Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0800658-90.2020.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800658-90.2020.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Tarifas]
APELANTE: VERALUCIA DE SOUSA, BANCO BRADESCO SA, ALLIANZ SEGUROS S/A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, ALLIANZ SEGUROS S/A, VERALUCIA DE SOUSA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO E TARIFAS BANCÁRIAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Veralucia de Sousa, Banco Bradesco S/A e Allianz Seguros S/A contra sentença da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, proferida em ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada pela autora com o objetivo de obter: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica relativa a descontos realizados em sua conta corrente a título de seguros e tarifas bancárias não contratadas; (ii) a devolução em dobro dos valores descontados; e (iii) a reparação por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade da contratação do seguro com a Allianz Seguros S/A e das tarifas cobradas pelo Banco Bradesco S/A, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos da taxa SELIC. O pedido de danos morais foi indeferido. Os réus e a autora apelaram.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A quanto aos descontos realizados em favor da seguradora; (ii) definir a validade das contratações de seguro e tarifas bancárias que ensejaram os descontos questionados; (iii) analisar a existência de dano moral indenizável diante da cobrança indevida sobre benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A legitimidade passiva do banco se reconhece quando este participa diretamente dos descontos indevidos na conta do consumidor, ainda que os valores se destinem a terceiro, pois integra a cadeia de fornecimento e é responsável solidário pelos danos causados ao consumidor.

  2. A ausência de comprovação da contratação do seguro e da autorização expressa para cobrança das tarifas bancárias configura prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tornando nulas as cobranças realizadas.

  3. A restituição em dobro é cabível quando demonstrada a cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. A jurisprudência do STJ (Tema 1076) reconhece que descontos indevidos sobre proventos de benefício previdenciário, especialmente quando de natureza alimentar, configuram violação à dignidade da pessoa humana e ensejam indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O banco que efetua descontos na conta do consumidor em favor de seguradora sem comprovação da contratação do serviço responde solidariamente pelos danos causados.

  2. A ausência de contratação ou autorização válida para cobrança de tarifas e seguros bancários justifica a declaração de nulidade da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores cobrados.

  3. Configura dano moral indenizável a realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, por comprometer a subsistência do consumidor e violar sua dignidade.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 105; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076.

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Veralucia de Sousa, Banco Bradesco S/A e Allianz Seguros S/A contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedido de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Veralucia de Sousa, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica contratual relativa a descontos efetuados em sua conta corrente referentes a seguros e tarifas bancárias não contratadas, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para:(i) declarar a nulidade da contratação do seguro pela Allianz Seguros S/A, condenando-a a restituir, em dobro, os valores descontados, com aplicação da taxa SELIC desde os descontos;(ii) declarar a nulidade da cobrança de tarifas bancárias pelo Banco Bradesco S/A, com igual condenação à restituição em dobro, também sob incidência da taxa SELIC;(iii) indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Custas e honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Em suas razões recursais o Banco Bradesco S/A alega, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que apenas repassou valores autorizados pela autora à seguradora, com quem, segundo afirma, firmou-se contrato de seguro válido. No mérito, defende a regularidade das cobranças das tarifas e do seguro, pleiteando, ao final, a reforma da sentença com a improcedência total dos pedidos iniciais.

Também apelou a autora Veralucia de Sousa sustentando que a sentença foi omissa ao indeferir a indenização por danos morais, embora reconhecida a cobrança indevida sobre benefício previdenciário, o que violaria sua dignidade e comprometeria sua subsistência. Requer a reforma da sentença para inclusão da condenação em danos morais e a majoração dos honorários sucumbenciais, com fundamento no Tema 1076 do STJ.

Registre-se que a distribuição anterior da presente apelação foi cancelada, conforme verificado nos registros processuais. Assim, não há que se falar em prevenção de relatoria, porquanto não se configurou vínculo jurisdicional com relator anterior nos moldes previstos no art. 105 do CPC.

Determino o retorno dos autos à Secretaria Judiciária para que se proceda à redistribuição por sorteio regular, ante a ausência de prevenção.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 17 de dezembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800658-90.2020.8.18.0073 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/12/2025 )

Detalhes

Processo

0800658-90.2020.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

VERALUCIA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

18/12/2025