Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800164-65.2025.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0800164-65.2025.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA  

  

EMENTA 

  

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação cível interposta por Maria das Graças Pereira de Sá contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, proposta em face do Banco Bradesco. A autora alegou fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado, cuja cobrança resultou em descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença entendeu que não houve irregularidade na contratação e afastou a ocorrência de danos, condenando a autora ao pagamento de honorários, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre as partes; (ii) estabelecer se a simples transferência de valores à conta da autora é suficiente para validar a contratação e legitimar os descontos; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iv) verificar se há dano moral in re ipsa diante da falha na prestação do serviço bancário; (v) analisar a possibilidade de inversão do ônus da prova e a manutenção da gratuidade de justiça. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A relação jurídica discutida é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 

A inversão do ônus da prova é cabível nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, tendo em vista a hipossuficiência da autora e a apresentação de indícios mínimos do direito alegado. 

A instituição financeira não comprovou a validade da contratação, tampouco apresentou instrumento contratual assinado ou qualquer outro meio idôneo de confirmação, como assinatura eletrônica ou biometria. 

A simples transferência de valores à conta da autora não supre a ausência de consentimento válido, sendo insuficiente para legitimar descontos em benefício previdenciário. 

A inexistência de contrato autoriza o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

A restituição em dobro independe de comprovação de dolo ou má-fé, conforme decidido pela Corte Especial do STJ no EAREsp 1.501.756-SC (Informativo 803). 

Os danos morais são presumidos (in re ipsa) em casos de desconto indevido em proventos de natureza alimentar, notadamente quando não demonstrada a anuência do consumidor, conforme jurisprudência consolidada no TJPI. 

O valor fixado de R$ 3.000,00 a título de danos morais é compatível com os parâmetros adotados pelo tribunal em casos análogos, atendendo aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter compensatório-punitivo. 

A compensação de valores transferidos pela instituição financeira é admitida pelo valor histórico, antes da aplicação da dobra e encargos moratórios. 

Mantida a gratuidade de justiça em favor da autora, e invertido o ônus da sucumbência, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, sem honorários recursais, conforme Tema 1.059 do STJ. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

A instituição financeira deve comprovar a validade da contratação quando há alegação de fraude e indícios mínimos apresentados pelo consumidor. 

A simples transferência de valores à conta do consumidor não supre a ausência de contrato ou anuência válida. 

É devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não comprovada a existência de contrato, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa. 

A inversão do ônus da prova é cabível em demandas bancárias, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e indícios mínimos do direito alegado. 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 104, III e 944; CDC, arts. 6º, III e VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I; 932, V, “a”; 1.010, § 3º; 1.026, § 2º; art. 85; art. 98, § 3º; art. 926. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Corte Especial, Informativo 803; STJ, Súmula 568; TJPI, Súmula 26; TJPI, AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. 

  

  

I. RELATÓRIO 

  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE SÁ em face de sentença proferida pelo juíza de Direito da Vara Única de Marcos Parente/PI, que, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.  

  

“Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC. 

Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade. 

Sentença registrada eletronicamente pelo sistema. 

Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. 

Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). 

Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. 

Adote a Serventia as diligências pertinentes.” 

 

(id. 27291699) 

 

APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) não celebrou contrato com o banco recorrido, sendo o desconto fruto de fraude; ii) não foi juntado instrumento contratual assinado pela autora, sendo inadmissível a suposta anuência tácita, em afronta ao art. 104, III do Código Civil e ao art. 3º da IN INSS/PRES nº 28; iii) o banco não apresentou comprovante de TED com autenticação bancária válida, fragilizando a alegação de regularidade da operação; iv) deve ser reconhecida a nulidade do contrato e restituídos os valores indevidamente descontados, em dobro; v) houve dano moral presumido (in re ipsa) diante da ofensa à dignidade da autora, com amparo na súmula 479 do STJ e jurisprudência correlata. (id. 27291703) 

 

CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) o recurso não observou o princípio da dialeticidade, pois repisa argumentos já afastados na sentença, sem impugnação específica dos fundamentos; ii) houve comprovação de regularidade da contratação por meio de transferência de valores à conta da autora, conforme súmula 18 do TJPI, afastando a tese de fraude ou ausência de consentimento; iii) inexiste dano moral, pois não restou configurada lesão a direito da personalidade, tampouco houve falha na prestação do serviço; iv) inexistem danos materiais, uma vez que a autora não provou prejuízo, nem demonstrou falha contratual; v) a inversão do ônus da prova é incabível, por ausência de verossimilhança nas alegações; vi) impugnou o benefício da justiça gratuita, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência. (id. 27291708) 

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se houve ou não a contratação válida do empréstimo consignado com o Banco Bradesco S.A., diante da ausência de contrato assinado e da alegação de fraude; ii) se a simples transferência de valores seria suficiente para validar a contratação e afastar a ilicitude dos descontos; iii) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados, nos moldes do CDC; iv) se há configuração de dano moral in re ipsav) se é possível a inversão do ônus da prova e manutenção do benefício da justiça gratuita. 

