Decisão Terminativa de 2º Grau

Compra e Venda 0825072-48.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0825072-48.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
APELANTE: ANTONIO ROBERTO CHAVES CARVALHO FILHO, LIEGE RIBEIRO SOARES DE SAMPAIO
APELADO: DILNER NOGUEIRA SANTOS, ILZA PINHEIRO BARBOSA NOGUEIRA SANTOS, LIRTON NOGUEIRA SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.



I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus ao pagamento de R$ 208.539,47 a título de juros contratuais, com correção pela taxa SELIC desde o vencimento e honorários de 10% sobre o valor da condenação. Os apelantes sustentaram preliminar de prescrição e, no mérito, alegaram novação, ausência de mora, culpa da parte autora e violação à boa-fé objetiva. Os apelados, por sua vez, suscitaram a intempestividade e a deserção do recurso. Consta nos autos que, antes da apelação, os réus opuseram embargos de declaração contra a sentença, os quais foram não conhecidos por serem manifestamente incabíveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a apelação cível foi interposta dentro do prazo legal, considerando que os embargos de declaração opostos anteriormente não foram conhecidos, o que compromete sua aptidão para interromper o prazo recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração não conhecidos por manifesta inadmissibilidade não têm o condão de interromper o prazo recursal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

4. No caso, os embargos opostos pelos réus foram rejeitados liminarmente por não se enquadrarem nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo considerados tentativa indevida de rediscussão do mérito.

5. Com isso, o prazo para interposição da apelação correu integralmente a partir da intimação da sentença originária, não havendo causa legal de interrupção.

6. A apelação foi interposta fora do prazo legal de 15 dias úteis, conforme previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, o que enseja o não conhecimento do recurso.

7. Nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, é cabível o julgamento monocrático pelo relator em caso de ausência manifesta de pressuposto recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação não conhecida.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração manifestamente incabíveis e não conhecidos não interrompem o prazo para interposição de apelação.

2. A intempestividade do recurso constitui vício insanável, apto a ensejar o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC.

3. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reafirma que atos processuais ineficazes não impactam a contagem de prazos recursais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.022; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º; 932, III.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.152.319/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13.11.2023; TJPI, AI nº 0711668-85.2019.8.18.0000, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 12.12.2024; TJPI, AI nº 0708353-49.2019.8.18.0000, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 09.05.2020.



RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO ROBERTO CHAVES CARVALHO FILHO e LIEGE RIBEIRO SOARES DE SAMPAIO, devidamente qualificados nos autos e representados por procurador regularmente constituído, em face da sentença proferida no ID nº 26836247, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DILNER NOGUEIRA SANTOS, ILZA PINHEIRO BARBOSA, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, ora apelados.


Na sentença recorrida (ID n° 26836247), o juízo de origem, ao entender que restou incontroverso nos autos a existência de negócio jurídico e o atraso no cumprimento de cláusulas contratuais, acolheu integralmente o pedido inicial, condenando os réus ao pagamento de R$ 208.539,47 (duzentos e oito mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos), a título de juros contratuais previstos expressamente no contrato de compra e venda celebrado entre as partes, com atualização monetária pela Taxa SELIC a partir da data do vencimento, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.


Irresignados, os apelantes (ID n° 26836255) invocaram inicialmente a preliminar da prescrição. No mérito, alegaram, em síntese, a ocorrência de novação da dívida em razão da contratação de financiamento bancário, a inexistência de mora contratual (e eventual atraso no pagamento por culpa exclusiva dos vendedores, ora apelados), e a violação à boa-fé objetiva, sob a ótica da teoria do venire contra factum proprium. Pugnam, ao final, pela reforma da sentença, com o reconhecimento da quitação integral da obrigação e a improcedência dos pedidos iniciais. 


Em sede de contrarrazões (ID nº 26836258), os apelados suscitaram, em preliminar, a intempestividade do recurso e a ocorrência de deserção, por ausência de recolhimento regular das custas recursais. No mérito impugnaram integralmente os argumentos de mérito trazidos na peça recursal, requerendo ao fim o acolhimento das preliminares, e o não conhecimento da apelação, e alternativamente o desprovimento do mérito recursal.


