
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0825072-48.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
APELANTE: ANTONIO ROBERTO CHAVES CARVALHO FILHO, LIEGE RIBEIRO SOARES DE SAMPAIO
APELADO: DILNER NOGUEIRA SANTOS, ILZA PINHEIRO BARBOSA NOGUEIRA SANTOS, LIRTON NOGUEIRA SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ROBERTO CHAVES CARVALHO FILHO e LIEGE RIBEIRO SOARES DE SAMPAIO, devidamente qualificados nos autos e representados por procurador regularmente constituído, em face da sentença proferida no ID nº 26836247, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DILNER NOGUEIRA SANTOS, ILZA PINHEIRO BARBOSA, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, ora apelados.
Na sentença recorrida (ID n° 26836247), o juízo de origem, ao entender que restou incontroverso nos autos a existência de negócio jurídico e o atraso no cumprimento de cláusulas contratuais, acolheu integralmente o pedido inicial, condenando os réus ao pagamento de R$ 208.539,47 (duzentos e oito mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos), a título de juros contratuais previstos expressamente no contrato de compra e venda celebrado entre as partes, com atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data do vencimento, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignados, os apelantes (ID n° 26836255) invocaram inicialmente a preliminar da prescrição. No mérito, alegaram, em síntese, a ocorrência de novação da dívida em razão da contratação de financiamento bancário, a inexistência de mora contratual (e eventual atraso no pagamento por culpa exclusiva dos vendedores, ora apelados), e a violação à boa-fé objetiva, sob a ótica da teoria do venire contra factum proprium. Pugnam, ao final, pela reforma da sentença, com o reconhecimento da quitação integral da obrigação e a improcedência dos pedidos iniciais.
Em sede de contrarrazões (ID nº 26836258), os apelados suscitaram, em preliminar, a intempestividade do recurso e a ocorrência de deserção, por ausência de recolhimento regular das custas recursais. No mérito impugnaram integralmente os argumentos de mérito trazidos na peça recursal, requerendo ao fim o acolhimento das preliminares, e o não conhecimento da apelação, e alternativamente o desprovimento do mérito recursal.
Importa ainda destacar que, antes da interposição da apelação, os réus, ora apelantes, opuseram Embargos de Declaração (ID n° 26836248) contra a sentença de ID nº 26836247, os quais foram devidamente contestados pelos autores, ora apelantes (ID nº 26836251).
Tais embargos, no entanto, não foram conhecidos, conforme sentença proferida sob o ID nº 26836254, sob o fundamento de que se tratava de tentativa de rediscussão do mérito da sentença, finalidade não compatível com os estreitos limites do recurso aclaratório. Assim consignou o Juízo a quo.
É o relatório.
Decido.
I – ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, antes de se entrar no mérito, é imprescindível analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, preparo, entre outros.
Nesse sentido, o julgamento monocrático pelo relator é plenamente cabível quando se verifica de plano a ausência de pressuposto de admissibilidade, conforme autoriza o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Intimados da sentença, os réus (apelantes) optaram por interpor embargos de declaração, registrados sob o ID nº 26836248, alegando omissões na decisão de mérito. Esses embargos foram devidamente impugnados pelos autores/apelados no ID nº 26836251.
Em análise dos aclaratórios, o juízo de 1º grau proferiu nova decisão no ID nº 26836254, não conhecendo dos embargos de declaração, sob o fundamento de que a parte embargante visava unicamente à rediscussão do mérito da causa, finalidade que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, que restringe os embargos à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. In verbis:
“(...)
Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se cuida de “erro”, tampouco se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas.
Na verdade, a embargante postula o reexame meritório do julgado, mediante reavaliação das provas, situação vedada para esta instância, pois ressabido que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação).
Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. (...)”
Dessa forma, a sentença de ID nº 26836254, que não conheceu dos embargos de declaração, encerrou o prazo recursal da sentença original sem que tenha havido interrupção legal do prazo para eventual recurso.
Ocorre que os réus/apelantes somente vieram a interpor a apelação cível no ID nº 26836255, após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, sem interrupção válida do prazo, uma vez que os embargos de declaração não foram sequer conhecidos, tornando-se ato processual ineficaz para fins de interrupção do prazo recursal.
Nesse sentido, ao interpretar o disposto no artigo 1.026, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça defende que não há a interrupção do prazo recursal quando os embargos de declaração não são conhecidos. Observa-se:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.032 DO CPC. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. O ato judicial que determina a conversão do recurso especial em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, configura provimento irrecorrível. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1152319 SP 2017/0202193-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)".
Nesse mesmo sentido, acompanha este Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO QUE NÃO COMBATE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO art. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0711668-85.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2024 )
EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO. DESPACHO ORDINATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO INTEMPESTIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DETERMINADA PELO STJ NO RESP REPETITIVO N. 1.704.520/MT (TEMA 988) PARA OS CASOS DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO SOMENTE NA APELAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. DESPACHO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0708353-49.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2020 )
Portanto, em síntese, a contagem do prazo recursal não foi interrompida pelos embargos de declaração interpostos, vez que estes foram considerados manifestamente incabíveis e portanto, não conhecidos. Logo, a apelação foi interposta fora do prazo legal, devendo ser reconhecida sua intempestividade, com o consequente não conhecimento do recurso.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO conheço da presente apelação cível, por intempestividade, deixando de analisar as demais preliminares, e consequentemente o mérito, por falta de pressupostos processuais válidos do recuso.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0825072-48.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorANTONIO ROBERTO CHAVES CARVALHO FILHO
RéuDILNER NOGUEIRA SANTOS
Publicação17/12/2025