TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800402-34.2023.8.18.0109
RECORRENTE: ANIZIA MARQUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTOS SUFICIENTES. PROCURAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800402-34.2023.8.18.0109
RECORRENTE: ANIZIA MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem a sua concordância. Requer a condenação da parte ré em danos materiais e indenização a título de danos morais.
Sobreveio a sentença que indeferiu a petição inicial e, consequentemente, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 330, I, e §1º, I, do CPC.
Razões da recorrente, requerendo em suma, da fundamentação do indeferimento, do acesso ao poder judiciário e da inafastabilidade da jurisdição, da flexibilização na exigência de documentos, da necessidade de emenda à petição inicial e da oportunidade para produção e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.
Ademais, compulsando os autos, observo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Quanto à procuração, verifica-se que atende todos os requisitos necessários, tendo em vista a oposição da digital da analfabeta e a assinatura de sua filha, com duas testemunhas no instrumento. Acrescento, que não há necessidade de instrumento público conforme artigo 595 do Código Civil.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para tornar nula a sentença de extinção sem julgamento do mérito proferida nos autos e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular andamento.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, data e assinatura assinadas no sistema.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
0800402-34.2023.8.18.0109
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANIZIA MARQUES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/02/2026