Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0801222-34.2025.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, §1º, IV, DA LEI N.º 10.826/03. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. INEXIGÊNCIA DE PERÍCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA ELEMENTAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, que condenou o apelante à pena de 4 anos de reclusão e 30 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/03. A condenação teve por base a apreensão de revólver calibre .38 com numeração suprimida e dez munições, encontradas em poder do acusado durante cumprimento de mandado de recaptura. A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 12 da Lei n.º 10.826/03. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida; (ii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/03 é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a simples posse de arma de fogo com numeração raspada, independentemente da intenção do agente ou de resultado concreto.4.A materialidade e a autoria foram comprovadas por meio do auto de apreensão, laudo pericial, fotografias e depoimentos judiciais de policiais, os quais relataram de forma coesa o encontro do acusado dormindo ao lado da arma municiada e com numeração suprimida.5.O Laudo de Exame Pericial confirmou a aptidão da arma para o disparo e a supressão da numeração por esmerilhamento, não havendo exigência legal de que o agente tenha realizado pessoalmente a adulteração para que se configure o tipo penal.6.Os depoimentos policiais são válidos e idôneos como meio de prova, especialmente quando prestados em juízo e corroborados por outros elementos probatórios, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.7.A pretensão de desclassificação para o art. 12 da Lei n.º 10.826/03 foi corretamente afastada, diante da presença da elementar típica do art. 16, §1º, IV (numeração suprimida), sendo irrelevante investigar a origem da adulteração.8.A sentença encontra-se devidamente fundamentada e ancorada em prova robusta, não havendo nulidade ou dúvida razoável a ensejar absolvição. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.826/03, arts. 12 e 16, §1º, IV; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 128.281, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 25.08.2015; STJ, AgRg no REsp 1922590/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, j. 13.9.2022; STJ, HC 404507/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.4.2018. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801222-34.2025.8.18.0028 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801222-34.2025.8.18.0028

APELANTE: CAUA FREITAS DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, §1º, IV, DA LEI N.º 10.826/03. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. INEXIGÊNCIA DE PERÍCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA ELEMENTAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, que condenou o apelante à pena de 4 anos de reclusão e 30 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/03. A condenação teve por base a apreensão de revólver calibre .38 com numeração suprimida e dez munições, encontradas em poder do acusado durante cumprimento de mandado de recaptura. A defesa postulou a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 12 da Lei n.º 10.826/03.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida; (ii) determinar se é cabível a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/03 é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a simples posse de arma de fogo com numeração raspada, independentemente da intenção do agente ou de resultado concreto.
4.A materialidade e a autoria foram comprovadas por meio do auto de apreensão, laudo pericial, fotografias e depoimentos judiciais de policiais, os quais relataram de forma coesa o encontro do acusado dormindo ao lado da arma municiada e com numeração suprimida.
5.O Laudo de Exame Pericial confirmou a aptidão da arma para o disparo e a supressão da numeração por esmerilhamento, não havendo exigência legal de que o agente tenha realizado pessoalmente a adulteração para que se configure o tipo penal.
6.Os depoimentos policiais são válidos e idôneos como meio de prova, especialmente quando prestados em juízo e corroborados por outros elementos probatórios, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
7.A pretensão de desclassificação para o art. 12 da Lei n.º 10.826/03 foi corretamente afastada, diante da presença da elementar típica do art. 16, §1º, IV (numeração suprimida), sendo irrelevante investigar a origem da adulteração.
8.A sentença encontra-se devidamente fundamentada e ancorada em prova robusta, não havendo nulidade ou dúvida razoável a ensejar absolvição.

IV. DISPOSITIVO 

9.Recurso desprovido, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 10.826/03, arts. 12 e 16, §1º, IV; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 128.281, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 25.08.2015; STJ, AgRg no REsp 1922590/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, j. 13.9.2022; STJ, HC 404507/PE, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.4.2018.



 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 11 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos da sentença de primeiro grau.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Designado para lavratura do acórdão


 

 

 

RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0801222-34.2025.8.18.0028 
APELANTE: CAUA FREITAS DA SILVA 
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Cauã Freitas da Silva em face da sentença da proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multas, em razão da prática do delito tipificado no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03 (Sentença constante no id.29097088).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Requereu, em razões (id.29097097), a absolvição do apelante com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, dada a manifesta insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, com a consequente readequação da pena.

O Ministério Público, em contrarrazões, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos (id.29097111).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se a r. sentença recorrida em todos os seus termos (id.30021347).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presente os pressupostos recursais, dele conheço.

 

II) PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

III) MÉRITO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra CAUÃ FREITAS DA SILVA, atribuindo-lhe a autoria do crime de posse de arma de fogo previsto no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito) c/c art. 1, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 8.072/90 (crime hediondo).

