Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0801672-50.2021.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801672-50.2021.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Dever de Informação]
APELANTE: FRANCISCA PINHEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. EMENTA E FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO INDEVIDA À MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Francisca Pinheiro dos Santos em face de decisão terminativa proferido nos autos da Apelação Cível nº 0801672-50.2021.8.18.0049, por esta 3º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir alegada vício existente.

Na referida decisão (Id. 25208252), negou-se provimento à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, mantendo-se a sentença de parcial procedência advinda do juízo de piso.

Nas razões recursais (id. 30005656), o embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo da decisão, indicando que o decisum não teria fixado o valor majorado a título de indenização por danos morais.

Sem contrarrazões por parte do embargado.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. MÉRITO

 

No caso dos autos, a recorrente sustenta a existência de erro material na ementa do acórdão, indicando que o decisum não teria fixado o valor majorado a título de indenização por danos morais.

Analisando o acórdão embargado, verifica-se, de fato, a existência do referido erro material, mas não nos moldes alegados pela parte embargante. 

Isso porque não houve recurso da parte autora, pleiteando a majoração da indenização por danos morais, não tendo sido alegada essa matéria nem mesmo em sede de recurso adesivo, conforme se observa no documento de Id. 25195828.

Entretanto, a ementa e o final da fundamentação da decisão fazem menção, erroneamente, à majoração da indenização.

Portanto, a fim de sanar o erro material apontado, a ementa do julgado deverá ter o seguinte teor:

 

"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS. Incidência das súmulas 26 do TJPI e 568 do STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”

 

Por sua vez, o trecho final da fundamentação da decisão (Item 3) deve ser lido da seguinte maneira:

 

“Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determina a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.

.

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.”

 

É de rigor, portanto, a rejeição dos presentes embargos, com a ressalva da retificação, de ofício, da ementa e do trecho final da fundamentação da decisão, a fim de sanar o erro material verificado.



DISPOSITIVO



Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios, modificando o julgado, de ofício, apenas para sanar os erros materiais na ementa e na fundamentação, conforme exposto nesta decisão.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o voto.



Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801672-50.2021.8.18.0049 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801672-50.2021.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

FRANCISCA PINHEIRO DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/12/2025