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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803373-48.2022.8.18.0037
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 3º, e 485, V; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0700299-94.2019.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 09/04/2019, DJ-PI 22/04/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SOARES BARBOSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora Apelado. A sentença recorrida, ID nº 29284110, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da litispendência. Fundamentou o Juízo que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada, identificada pelo processo nº 0803371-78.2022.8.18.0037, tendo em vista a identidade de partes, causa de pedir e pedidos. Destacou, ainda, que o número do contrato indicado pela Autora (750136699-6) refere-se apenas à reserva de margem para cartão de crédito, e não a contrato diverso (02293919835730031021). Em suas razões recursais, ID nº 29284112, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, pois não há identidade entre os contratos discutidos nas duas ações, ressaltando que os números de contrato, valores e datas são distintos. Argumenta que a decisão de extinção por litispendência foi equivocada, na medida em que a presente ação trata de relação contratual diversa daquela mencionada na sentença. Em suas contrarrazões, ID nº 29284115, a parte Apelada alega que a sentença deve ser integralmente mantida, defendendo a ocorrência de litispendência entre os feitos. Sustenta que a parte Autora ajuizou duas ações idênticas, com mesmos fundamentos e pedidos, apenas modificando dados superficiais. Argumenta, ainda, que se trata de tentativa de enriquecimento ilícito e uso abusivo do Poder Judiciário, o que justificou inclusive a condenação por litigância de má-fé. Requer o não provimento do recurso, com a manutenção da extinção do feito. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita, concedida no Despacho de ID nº 29284096. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência. Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil. II. DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais Cumulada Com Repetição de Indébito, na qual a parte Autora busca a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado em seu nome, bem como a condenação da Instituição Financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. O juízo de origem, contudo, reconheceu a ocorrência de litispendência em relação ao Processo nº 0803371-78.2022.8.18.0037 e, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, extinguiu o feito sem resolução de mérito. Inicialmente, cumpre destacar que a litispendência configura pressuposto processual de existência negativa, de exame obrigatório pelo magistrado, caracterizada pela simultaneidade de ações idênticas quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido. No caso concreto, a análise dos autos revela que os três elementos identificadores da demanda coincidem integralmente com os do processo nº 0803371-78.2022.8.18.0037, o qual foi ajuizado em momento anterior ao presente. Todavia, conforme o documento acostado aos autos pela Autora/Apelante, ID nº 29284088 – págs. 4 e 5, percebo que referidos descontos decorrem de um mesmo contrato de cartão de crédito consignado (Contrato de Cartão de Crédito n.° 750136699-6). O suposto contrato nº 02293919835730031021, decorre, na realidade, do contrato principal nº 750136699-6, e que a numeração final dos ditos outros contratos se referem ao mês e ano de seu vencimento. Portanto, dentro deste contexto, tem-se que tanto na presente lide, quanto na supracitada demanda interposta, foram formulados os mesmos pedidos (indenização por danos morais c/c repetição de indébito), em razão da mesma causa de pedir (desconto indevido em beneficio previdenciários decorrente de contrato de cartão de crédito consignado), e em face da mesma Instituição Financeira BANCO PAN S.A. Dessa forma, verificada a identidade entre as partes e a controvérsia relativa ao mesmo contrato de cartão de crédito consignado (nº 750136699-6), impõe-se o reconhecimento da litispendência, em consonância com a decisão acertada do juízo de origem. Para reforço:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A caracterização da litispendência reside no fato de estar simultaneamente em curso duas ações idênticas, ou seja, com os mesmos três elementos: partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). 2. Não é permitido propor duas ações iguais, sob pena de extinção do segundo processo, sem resolução de mérito, por litispendência, como ocorreu no caso em análise, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVIL E DO TRABALHO; Recursos - Apelação Cível: 02109423720188090140 SANCLERLÂNDIA, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/04/2021).
Nesse viés, constato que a sentença a quo não merece reparo, razão pela qual mantenho-a em sua integralidade.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios termos e fundamentos.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista a parte Apelante ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, procedendo-se com as devidas baixas.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0803373-48.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO SOARES BARBOSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/02/2026