![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813443-48.2018.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INVÁLIDO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidor contra instituição bancária, sob a alegação de ausência de contratação válida e inexistência de depósito dos valores relativos a dois empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE ________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; CPC, art. 373, II.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por HÉLIO REGO DE SÁ. Na sentença, a demanda inicial foi julgada procedente para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo nº 180364792, no valor de R$ 5.816,43 (cinco mil oitocentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos), e nº 213323433, no valor de R$ 51.532,02 (cinquenta e um mil quinhentos e trinta e dois reais e dois centavos), pela ausência de comprovação de depósito dos valores na conta do autor; condenar o banco à restituição simples dos valores descontados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, com compensação de eventual valor creditado na conta do autor; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento; condenar o banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sustenta, em suma: (i) a regularidade da contratação, com a assinatura da parte autora e existência de tela sistêmica que comprovaria a transferência dos valores, a qual teria sido indevidamente desconsiderada pela sentença; (ii) a licitude da conduta da instituição financeira, que agiu no exercício regular de um direito; (iii) o indevido indeferimento de diligência consistente na expedição de ofício ao banco destinatário dos valores contratados, o que violaria o direito à ampla defesa e à prova; (iv) a inaplicabilidade da devolução em dobro dos valores descontados, à luz da ausência de má-fé ou violação à boa-fé objetiva; (v) a inexistência de vício na prestação do serviço, defendendo que não houve falha justificadora de declaração de nulidade ou dano moral; (vi) a inexistência de danos morais in re ipsa, sustentando a necessidade de prova efetiva do abalo psíquico; (vii) e, por fim, requer, ainda que mantida a condenação, a alteração do termo inicial dos juros de mora da indenização para a data da sentença e não do evento danoso. Ao final, postula o provimento integral da apelação, com a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Subsidiariamente, requer a modificação parcial da sentença nos pontos destacados. No ID. 26965572, consta Certidão de ausência de apresentação de contrarrazões pela parte apelada. É o relatório.
VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal do apelante recolhido. Preenchidos os demais pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível. II - DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em analisar a validade dos contratos supostamente celebrados entre a instituição financeira e a parte apelada, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Durante a instrução processual o apelado juntou contrato, porém verifico que se trata de print que está no bojo da petição. Dessa forma, o referido documento não se mostra apto para comprovar a contratação. De igual modo, a prova da transferência de valores não pode ser considerada válida. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. JUNTADA DE PRINT DE TELA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Versa o caso acerca da possibilidade de compensação entre os valores constantes na condenação com aqueles que, por ventura, tenham sido creditados na conta bancária da promovente, relativos ao reconhecimento da invalidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide que motivou os descontos no benefício previdenciário da autora, ora apelante. Como cediço, a jurisprudência remansosa entende que mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. Dessa forma, tendo havido somente a juntada de um print de tela (fl . 198) com informações de liberação de pagamento, percebe-se que a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação, tampouco quanto à transferência de quaisquer valores. Destaca-se que o documento exibido à folha 198 não serve como prova, porque trata-se de mero print de texto editável, produzido unilateralmente pela parte apelada, cujo conteúdo diverge do extrato bancário da autora, o qual demonstra a inexistência do depósito do valor do empréstimo. Dessarte, merece provimento o recurso sendo forçoso o afastamento da compensação, porquanto não resta comprovado que foram creditados valores na conta bancária da promovente. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0020423-56.2017.8 .06.0029 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0020423-56 .2017.8.06.0029 Acopiara, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2023)
Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente pelo Banco.
Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada. Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser mantido o valor fixado pelo juízo a quo.
III - DO DISPOSITIVO
Com amparo nesses fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios fixando-os no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Teresina, 05/03/2026 |
|
0813443-48.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuHELIO REGO DE SA
Publicação05/03/2026