Importa ainda destacar que, antes da interposição da apelação, os réus, ora apelantes, opuseram Embargos de Declaração (ID n° 26836248) contra a sentença de ID nº 26836247, os quais foram devidamente contestados pelos autores, ora apelantes (ID nº 26836251).


Tais embargos, no entanto, não foram conhecidos, conforme sentença proferida sob o ID nº 26836254, sob o fundamento de que se tratava de tentativa de rediscussão do mérito da sentença, finalidade não compatível com os estreitos limites do recurso aclaratório. Assim consignou o Juízo a quo.


É o relatório.


Decido.


I – ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, antes de se entrar no mérito, é imprescindível analisar os pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, preparo, entre outros.


Nesse sentido, o julgamento monocrático pelo relator é plenamente cabível quando se verifica de plano a ausência de pressuposto de admissibilidade, conforme autoriza o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.


II – DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL


A sentença de mérito foi disponibilizada no processo eletrônico sob o ID nº 26836247, tendo julgado totalmente procedente a pretensão inicial para condenar os réus ao pagamento de R$ 208.539,47, acrescido de correção monetária pela taxa SELIC desde o vencimento, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.


Intimados da sentença, os réus (apelantes) optaram por interpor embargos de declaração, registrados sob o ID nº 26836248, alegando omissões na decisão de mérito. Esses embargos foram devidamente impugnados pelos autores/apelados no ID nº 26836251.


Em análise dos aclaratórios, o juízo de 1º grau proferiu nova decisão no ID nº 26836254, não conhecendo dos embargos de declaração, sob o fundamento de que a parte embargante visava unicamente à rediscussão do mérito da causa, finalidade que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC, que restringe os embargos à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. In verbis:


“(...)

Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se cuida de “erro”, tampouco se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas.


Na verdade, a embargante postula o reexame meritório do julgado, mediante reavaliação das provas, situação vedada para esta instância, pois ressabido que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação).


Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. (...)”



Dessa forma, a sentença de ID nº 26836254, que não conheceu dos embargos de declaração, encerrou o prazo recursal da sentença original sem que tenha havido interrupção legal do prazo para eventual recurso.


Ocorre que os réus/apelantes somente vieram a interpor a apelação cível no ID nº 26836255, após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, sem interrupção válida do prazo, uma vez que os embargos de declaração não foram sequer conhecidos, tornando-se ato processual ineficaz para fins de interrupção do prazo recursal.


Nesse sentido, ao interpretar o disposto no artigo 1.026, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça defende que não há a interrupção do prazo recursal quando os embargos de declaração não são conhecidos. Observa-se:


"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.032 DO CPC. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. O ato judicial que determina a conversão do recurso especial em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, configura provimento irrecorrível. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1152319 SP 2017/0202193-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)".


Nesse mesmo sentido, acompanha este Eg. Tribunal de Justiça:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO QUE NÃO COMBATE ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO art. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0711668-85.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2024 ) 


EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO. DESPACHO ORDINATÓRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO INTEMPESTIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DETERMINADA PELO STJ NO RESP REPETITIVO N. 1.704.520/MT (TEMA 988) PARA OS CASOS DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO SOMENTE NA APELAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. DESPACHO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ATO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0708353-49.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/05/2020 )


Portanto, em síntese, a contagem do prazo recursal não foi interrompida pelos embargos de declaração interpostos, vez que estes foram considerados manifestamente incabíveis e portanto, não conhecidos. Logo, a apelação foi interposta fora do prazo legal, devendo ser reconhecida sua intempestividade, com o consequente não conhecimento do recurso.


III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NÃO conheço da presente apelação cível, por intempestividade, deixando de analisar as demais preliminares, e consequentemente o mérito, por falta de pressupostos processuais válidos do recuso.


Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 



(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0825072-48.2020.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2025 )

Detalhes

Processo

0825072-48.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

ANTONIO ROBERTO CHAVES CARVALHO FILHO

Réu

DILNER NOGUEIRA SANTOS

Publicação

17/12/2025