Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0010654-42.2000.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA 240 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de inventário, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incs. II e III, do CPC, por suposto abandono da causa. 2. Fato relevante. O juízo de origem determinou a intimação do autor por via postal e por oficial de justiça, ambas infrutíferas, sem posterior intimação pessoal válida da parte autora para suprir a falta. 3. A decisão recorrida. O magistrado extinguiu o processo por inércia do autor, reconhecendo abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, sem a prévia intimação pessoal do autor e sem requerimento da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A extinção do processo por abandono da causa exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, entre eles a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC. 6. Inexistindo intimação pessoal válida do autor, resta configurada nulidade da sentença extintiva. 7. Aplica-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ, segundo o qual a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, hipótese não verificada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. “Tese de julgamento:” “1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. É nula a sentença extintiva proferida sem observância desse requisito e sem requerimento da parte ré.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, incs. II e III, §§ 1º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.04.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0000582-42.2010.8.18.0076, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.11.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010654-42.2000.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010654-42.2000.8.18.0140

APELANTE: NOE BENTO DOS SANTOS, JOAO DIAS DE SOUZA, FRANCISCO FRANKLIN DIAS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR, LUIS MOURA NETO

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DIAS

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA 240 DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1. O recurso. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de inventário, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incs. II e III, do CPC, por suposto abandono da causa.

2. Fato relevante. O juízo de origem determinou a intimação do autor por via postal e por oficial de justiça, ambas infrutíferas, sem posterior intimação pessoal válida da parte autora para suprir a falta.

3. A decisão recorrida. O magistrado extinguiu o processo por inércia do autor, reconhecendo abandono da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, sem a prévia intimação pessoal do autor e sem requerimento da parte ré.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. A extinção do processo por abandono da causa exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, entre eles a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme art. 485, § 1º, do CPC.

6. Inexistindo intimação pessoal válida do autor, resta configurada nulidade da sentença extintiva.

7. Aplica-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ, segundo o qual a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, hipótese não verificada nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

“Tese de julgamento:” “1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal do autor, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. É nula a sentença extintiva proferida sem observância desse requisito e sem requerimento da parte ré.”


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, incs. II e III, §§ 1º e 6º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 240; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.04.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0000582-42.2010.8.18.0076, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 19.11.2021.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de janeiro a 06 de fevereiro 2026.

Des. Mário Basílio

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO FRANKLIN DIAS OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INVENTÁRIO.

Na sentença recorrida (id. 24694629), o Magistrado a quo julgou extinto o processo, reconhecendo a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao percurso regular do processo, nos termos do artigo 485, incisos II e III do CPC.

Nas suas razões recursais (id. 24694632), o Apelante requer anulação da sentença que extinguiu o feito por ausência de intimação valida do Apelante.

Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº 26776848.

O Ministério Público Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº 26776848, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Do exame dos autos, verifica-se que o Juízo a quo determinou a intimação do Apelante por meio de Aviso de Recebimento, a qual restou infrutífera, tendo a correspondência retornado com a anotação “AO REMETENTE”. Em seguida, foi determinada a intimação por intermédio de oficial de justiça, que igualmente não logrou êxito em localizá-lo, conforme certidão de id. nº 24694618.

Assim, o Magistrado primevo, considerando que o processo se encontrava parado sem qualquer manifestação da parte requerente, determinou a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, incisos II e III do CPC, vejamos:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII – homologar a desistência da ação;

IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X – nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.”

 

Com efeito, depreende-se que o presente recurso merece provimento, anulando-se a sentença vergastada.

Há de se observar que para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, deve-se observar a presença de três pressupostos legais autorizadores que são eles: a) a inércia do autor que deixa de cumprir diligência que lhe é ordenada, por prazo superior a trinta dias; b) a intimação pessoal para suprir a falta em cinco dias, em atendimento do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC; c) quando oferecida a contestação, o requerimento do réu para extinguir o processo, em detrimento com a Sumula nº 240, do STJ.

Em análise aos autos, constata-se que houve o preenchimento apenas do primeiro pressuposto, haja vista que o Juízo a quo, após a inércia do patrono do Apelante, não determinou a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento no feito.

Ademais, a Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça aduz que: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”

Ressalte-se que a referida regra é excepcionada nas hipóteses de revelia ou em que o requerido ainda não foi citado, casos em que não se poderia supor que desejasse o prosseguimento da demanda, o que como visto, é o caso dos autos.

A propósito, é o entendimento do STJ e deste E. TJPI, a seguir:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. DECRETADA A REVELIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO CABIMENTO. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Tendo sido decretada a revelia do réu não há que se falar em necessidade de sua intimação pessoal para os demais atos do processo, nem mesmo para nomeação de novo defensor. 3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no RHC: 115352 PR 2019/0204595-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. ABANDONO DA CAUSA. VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 267, II E §1º DO CPC/1973. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. SÚMULA 240 DO STJ. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A hipótese de extinção do processo por abandono da causa (incisos II, do parágrafo 1º, do art. 267 do CPC), só têm cabimento se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito horas. 2 – Não consta dos autos a prova da intimação pessoal da parte autora para dar andamento no feito, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. 3– No caso não foi observado o entendimento da Súmula n. 240, do STJ, segundo o qual o qual para a extinção do processo por abandono da causa é necessário também que haja requerimento do réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000582-42.2010.8.18.0076 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 19/11/2021).”


Cumpre evidenciar, que o Apelante manifestou-se em todas as oportunidades em que lhe foi intimado anteriormente, requerendo o prosseguimento do feito, ocasião em que o processo permaneceu paralisado por extenso lapso temporal, sem, contudo, ser atribuído à desídia do Apelante, mas pelas extensas demandas do nosso Judiciário.

Assim, “o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485 , § 1º , do CPC , a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP , Relator Ministro Luis Felipe Salomão , Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).

Dessa forma, o procedimento correto a ser adotado, no caso em tela, é a anulação da sentença, com a determinação da remessa dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado, aliás, para que não seja usurpada a competência da Instância a quo, já que o presente Apelo é provido de efeito desobstrutivo.


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.

É o VOTO.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Detalhes

Processo

0010654-42.2000.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

NOE BENTO DOS SANTOS

Réu

FRANCISCO DE ASSIS DIAS

Publicação

13/02/2026