
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801155-59.2023.8.18.0054
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DE SOUSA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – NULIDADE DE DECISÃO – CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
DECISÃO TERMINATIVA
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO S.A, nos quais contende com CONCEICAO DE MARIA PEREIRA DE SOUSA, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão que determinou o retorno destes ao juízo de origem (id. 26797383).
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão quanto a apreciação e julgamento dos referidos embargos de declaração.
Desse modo, pede o acolhimento dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A parte embargada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Inicialmente, o Código de Processo Civil, no artigo 1.022, como se sabe, prevê o cabimento dos embargos declaratórios nas seguintes hipóteses, verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Nesse contexto, sobre a omissão invocada pelo embargante em relação ao julgamento dos referidos embargos de declaração, evidente é o equívoco da decisão objurgada, posto que o referido recurso aclaratório já foi julgado.
Assim, partindo da constatação do referido vício, passo a decidir sobre a questão.
Analisando os autos, verifico que houve decisão julgando os embargos de declaração opostos na primeira instância por BANCO BRADESCO S.A (id. 26316750).
Dessa forma, não há que se falar em embargos de declaração pendente de julgamento no primeiro grau.
Assim, corrige-se o vício, evidente na decisão objurgada, para tornar sem efeito a decisão embargada, de id. 26797383.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, dou provimento, monocraticamente, a estes embargos, para tornar sem efeito a decisão embargada, de id. 26797383.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801155-59.2023.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuCONCEICAO DE MARIA PEREIRA DE SOUSA
Publicação18/12/2025