
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802380-57.2023.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Seguro, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DE JESUS DE SENA BATISTA
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTO DE TARIFA SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 35 DO TJPI. APELAÇÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS DE SENA BATISTA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida em desfavor de SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nestes termos:
“Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro, bem como para condenar a requerida a devolver a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios” (ID 28076243).
APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora apresentou recurso de Apelação afirmando que: i) faz jus a indenização por danos morais, haja vista o grave dano ocasionado para sua subsistência, por conta dos descontos das tarifas não contratadas; ii) o quantum do dano moral deve observar a extensão do dano, bem como a capacidade financeira da instituição Apelada. Com base nisso, requereu o provimento ao recurso para que seja reformada a sentença.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso a existência de dano moral indenizável.
É o relatório. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC.
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço dos recursos de Apelação.
2. MÉRITO
Conforme relatado, o juízo a quo declarou a inexistência do contrato que fundou os descontos na conta do Apelante sob a rubrica “seguro pserv”, com base no fundamento de que não restou demonstrado o devido consentimento do consumidor a respeito de tal cobrança.
Aplica-se ao caso, portanto, a Súmula nº 35 do TJ-PI, segundo a qual “é vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Desse modo, é imperiosa a necessidade de condenação da instituição financeira Apelada em danos morais, haja vista a presença de má-fé no caso.
Sobre o quantum indenizatório, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora/Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por conseguinte, condeno o Apelado em indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, friso que o julgamento da presente demanda está pautado na Súmula nº 35 do TJPI. Logo, aplica-se ao caso o comando do art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a conceder provimento a recurso contra decisão , como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
No caso em análise, sendo evidente a incompatibilidade da decisão recorrida com a Súmula 35 desta Corte de Justiça, o provimento monocrático do recurso do consumidor é medida que se impõe.
3. Conclusão
Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou provimento monocraticamente ao recurso para condenar a instituição financeira em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 932, V, “a” do CPC.
Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 20% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo de 15 dias sem a interposição do recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Teresina - PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802380-57.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA DE JESUS DE SENA BATISTA
RéuPAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Publicação17/12/2025