Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0813443-48.2018.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INVÁLIDO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidor contra instituição bancária, sob a alegação de ausência de contratação válida e inexistência de depósito dos valores relativos a dois empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prova válida da contratação dos empréstimos bancários; (ii) é possível considerar como válida a transferência dos valores apenas com base em print de tela apresentado pelo banco; (iii) estão presentes os requisitos para indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos; (iv) deve ser reformada a sentença no tocante à indenização e à devolução dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação do art. 6º, VIII, quanto à inversão do ônus da prova. 4. Ausência de prova robusta da contratação e da efetiva transferência dos valores alegadamente emprestados, sendo inapto o print de tela apresentado unilateralmente pela instituição financeira. 5. Configurada a ilicitude da conduta bancária com descontos baseados em contrato inexistente, sendo devida a repetição dos valores. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante da conduta abusiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 7. Manutenção do valor fixado a título de indenização por danos morais, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova ao apresentar print de tela unilateral como prova de contratação e transferência de valores. A prática de descontos em benefício previdenciário com base em contrato inválido caracteriza dano moral presumido e enseja reparação”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-CE, ApCív nº 0020423-56.2017.8.06.0029. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813443-48.2018.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813443-48.2018.8.18.0140
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA
APELADO: HELIO REGO DE SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO GUERRA PIRES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INVÁLIDO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidor contra instituição bancária, sob a alegação de ausência de contratação válida e inexistência de depósito dos valores relativos a dois empréstimos consignados.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há prova válida da contratação dos empréstimos bancários; (ii) é possível considerar como válida a transferência dos valores apenas com base em print de tela apresentado pelo banco; (iii) estão presentes os requisitos para indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos; (iv) deve ser reformada a sentença no tocante à indenização e à devolução dos valores descontados. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação do art. 6º, VIII, quanto à inversão do ônus da prova. 
4. Ausência de prova robusta da contratação e da efetiva transferência dos valores alegadamente emprestados, sendo inapto o print de tela apresentado unilateralmente pela instituição financeira. 
5. Configurada a ilicitude da conduta bancária com descontos baseados em contrato inexistente, sendo devida a repetição dos valores. 
6. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante da conduta abusiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 
7. Manutenção do valor fixado a título de indenização por danos morais, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
8. Apelação conhecida e desprovida. 
Tese de julgamento: “A instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova ao apresentar print de tela unilateral como prova de contratação e transferência de valores. A prática de descontos em benefício previdenciário com base em contrato inválido caracteriza dano moral presumido e enseja reparação”. 

________________ 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; CPC, art. 373, II. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-CE, ApCív nº 0020423-56.2017.8.06.0029. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por HÉLIO REGO DE SÁ. 

Na sentençaa demanda inicial foi julgada procedente para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo nº 180364792, no valor de R$ 5.816,43 (cinco mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos), e nº 213323433, no valor de R$ 51.532,02 (cinquenta e um mil quinhentos e trinta e dois reais e dois centavos), pela ausência de comprovação de depósito dos valores na conta do autor; condenar o banco à restituição simples dos valores descontados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, com compensação de eventual valor creditado na conta do autor; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento; condenar o banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 

Em suas razões recursais, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustenta, em suma: (i) a regularidade da contratação, com a assinatura da parte autora e existência de tela sistêmica que comprovaria a transferência dos valores, a qual teria sido indevidamente desconsiderada pela sentença; (ii) a licitude da conduta da instituição financeira, que agiu no exercício regular de um direito; (iii) o indevido indeferimento de diligência consistente na expedição de ofício ao banco destinatário dos valores contratados, o que violaria o direito à ampla defesa e à prova; (iv) a inaplicabilidade da devolução em dobro dos valores descontados, à luz da ausência de má-fé ou violação à boa-fé objetiva; (v) a inexistência de vício na prestação do serviço, defendendo que não houve falha justificadora de declaração de nulidade ou dano moral; (vi) a inexistência de danos morais in re ipsa, sustentando a necessidade de prova efetiva do abalo psíquico; (vii) e, por fim, requer, ainda que mantida a condenação, a alteração do termo inicial dos juros de mora da indenização para a data da sentença e não do evento danoso. 

Ao final, postula o provimento integral da apelação, com a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, requer a modificação parcial da sentença nos pontos destacados. 

No ID. 26965572, consta Certidão de ausência de apresentação de contrarrazões pela parte apelada. 

É o relatório. 

 

 

 

VOTO DO RELATOR 

I – DA ADMISSIBILIDADE 

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal do apelante recolhido. Preenchidos os demais pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. 

II - DO MÉRITO 

A questão posta nos autos consiste em analisar a validade dos contratos supostamente celebrados entre a instituição financeira e a parte apelada, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados. 

Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

  

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. 

 

 Durante a instrução processual o apelado juntou contrato, porém verifico que se trata de print que está no bojo da petição. Dessa forma, o referido documento não se mostra apto para comprovar a contratação. De igual modo, a prova da transferência de valores não pode ser considerada válida. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: 

 

APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. JUNTADA DE PRINT DE TELA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Versa o caso acerca da possibilidade de compensação entre os valores constantes na condenação com aqueles que, por ventura, tenham sido creditados na conta bancária da promovente, relativos ao reconhecimento da invalidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide que motivou os descontos no benefício previdenciário da autora, ora apelante. Como cediço, a jurisprudência remansosa entende que mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. Dessa forma, tendo havido somente a juntada de um print de tela (fl . 198) com informações de liberação de pagamento, percebe-se que a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, tampouco quanto à transferência de quaisquer valores. Destaca-se que o documento exibido à folha 198 não serve como prova, porque trata-se de mero print de texto editável, produzido unilateralmente pela parte apelada, cujo conteúdo diverge do extrato bancário da autora, o qual demonstra a inexistência do depósito do valor do empréstimo. Dessarte, merece provimento o recurso sendo forçoso o afastamento da compensação, porquanto não resta comprovado que foram creditados valores na conta bancária da promovente. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0020423-56.2017.8 .06.0029 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0020423-56 .2017.8.06.0029 Acopiara, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023) 

 

Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente pelo Banco. 

 

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 

 

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada 

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.  

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantido o valor fixado pelo juízo a quo. 

 

III - DO DISPOSITIVO 

 

Com amparo nesses fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELOmantendo-se a sentença em todos os seus termos. 

 

Majoro os honorários advocatícios fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

 

É o voto. 

 

 DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Teresina, 05/03/2026

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0813443-48.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

HELIO REGO DE SA

Publicação

05/03/2026