Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800616-42.2021.8.18.0029


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, além de julgar improcedente o pedido, aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora e ao seu advogado. O recurso busca exclusivamente a reforma da sentença quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há uma questão em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora e de seu advogado por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige, além da prática de uma das condutas previstas no art. 80 do CPC, a demonstração de dolo processual e de prejuízo, o que não se verifica no presente caso. 4.O simples ajuizamento de ação questionando a regularidade de contrato, especialmente por parte de pessoa hipossuficiente e com baixa instrução, não configura, por si só, má-fé processual. 5.A condenação do advogado por litigância de má-fé é indevida, haja vista a vedação expressa contida no art. 77, §6º, do CPC, que atribui aos órgãos de classe a apuração de eventual infração disciplinar decorrente da atuação profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, §6º; 80; 373, II. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800616-42.2021.8.18.0029 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800616-42.2021.8.18.0029
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO DA PENALIDADE IMPOSTA. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta contra sentença que, além de julgar improcedente o pedido, aplicou multa por litigância de má-fé à parte autora e ao seu advogado. O recurso busca exclusivamente a reforma da sentença quanto à aplicação da multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há uma questão em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação da parte autora e de seu advogado por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A caracterização da litigância de má-fé exige, além da prática de uma das condutas previstas no art. 80 do CPC, a demonstração de dolo processual e de prejuízo, o que não se verifica no presente caso.

4.O simples ajuizamento de ação questionando a regularidade de contrato, especialmente por parte de pessoa hipossuficiente e com baixa instrução, não configura, por si só, má-fé processual.

5.A condenação do advogado por litigância de má-fé é indevida, haja vista a vedação expressa contida no art. 77, §6º, do CPC, que atribui aos órgãos de classe a apuração de eventual infração disciplinar decorrente da atuação profissional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.Recurso provido.




Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, §6º; 80; 373, II.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.



RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, movida em face de BANCO CETELEM S.A. (sucedido por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.).

Sentença: “Assim, forte nas razões expostas, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, II, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 20%(vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mais, com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condeno o(a) requerente, e a advogada solidariamente, uma vez que a parte não possui conhecimentos jurídicos tendo tudo sido aduzido por seu advogado, por litigância de má-fé. Fixo a multa no valor correspondente a 5% (cinco por certo) do valor da causa atualizado. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC. Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.”. 

Apelação: em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: insurge-se contra a condenação por litigância de má-fé e a imposição da multa solidária ao seu patrono; a penalidade não pode ser aplicada ao advogado nos próprios autos; não houve dolo ou alteração da verdade dos fatos, mas sim o exercício do direito de ação e acesso à justiça diante da incerteza sobre a regularidade dos descontos.

Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e excluída a multa por litigância de má-fé, bem como a condenação solidária do patrono da parte autora.

Contrarrazões: o apelado apresentou defesa ao recurso no prazo estipulado, pugnando, em suma, pelo seu desprovimento, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos. 

É o relato do necessário.


 


VOTO

 


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

II – RAZÕES DO VOTO 

 

A parte demandante não impugnou a regularidade da contratação no presente recurso, quedando-se a devolver a matéria atinente à multa por litigância de má-fé.

O certo é que, o fato da instituição financeira ter se desincumbindo do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC, notadamente diante do julgamento antecipado do mérito.

Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, na aplicação da multa pecuniária.

O art. 80 do Código de Processo Civil prescreve:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Ademais, o ajuizamento de ação para questionar a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque se trata de pessoa com pouca instrução acerca dos procedimentos bancários a que está submetida.

No caso dos autos, não estando presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Igualmente incabível a condenação do advogado à sanção processual da litigância de má-fé.

O Código de Processo Civil, em seu 77, §6º, de maneira expressa regulamenta que os advogados públicos ou privados e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não serão sujeitos às penas processuais em decorrência de sua atuação profissional, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

Desse modo, é evidente que a multa atribuída ao patrono da parte apelante mostra-se indevida.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé da parte e do advogado.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0800616-42.2021.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA PEREIRA DA SILVA NASCIMENTO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

26/02/2026