dano material, razão pela qual condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à repetição do indébito em dobro. 

 

Nesse sentido, não há se falar em compensação do valor transferido à Apelante, uma vez que não restou comprovado nos autos. 

 

Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (cada desconto realizado). 

 

2.3. Dos Danos Morais 

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsaadvinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora. 

 

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 

 

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. 

 

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. 

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: 

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 

 

Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados. 

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. 

 

 

2.4. Dos Honorários Advocatícios Recursais 

 

Além disso, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, já incluídos os recursais.  

 

Deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ. 

 

2.5. Do Julgamento Monocrático Do Mérito 

 

Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ. 

 

Assim, consigno que o art. 932, V, “a”do CPC/2015 autoriza ao relator a dar o recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: 

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(...) 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

No caso em análise, sendo evidente oposição da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe. 

 

Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos. 

 

Diante do exposto, dou provimento ao Recurso de Apelação da parte Autora. 

 

3. DECISÃO 

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 e 568 do STJ, para:  

i) decretar a inexistência do contrato em referência, eis que não restou comprovado o repasse dos valores ao mutuário; 

ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; 

iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária; 

iv) custas na forma da lei. Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ. 

Não havendo interposição de recurso no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se os autos com as devidas baixas. 

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0838140-31.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2025 )

Detalhes

Processo

0838140-31.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARIA PUREZA FEITOSA DE ALMEIDA

Publicação

17/12/2025