Na exordial acusatória consta que em 23/3/2025 o apelante havia fugido da Colônia Agrícola Major César de Oliveira e foi capturado na sua residência, dormindo na cama e tendo em seu poder um revólver cal.38, marca Rossi, com numeração suprimida, municiado com 5 (cinco) projéteis, além de mais 5 (cinco) munições cal. 38 em cima da cômoda.

Conforme sentença constante no id.29097088, o apelante foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multas, em razão da prática do delito tipificado no art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.

Requereu, em razões (id.29097097), a absolvição do apelante com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, dada a manifesta insuficiência de provas para a condenação. Subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, com a consequente readequação da pena.

a) Da suficiência de provas

A defesa requereu a absolvição do apelante do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, alegando inexistirem provas suficientes para a condenação.

Contudo, razão não assiste ao apelante.

O art. 16,  §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03, dispõe que:

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:  

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

O crime de posse ilegal de arma de fogo  caracteriza-se como formal e de mera conduta, dispensando a legislação a exigência de qualquer resultado material para sua consumação, bem como a investigação acerca da intencionalidade do agente. O objetivo jurídico, portanto, compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública.

Nesta linha, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a “posse de arma de fogo de uso restrito, de seus acessórios ou de munições constitui crime de mera conduta e de perigo abstrato cujo objeto jurídico tutelado compreende a segurança coletiva e a incolumidade pública” (RHC 128.281, Rel. Min. Teori Zavascki).

Oportuno ressaltar que o combate a tal delito abrange armas de fogo de qualquer natureza, constituindo-se em crime autônomo, cuja elementar reside na alteração, raspagem ou supressão da numeração ou de qualquer sinal identificador do armamento, independentemente de ser de uso restrito ou não.

Além disso, o enquadramento ao crime citado prescinde da realização de exame pericial no armamento, por se qualificar como delito de mera conduta. Outrossim, a comprovação da elementar em questão pode ser efetivada por meio de provas diversas da perícia, dada a natureza inequívoca da circunstância, a qual dispensa conhecimento técnico especializado para sua constatação.

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade e à autoria do crime, uma vez que restaram demonstrados por meio do auto de apreensão, fotografias, Laudo de Exame Pericial (Balística Forense), bem como por meio dos depoimentos em juízo dos policiais que participaram da diligência.


O Laudo de Exame Pericial de Arma de Fogo e Munição, elaborado pelo Instituto de Criminalística, é apto a comprovar a capacidade da arma para a realização de disparos, evidenciando sua efetiva potencialidade ofensiva, conforme consta no id. 75004301.

Na sentença, o juiz sentenciante consignou que:

“A materialidade está demonstrada pelo auto de apreensão, fotográficas e demais documentos acostados, especialmente, o Laudo de Exame Pericial (Balística Forense), onde o Perito Criminal Federal, respondendo aos quesitos, atesta que tanto a arma de fogo quanto as munições se encontram aptas ao disparo. Ademais, observou o Perito que a referida arma de fogo, revólver, está com o número de série suprimido por esmerilhamento”.


A autoria restou evidenciada pelos depoimentos em juízo dos policiais que participaram da diligência, os quais relataram de forma harmônica que o acusado foi flagrado com a arma de fogo com numeração raspada e munições.”

Em sede de audiência de instrução e julgamento, as testemunhas policiais afirmaram que:

Irã Rodrigues Bezerra (Policial Militar) disse que:

Doutor, no dia do fato, eu fui convidado pela autoridade policial do município, delegado João Enen, para cumprir, na verdade, recapturar esse rapaz que teria fugido do sistema prisional aqui do Piauí. Ao chegar no local, adentramos a casa, em um dos quartos encontramos o nacional lá dormindo e do lado um

revólver calibre 38 municiado e em cima da cômoda do mesmo quarto, cinco munições. Ele já tinha um mandado [de recaptura] e um flagrante. Foi dada voz de prisão novamente para ele e conduzido até a delegacia; (…) Ele se encontrava foragido da justiça (…)

Ele falou que era dele [arma e munição], mas não disse como tinha conseguido não; (…) Quem entrou no quarto lá a princípio foi eu e o delegado; (…) Estava do lado, ele estava deitado na cama, a arma estava do lado dele e a munição, o resto, eram 10 munições. O revólver, a capacidade são cinco, estava completa e tinha mais cinco na cômoda, em cima da cômoda; [quando a polícia chegou o réu] estava dormindo (…);

[quanto às características das armas era de] Numeração raspada. Ela não tinha outra especificação, só que a

A numeração era raspada(…). Dr. Joênio (Delegado de Polícia) disse que: “Doutor, a gente tomou ciência de forma anônima, que o Kauan, após fugir da colônia agrícola, Major César, ele voltou pra cidade de Flores. [...] Verificamos que ele estava na casa da avó dele, na sede, nessa rua Ambrósio Mendes (…); a Polícia Civil, juntamente com o apoio da Polícia

Militar, nos deslocamos (...) no domingo de manhã; eu e o sargento Irã, adentramos o quarto onde ele estava dormindo; do lado dele, ele estava na posse de uma arma de fogo, essa que foi apreendida nos autos, né? (…) Municiada com cinco munições e na cômoda ainda tinha mais cinco munições. E assim foi feito o flagrante; (…) Era um Revólver 3; (…) estava do lado dele [réu]. Estava ele estava deitado; a arma estava ao

lado da cabeça dele; (…) aproximadamente 6 horas da manhã; (…) não, ele estava junto com os avós (…)” (trechos da Audiência de Instrução e Julgamento – Id. 29509750)

Nesse ínterim, oportuno ressaltar que o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral.

