Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0801363-74.2023.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0801363-74.2023.8.18.0076
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REQUERENTE: ROSANGELA DA SILVA MACHADO


JuLIA Explica

DECISÃO 


Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO – PI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve sentença de procedência em ação de indenização por danos morais ajuizada por ROSÂNGELA DA SILVA MACHADO, condenando o ente público ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00, em razão de indevida inclusão de vínculo funcional inexistente em seu cadastro previdenciário, circunstância que impediu o recebimento do benefício assistencial BPC/LOAS.

O Recorrente sustenta violação ao art. 40 da Constituição Federal (regime próprio de previdência), além de alegar inexistência de dano moral, ausência de nexo causal e erro na distribuição do ônus da prova. Afirma que o equívoco administrativo teria sido prontamente corrigido, configurando, quando muito, mero aborrecimento, e pugna pela reforma do acórdão recorrido para afastar a condenação imposta

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório.

Decido.


O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

No caso em exame, o acórdão recorrido limita-se a aplicar o regime de responsabilidade civil objetiva do ente público (art. 37, § 6º, CF, em combinação com o art. 927 do Código Civil) aos fatos reconhecidos em juízo: lançamento indevido da autora como servidora municipal e impedimento de percepção de benefício assistencial, com repercussão relevante sobre sua dignidade em razão de enfermidades graves. A discussão desenvolvida pelo recorrente, entretanto, é inteiramente centrada em: (a) inexistência ou suficiência do dano moral; (b) ausência de nexo causal; (c) suposto descumprimento das regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC); e (d) excesso do quantum indenizatório.

Todas essas questões são de índole infraconstitucional, regidas pelo Código Civil e pelo Código de Processo Civil, bem como por jurisprudência do STJ (modelo bifásico para fixação do dano moral), não havendo indicação de como o acórdão teria, por si, afrontado o art. 40 da Constituição Federal ou qualquer outro dispositivo constitucional, para além de eventual ofensa reflexa decorrente da interpretação da legislação infraconstitucional.

Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório – documentos previdenciários, condições de saúde da autora, extensão do prejuízo, conduta do Município e juízo de razoabilidade do valor arbitrado –, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Além disso, não se verifica prequestionamento específico do art. 40 da CF, nem demonstração de repercussão geral concreta da controvérsia, havendo apenas alegações genéricas quanto à relevância da matéria.

Dessa forma, a insurgência do Município traduz mera inconformidade com a conclusão das instâncias ordinárias sobre existência e extensão do dano moral e sobre a responsabilidade civil do ente público, temas que não comportam revolvimento em sede extraordinária e não revelam violação direta ao texto constitucional.

Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, por ausência de violação direta à Constituição Federal, por depender o exame do recurso de reanálise de fatos e provas, bem como de normas infraconstitucionais (Código Civil e CPC), e por não demonstrada repercussão geral específica da questão constitucional alegada, incidindo, ainda, o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Intimem-se.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0801363-74.2023.8.18.0076 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 19/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801363-74.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MUNICIPIO DE UNIAO

Réu

ROSANGELA DA SILVA MACHADO

Publicação

19/12/2025