
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0801672-50.2021.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Dever de Informação]
APELANTE: FRANCISCA PINHEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. EMENTA E FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO INDEVIDA À MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Francisca Pinheiro dos Santos em face de decisão terminativa proferido nos autos da Apelação Cível nº 0801672-50.2021.8.18.0049, por esta 3º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir alegada vício existente.
Na referida decisão (Id. 25208252), negou-se provimento à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, mantendo-se a sentença de parcial procedência advinda do juízo de piso.
Nas razões recursais (id. 30005656), o embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo da decisão, indicando que o decisum não teria fixado o valor majorado a título de indenização por danos morais.
Sem contrarrazões por parte do embargado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
FUNDAMENTAÇÃO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO
No caso dos autos, a recorrente sustenta a existência de erro material na ementa do acórdão, indicando que o decisum não teria fixado o valor majorado a título de indenização por danos morais.
Analisando o acórdão embargado, verifica-se, de fato, a existência do referido erro material, mas não nos moldes alegados pela parte embargante.
Isso porque não houve recurso da parte autora, pleiteando a majoração da indenização por danos morais, não tendo sido alegada essa matéria nem mesmo em sede de recurso adesivo, conforme se observa no documento de Id. 25195828.
Entretanto, a ementa e o final da fundamentação da decisão fazem menção, erroneamente, à majoração da indenização.
Portanto, a fim de sanar o erro material apontado, a ementa do julgado deverá ter o seguinte teor:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS E MAJORADOS. Incidência das súmulas 26 do TJPI e 568 do STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”
Por sua vez, o trecho final da fundamentação da decisão (Item 3) deve ser lido da seguinte maneira:
“Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determina a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequências lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.”
É de rigor, portanto, a rejeição dos presentes embargos, com a ressalva da retificação, de ofício, da ementa e do trecho final da fundamentação da decisão, a fim de sanar o erro material verificado.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios, modificando o julgado, de ofício, apenas para sanar os erros materiais na ementa e na fundamentação, conforme exposto nesta decisão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0801672-50.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorFRANCISCA PINHEIRO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/12/2025