Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800402-34.2023.8.18.0109


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTOS SUFICIENTES. PROCURAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800402-34.2023.8.18.0109 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800402-34.2023.8.18.0109

RECORRENTE: ANIZIA MARQUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTOS SUFICIENTES. PROCURAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800402-34.2023.8.18.0109
RECORRENTE: ANIZIA MARQUES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem a sua concordância. Requer a condenação da parte ré em danos materiais e indenização a título de danos morais.

  Sobreveio a sentença que indeferiu a petição inicial e, consequentemente, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC.

  Razões da recorrente, requerendo em suma, da fundamentação do indeferimento, do acesso ao poder judiciário e da inafastabilidade da jurisdição, da flexibilização na exigência de documentos, da necessidade de emenda à petição inicial e da oportunidade para produção e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.


Contrarrazões da parte recorrida.


É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 


  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 Não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.

  Ademais, compulsando os autos, observo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.

 Quanto à procuração, verifica-se que atende todos os requisitos necessários, tendo em vista a oposição da digital da analfabeta e a assinatura de sua filha, com duas testemunhas no instrumento. Acrescento, que não há necessidade de instrumento público conforme artigo 595 do Código Civil. 

  Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para tornar nula a sentença de extinção sem julgamento do mérito proferida nos autos e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular andamento.

  Sem ônus de sucumbência.

  Teresina-PI, data  e assinatura assinadas no sistema.

  

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

 

Detalhes

Processo

0800402-34.2023.8.18.0109

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANIZIA MARQUES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/02/2026