TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803258-68.2022.8.18.0088
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A
APELADO: TEREZA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) APELADO: JESSICA SOUZA MOURA - PI20930-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em cumprimento de sentença que declarou extinta a execução pelo cumprimento da obrigação de pagar, após depósito judicial do valor que o devedor entendeu devido, sem oposição da parte exequente
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se houve excesso de execução em razão da ausência de atualização monetária do valor objeto de compensação depositado judicialmente pelo devedor
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A sentença exequenda determinou expressamente a compensação entre os valores a serem repetidos e aqueles anteriormente recebidos pela consumidora, conforme comprovante de TED juntado aos autos.
2. O valor comprovadamente transferido não foi atualizado monetariamente nos cálculos homologados pelo juízo de origem.
3. A atualização monetária constitui consectário lógico da obrigação, devendo incidir de forma isonômica tanto sobre os valores devidos à consumidora quanto sobre aqueles a serem compensados em favor da instituição financeira.
4. A ausência de correção do valor compensado caracteriza excesso de execução, impondo a revisão dos cálculos homologados
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido
Tese de julgamento:
1. A compensação de valores no cumprimento de sentença deve observar a atualização monetária de todas as quantias envolvidas, sob pena de caracterização de excesso de execução.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por TEREZA MARIA DE JESUS, extinguiu o feito por conta do cumprimento da obrigação de pagar, nestes termos:
“O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc. II e art. 526, § 3º, ambos do CPC. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação” (ID 27690327).
Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, haja vista que o valor a ser compensado não foi corrigido monetariamente. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja reformada a sentença, acolhendo-se os cálculos apresentados.
Contrarrazões no ID 27690335.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o montante devido à Apelante no cumprimento de sentença de origem.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensado do recolhimento do preparo recursal por força do benefício da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DA PRELIMINAR
Preliminarmente, o Apelante alega, basicamente, que os cálculos apresentados pela Apelada estão incorretos, porquanto o valor compensado não foi devidamente atualizado.
Com efeito, consoante se depreende do dispositivo da sentença ora em cumprimento, “deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação de TED juntando aos autos pela parte ré.”
In casu, no TED de ID 27690190 consta a quantia de R$ 5.167,15 (cinco mil, cento e sessenta e sete reais e quinze centavos), o qual, de fato, não foi atualizado nos cálculos homologados pelo juízo de origem.
Ora, a atualização do referido valor é mero consectário lógico, igualmente ao que ocorreu nas verbas devidas à consumidora.
Desse modo, a medida que ora se impõe é o acolhimento do recurso em epígrafe, reconhecendo o excesso de execução e determinando a restituição de parte do valor liberado em prol da Apelada
III. CONCLUSÃO
Ao lume do exposto, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento, reconhecendo o excesso de execução na quantia de R$ 1.476,95 (mil quatrocentos e setenta e seis reais e noventa e cinco centavos), o qual deverá ser restituído para o Recorrente.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0803258-68.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuTEREZA MARIA DE JESUS
Publicação12/02/2026