Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801618-88.2024.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0801618-88.2024.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO DOMINGOS DE SOUSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA GENÉRICA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.198 DO STJ E AO ART. 489, § 1º, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR (SÚMULA 26 DO TJPI). SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO DOMINGOS DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito movida em face de BANCO DO BRASIL S.A.

O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, exigindo: (a) dados de contratos referidos em outro processo; (b) extratos bancários do período indicado; e (c) documentos para demonstrar hipossuficiência. Diante do entendimento de que a parte não atendeu integralmente às exigências, indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, além de indeferir a gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC).

Inconformado, o Autor interpôs apelação sustentando, em síntese, a desnecessidade de extratos bancários como condição de procedibilidade, a hipossuficiência do consumidor e a ilegalidade de exigências genéricas sem fundamentação individualizada, pugnando pelo regular processamento do feito.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Réu defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de descumprimento da determinação de emenda, utilidade dos extratos e suposta litigância predatória.

É o relatório.

DECISÃO

1. Do conhecimento do recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do mérito

A controvérsia cinge-se à validade da extinção sem resolução de mérito por indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC) em cenário de exigências documentais feitas de modo genérico, sob invocação de combate a “demandas predatórias”.

A sentença limitou-se a apontar, de forma abstrata, a necessidade de juntar extratos bancários e outros documentos, concluindo pelo indeferimento da inicial ante o não atendimento integral da ordem de emenda. Não se visualiza, no entanto, fundamentação concreta e individualizada quanto à existência, neste caso específico, de indícios de litigância abusiva aptos a justificar a medida excepcional.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198, assentou que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. A aplicação dessa diretriz reclama motivação específica, não bastando referências genéricas a volume de ações ou a notas técnicas. É, aliás, a mesma linha de compreensão já sufragada por esta Corte quando reconhece que a Súmula 33 do TJPI — que legitima exigências documentais em caso de fundada suspeita de demanda predatória — reclama motivação concreta e individualizada, sob pena de nulidade da decisão.

No caso, a decisão de piso não individualizou condutas ou elementos do processo que evidenciassem a utilização abusiva da jurisdição; limitou-se a exigir extratos e outros documentos e, diante da ausência, indeferiu a inicial. Esse proceder viola o art. 489, § 1º, do CPC, que impõe fundamentação adequada, e os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF). A jurisprudência desta Câmara, em precedentes análogos, tem anulado sentenças que, sob o rótulo de combate à litigância predatória, exigem extratos bancários como condição de procedibilidade sem demonstrar, no caso concreto, a necessidade excepcional da medida, determinando o regular processamento do feito com a adequada distribuição do ônus probatório.

A Súmula 26 do TJPI reforça a proteção do consumidor em contratos bancários, orientando a inversão do ônus da prova em seu favor, quando presentes os pressupostos do CDC, o que desaconselha transformar a juntada de extratos bancários — frequentemente de obtenção dificultosa por consumidores idosos e hipossuficientes — em pressuposto de admissibilidade da demanda. Em precedente desta Corte, já se afirmou ser inexigível, para propositura de ação visando nulidade contratual e repetição de indébito, a apresentação prévia de extratos, por não se tratar de documento essencial ao desenvolvimento válido do processo.

Não se desconhece que a Súmula 33 do TJPI admite a exigência de documentos quando houver fundada suspeita de demanda predatória (art. 321 do CPC). Todavia, a própria jurisprudência deste Tribunal tem reiterado que tal faculdade depende de fundamentação específica e individualizada, sob pena de nulidade — exatamente o vício verificado na espécie.

Registre-se, por oportuno, que o art. 63, § 5º, do CPC confere suporte à exigência de comprovante de residência quando necessária à verificação da competência e à prevenção de “juízo aleatório”, admitindo-se, nesses casos, a diligência como mecanismo legítimo de racionalização do foro. Não é, entretanto, essa a hipótese dos autos — a extinção fundou-se na ausência de extratos bancários e de outros documentos genéricos, sem demonstração concreta de sua imprescindibilidade para o juízo de admissibilidade.

Diante desse quadro, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento, inclusive para que, se necessário, o Juízo de primeiro grau delimite com precisão eventuais diligências probatórias à luz do Tema 1.198 do STJ e da Súmula 33 do TJPI, sem subverter a repartição legal do ônus da prova nem inviabilizar o direito de ação do consumidor.

Julgamento monocrático

Por fim, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, é possível ao Relator julgar monocraticamente recurso quando a decisão recorrida contrariar súmula do STF, STJ ou deste Tribunal. Na espécie, a sentença destoa dos requisitos de aplicação da Súmula 33 do TJPI e do entendimento firmado no Tema 1.198 do STJ, além de vulnerar o art. 489, § 1º, do CPC, o que autoriza a atuação monocrática em prestígio à celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à Apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que tenha regular prosseguimento, com observância do Tema 1.198 do STJ, da Súmula 33 do TJPI e da Súmula 26 do TJPI, assegurada a adequada distribuição do ônus da prova e o contraditório.

Honorários recursais. Diante da anulação da sentença e da necessidade de novo exame do mérito, deixo de majorar honorários (art. 85, § 11, do CPC).

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema PJe.

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801618-88.2024.8.18.0046 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2025 )

Detalhes

Processo

0801618-88.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOAO DOMINGOS DE SOUSA

Publicação

17/12/2025