Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803872-13.2023.8.18.0032


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora para reformar sentença de improcedência, declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa analfabeta, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do montante creditado, e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se ocorreu decadência ou prescrição do direito da autora; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) verificar a configuração e o quantum dos danos morais; e (v) fixar o termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de decadência ou prescrição, pois o último desconto indevido ocorreu em abril de 2021 e a ação foi ajuizada em 31/07/2023, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Reconhece-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o instrumento atribuído à pessoa analfabeta não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, especialmente a ausência de assinatura a rogo. Aplica-se a Súmula nº 30 do TJPI, segundo a qual a inobservância das formalidades legais em contrato celebrado por pessoa analfabeta enseja a nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade. Impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança reiterada sem respaldo em relação jurídica válida e da inexistência de engano justificável. Configuram-se os danos morais, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário extrapolam o mero aborrecimento e atingem a dignidade da parte autora, sendo adequado e proporcional o valor fixado. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito. Constatada a reiteração de argumentos já apreciados e a inexistência de vício na decisão monocrática, mantém-se integralmente o julgado, com aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta quando não observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil. Descontos realizados com base em contrato inexistente ou nulo autorizam a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, com juros moratórios contados desde o evento danoso. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, arts. 27 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 932, V, “a”, e 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803872-13.2023.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803872-13.2023.8.18.0032

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA, GILVAN MELO SOUSA

AGRAVADO: MARIA DA PAIXAO LIMA SANTOS

Advogado(s) do reclamado: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso da parte autora para reformar sentença de improcedência, declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa analfabeta, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, com compensação do montante creditado, e condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é válido contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta sem observância das formalidades do art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se ocorreu decadência ou prescrição do direito da autora; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) verificar a configuração e o quantum dos danos morais; e (v) fixar o termo inicial dos juros moratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a alegação de decadência ou prescrição, pois o último desconto indevido ocorreu em abril de 2021 e a ação foi ajuizada em 31/07/2023, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC.

  2. Reconhece-se a nulidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o instrumento atribuído à pessoa analfabeta não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, especialmente a ausência de assinatura a rogo.

  3. Aplica-se a Súmula nº 30 do TJPI, segundo a qual a inobservância das formalidades legais em contrato celebrado por pessoa analfabeta enseja a nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade.

  4. Impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança reiterada sem respaldo em relação jurídica válida e da inexistência de engano justificável.

  5. Configuram-se os danos morais, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário extrapolam o mero aborrecimento e atingem a dignidade da parte autora, sendo adequado e proporcional o valor fixado.

  6. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito.

  7. Constatada a reiteração de argumentos já apreciados e a inexistência de vício na decisão monocrática, mantém-se integralmente o julgado, com aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato de empréstimo consignado atribuído a pessoa analfabeta quando não observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil.

  2. Descontos realizados com base em contrato inexistente ou nulo autorizam a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, com juros moratórios contados desde o evento danoso.


Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; Código de Defesa do Consumidor, arts. 27 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 932, V, “a”, e 1.021, §4º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 30.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0803872-13.2023.8.18.0032
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. 
Advogados do(a) AGRAVANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

AGRAVADO: MARIA DA PAIXAO LIMA SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA - PI10954-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo Banco PAN S/A, contra decisão monocrática (Id. 21410911), que deu provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença de improcedência e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com compensação do valor comprovadamente transferido à conta da autora.

A decisão agravada reconheceu a nulidade do negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta, ante a inobservância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, com base no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, aplicando-se a Súmula 30 deste Tribunal.

Inconformado, o agravante sustenta, em síntese: (i) a regularidade da contratação, com alegação de inexistência de vício de consentimento; (ii) a decadência ou prescrição do direito da autora; (iii) a impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé; (iv) a inadequação da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a sua minoração; e (v) a incidência dos juros moratórios a partir da citação. Requer a retratação da decisão ou, subsidiariamente, sua submissão ao órgão colegiado.

Intimada, a parte apelada deixou correr in albis o prazo para apresentar as contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



JuLIA Explica

 


VOTO


 

Senhores julgadores, não assiste razão ao agravante.

Inicialmente, impende rechaçar as preliminares suscitadas pelo agravante.

No que se refere à alegação de decadência ou prescrição do direito da autora, a questão já foi expressamente enfrentada na decisão monocrática, que consignou que o último desconto reputado indevido ocorreu em abril de 2021, enquanto a ação foi ajuizada em 31/07/2023, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, tampouco em decadência, inexistindo qualquer mácula a ser sanada nesse ponto.

Igualmente não prospera a preliminar voltada à impossibilidade de restituição em dobro ou à necessidade de aplicação de modulação de efeitos, porquanto tais insurgências dizem respeito ao próprio mérito da controvérsia e foram devidamente apreciadas na decisão agravada, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a revisão do julgado em sede de agravo interno.

Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.

Vê-se que as questões trazida no agravo foi examinada de forma suficiente e fundamentada, necessárias ao deslinde da controvérsia, limitando-se o agravante a reiterar argumentos já deduzidos anteriormente, sem trazer qualquer elemento novo apto a infirmar os fundamentos adotados.

Consoante expressamente consignado na decisão singular, a controvérsia cinge-se à validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa analfabeta. Compulsando-se os autos, verificou-se que o instrumento contratual apresentado não observou as exigências do art. 595 do Código Civil, notadamente a ausência de assinatura a rogo, circunstância que compromete a validade do negócio jurídico.

A matéria, ademais, encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, conforme disposto na Súmula nº 30 do TJPI, segundo a qual a ausência das formalidades legais em contrato atribuído a pessoa analfabeta enseja a nulidade do negócio jurídico, ainda que comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, caracterizando ato ilícito e gerando o dever de reparação.

No tocante à restituição em dobro dos valores descontados, reconhecida a inexistência de relação jurídica válida, impõe-se a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável capaz de afastar a repetição do indébito em dobro, sobretudo diante da cobrança reiterada sem respaldo contratual válido.

Quanto aos danos morais, a decisão recorrida fundamentou adequadamente a sua configuração, destacando que os descontos indevidos em benefício previdenciário extrapolam o mero aborrecimento, atingindo a esfera de dignidade da parte autora. O valor arbitrado mostra-se moderado e consentâneo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos.

Por fim, quanto ao termo inicial dos juros moratórios, a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento de que, em se tratando de responsabilidade decorrente de ato ilícito, os juros fluem a partir do evento danoso, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada.

Dessa forma, inexistindo vício ou desacerto na decisão agravada, e evidenciado que o Agravo Interno objetiva apenas rediscutir matéria já devidamente apreciada, impõe-se a sua rejeição, com a consequente manutenção integral da decisão monocrática, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

 

É como voto.


 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0803872-13.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DA PAIXAO LIMA SANTOS

Publicação

12/02/2026