 

É o relatório. Passo ao julgamento do feito nos termos do art. 932 do CPC. 

 

II. ADMISSIBILIDADE 

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. 

 

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. 

 

Deste modo, conheço do presente recurso. 

 

III. MÉRITO 

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

[…] 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.  

 

III.I CONTRATO 

 

Conforme relatado, a parte autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo pessoal gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. 

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial caracteriza típica relação de consumo, estando regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: 

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Nesse contexto, reconhece-se a vulnerabilidade do consumidor, sendo aplicáveis as garantias previstas na Lei nº 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). 

 

No âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual, a Súmula nº 26 consolidou entendimento de que, nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que comprovada sua hipossuficiência. O texto é expresso: 

 

 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 

 

In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos extrato previdenciário demonstrando a existência de descontos referentes ao contrato em discussão. 

 

Dessa forma, cabia à instituição financeira, ora Apelada, comprovar a validade da contratação. Tal obrigação decorre da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, bem como do art. 14, § 3º, da mesma legislação. Além disso, exigir da parte autora a comprovação da validade da contratação que afirma não ter realizado caracterizaria prova de difícil ou impossível produção (prova diabólica). 

 

Ademais, é obrigação da instituição financeira manter cópias dos contratos celebrados, bem como comprovar a validade de transações bancárias. No presente caso, o Apelado não apresentou prova da celebração do contrato de forma válida, na medida que não juntou aos autos o questionado instrumento contratual objeto da lide. 

 

Destaco que a possibilidade de contratação por meios eletrônicos não exime a instituição financeira de apresentar comprovação idônea da contratação, como a assinatura eletrônica, biometria ou o uso de senha pessoal. 

 

No presente caso, portanto, não há contrato de empréstimo, assinado pela autora, que justificasse a liberação de valores em favor dela e muito menos que chancelasse a promoção de descontos em seu benefício previdenciário. 

 

Diante disso, reformo a sentença para reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, determinando que o Banco devolva os valores descontados indevidamente do benefício da parte Autora. 

 

III.II Repetição do indébito 

 

No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos no benefício da parte Apelante, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. 

 

Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o Banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 

 

A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.  

 

Destarte, condeno o Banco Apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte Apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. 

 

Por outro lado, considerando que a instituição financeira demonstrou a transferência de valores para a conta bancária da parte Autora mediante extrato bancário (id. 27291677), no possível valor do empréstimo reclamado, autorizo a compensação desta quantia pelo seu valor histórico, antes da incidência da dobra e dos encargos moratórios (ambos créditos no valor histórico). 

 

Sobre o saldo remanescente deverá incidir a dobra do art. 42 e juros e correção monetária contados a partir do evento danoso. 

 

Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da parte Autora (Súmulas 43 e 54 do STJ). 

 

III.III Danos morais 

 

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsaadvinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora. 

 

Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. 

 

Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano. 

 

No caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. 

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039. 

 

Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: 

 

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 

 

Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). 

 

É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado, considerando a inexistência de divergência na Câmara quanto ao valor do dano moral em casos análogos supracitados. 

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, condeno a instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação dos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais)quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante. 

 

III.IV HONORÁRIOS 

 

Inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária. Contudo, altero sua base de cálculo para que incida sobre o valor da condenação. Deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com a tese fixada no Tema 1.059 do STJ. 

 

IV. DISPOSITIVO 

 

Isso posto, na forma do art. 932, V, “a” do CPC e do art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTOreformando a sentença vergastada e, por conseguinte, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial, para 

i) declarar nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos 

ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária pela taxa SELIC, a partir do evento danoso;  

iiicondenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária;  

iv)  custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

 

Por fim, considerando que a instituição financeira demonstrou a transferência de valores para a conta bancária da parte Autora (id. 27291677), no valor do empréstimo reclamado, autorizo a compensação desta quantia pelo seu valor histórico, antes da incidência da dobra e dos encargos moratórios (ambos créditos no valor histórico). 

 

Alfim, inverto o ônus sucumbencial, mantendo o percentual fixado em sentença a título de verba honorária, modificando sua base de cálculo, para que o percentual incida sobre o valor da condenação, e deixo de arbitrar honorários recursais, nos termos da tese do Tema 1.059 do STJ. 

 

Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 

 

Intimem-se as partes. 

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

 

Cumpra-se. 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo 

Relator 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800164-65.2025.8.18.0102 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800164-65.2025.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS PEREIRA DE SA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/12/2025