Corroborando tal entendimento, tem-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO EM CONSONÂNCIA COM PROVA EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal determina que "[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 2. No caso, contudo, o Tribunal de origem manteve a condenação do réu destacando elementos colhidos nas fases extrajudicial e judicial, ausente, portanto, a violação ao art. 155 do CPP. 3. Destaca-se, ainda, que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" ( AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). 4. De mais a mais, a alteração de tal entendimento, a fim de entender pela absolvição do réu, demandaria, inexoravelmente, análise de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1922590 PE 2021/0048241-7, Data de Julgamento: 13/9/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/9/2022) - Grifos nossos


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DE POLICIAIS. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. VALIDADE. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. III - Ademais, no caso dos autos, constou do v. acórdão vergastado que os depoimentos dos policiais são corroboradas por outros elementos probatórios, notadamente a apreensão de considerável quantidade de crack, de forma a demonstrar que a droga tinha por destinação o tráfico ilícito. IV - Afastar a condenação, in casu, demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Habeas corpus não conhecido. (Grifos nossos) (STJ - HC: 404507 PE 2017/0146497-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 10/4/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/4/2018)

No que tange à autoria delitiva atinente ao réu, as declarações prestadas em juízo pelas testemunhas de acusação evidenciam que o mesmo praticou conduta tipificada no art.16, §1º, inciso IV, da Lei n.º 10.826/03.

Nesse contexto, é importante ressaltar que a sentença condenatória não se fundamenta somente nos depoimentos dos policiais, mas sim na análise conjunta de todos os elementos probatórios disponíveis.

Embora os depoimentos dos policiais tenham grande importância e o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de ratificar a validade dos relatos policiais, pela confiança depositada naqueles que exercem funções públicas, em geral, a sentença condenatória é embasada em um conjunto de fatores que incluem, mas não se limitam, aos depoimentos dos policiais.

Assim, o auto de apreensão, fotografias, Laudo de Exame Pericial (Balística Forense), associado aos depoimentos dos policiais militares, são provas suficientes da ocorrência do delito, não podendo ser considerados duvidosos ou insuficientes para embasar uma condenação.

Considerando as evidências tangíveis, o juiz sentenciante fez referência à documentação apresentada nos autos.

Não há margem para absolvição do apelante, uma vez que as evidências confirmam a materialidade e autoria do crime cometido e não se apresenta qualquer fundamento para absolver o mesmo.

Assim, não há como acolher a alegação defensiva no sentido de que inexistem nos autos provas suficientes acerca da responsabilidade criminal do apelante.


b) Da desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03

A defesa requereu a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03, com a consequente readequação da pena.

Alega que não há qualquer elemento que demonstre que foi o apelante quem suprimiu a numeração ou que ele possuía a arma com essa finalidade específica.

Sem razão. Vejamos.

No caso em questão, o apelante foi preso em flagrante delito portando uma arma de fogo de uso restrito (revólver calibre 3) com numeração suprimida, conduta que se subsume ao tipo penal, e, portanto, é suficiente para consumar o delito previsto no art. 16, da Lei n.º 10.26/03.

A materialidade do crime de posse de arma de fogo de uso restrito, está amplamente demonstrada pelo auto de apreensão, fotografias e demais documentos acostados, especialmente, o Laudo de Exame Pericial (Balística Forense), onde o Perito Criminal Federal, respondendo aos quesitos, atesta que tanto a arma de fogo quanto as munições se encontram aptas ao disparo. Ademais, observou o Perito que a referida arma de fogo, revólver, “está com o número de série suprimido por esmerilhamento”-id.75004301.

A autoria, também restou comprovada, uma vez que, em que pese não ter o réu confessado em juízo, os policiais forneceram depoimentos firmes e congruentes afirmando que a arma apreendida foi encontrada dentro do quarto em que o apelante estava dormindo.

Assim, demonstradas a materialidade e a autoria do crime imputado ao acusado na denúncia, não há que se falar em absolvição sob quaisquer dos fundamentos do artigo 386 do Código de Processo Penal. 

Portanto, não merece prosperar o pedido da defesa.

IV) DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

Relator


 



Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0801222-34.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

CAUA FREITAS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2026