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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800487-17.2025.8.18.0152
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO INOMINADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NO PRAZO DE 10 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso interposto em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado, sendo a petição inicial indeferida e o processo extinto sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial para juntada de documento de identificação legível. 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir determinação de emenda da petição inicial no prazo legal, bem como se o recurso interposto equivocadamente como apelação pode ser conhecido como recurso inominado, à luz do princípio da fungibilidade recursal. 3. O rito dos Juizados Especiais admite como meio de impugnação das sentenças apenas o recurso inominado, no prazo de 10 dias, sendo possível o recebimento de recurso erroneamente interposto como apelação, desde que observado o prazo legal e ausente má-fé, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal. 4. A petição inicial deve atender aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, competindo ao autor cumprir eventual determinação de emenda formulada pelo juízo, nos termos do art. 321 do CPC. 5. O não cumprimento da determinação de emenda da inicial, após regular intimação, autoriza o indeferimento da peça inaugural e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I, do CPC. 6. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800487-17.2025.8.18.0152
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual a parte autora alega que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu. Sobreveio sentença (id nº28926519) que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts.321, § único c/c o 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “(…) Do exame dos autos, observa-se que a parte demandante foi intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, cumprindo o determinado na Decisão ID 71277971.
Por sua vez, a parte autora não se manifestou, deixando transcorrer o prazo que lhe foi assinalado sem o cumprimento do que foi determinado. Neste sentido, a norma processual civil brasileira em seu art. 319 do CPC elenca os requisitos necessário que uma petição inicial deverá conter. Ademais, conforme preceitua o artigo 321, CPC que não cumprindo a diligência que fora determinada, a consequência jurídica para o respectivo descumprimento das exigências determinadas é o indeferimento da peça preambular do autor. No caso, a parte autora foi devidamente intimada da necessidade de emendar a inicial apresentando documento de identificação legível, transcorrendo o prazo sem o devido cumprimento. Assim, tendo transcorrido o lapso temporal sem a devida resposta, caracterizado está a ausência do preenchimento dos requisitos de regular tramitação processual, o que leva a presente demanda à extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 485 do Código de Processo Civil. (...) Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, § único c/c o 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42). O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. (...) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga EMANUELA PINHO GOMES DE MACÊDO NOGUEIRA, o que faço ao abrigo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95. (…)”
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs apelação (id nº28926524), aduzindo, em síntese: i) Da sentença recorrida; ii) Do comprovante de residência; iii) Do direito; iv) Da jurisprudência pátria e v) Da inversão do ônus da prova — Da ausência de comprovação da realização do contrato – Da nulidade do contrato. Por fim requer o provimento do recurso com a devida reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (id nº28926530). É o relatório.
VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade, mais precisamente o cabimento e a tempestividade do recurso. Nesse contexto, cumpre ressaltar que a embora a parte recorrente tenha interposto Recurso de Apelação, conheço-o como se Recurso Inominado fosse, com subsídio no Princípio da Fungibilidade Recursal, característico do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, que orienta a recepção de um recurso como se cabível fosse quando ambos possuem o mesmo propósito, impugnar a sentença, desde que não constatada a má-fé da parte recorrente. Sabe-se que sob o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis, somente se admite como meio legal de impugnação das sentenças nele proferidas, o recurso inominado, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, conforme previsão no artigo 42 da Lei 9.099/95. Ressalte-se que não se desconsidera em casos tais a aplicação do princípio da fungibilidade, postulado que admite excepcionalmente o recebimento de determinado recurso interposto originalmente de forma incorreta como se fosse o verdadeiramente cabível no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos, dentre eles, o respeito ao prazo recursal exigido na espécie. Observa-se a tempestividade do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. In casu, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
Teresina, 03/03/2026
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0800487-17.2025.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorMARIA ANTONIA DA CONCEICAO
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação03/03/2026