
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0800180-79.2024.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Data Base]
APELANTE: CRISTIANE DA SILVA SOUSA
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDORA MUNICIPAL. REVOGAÇÃO DE LEI POR ERRO MATERIAL ALEGADO PELO MUNICÍPIO. CONTROVÉRSIA SOBRE ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
Apelação Cível interposta por servidora municipal em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória incidental de inconstitucionalidade de lei municipal cumulada com obrigação de fazer e cobrança, proposta contra o Município de Miguel Alves/PI. A autora sustenta direito ao reajuste de vencimentos com base na Lei Municipal nº 899/2022, posteriormente revogada por norma que, segundo alegado, incorreu em vício de inconstitucionalidade. A sentença reconheceu a revogação por erro material e afastou o direito aos reajustes, sob o fundamento de ausência de incorporação patrimonial e inexistência de violação ao direito adquirido.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a revogação da Lei Municipal nº 899/2022 ofende princípios constitucionais como o direito adquirido, a irredutibilidade de vencimentos e a segurança jurídica; (ii) estabelecer se a competência recursal, à luz da Resolução TJPI nº 383/2023, é das Turmas Recursais, mesmo quando a demanda tramitou inicialmente sob o rito ordinário.
O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 fixa como critério de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o valor da causa, que não pode exceder sessenta salários mínimos, critério atendido na presente demanda.
A Resolução TJPI nº 383/2023 estendeu às Turmas Recursais a competência para julgar recursos interpostos em processos da Fazenda Pública com valor compatível, ainda que tenham tramitado sob o rito comum e mesmo na ausência de Juizados Especiais instalados.
A data de interposição do recurso (23/02/2025) é posterior à publicação da Resolução TJPI nº 383/2023 (18/10/2023), incidindo, portanto, a nova regra de competência recursal.
O Provimento CNJ nº 165/2024 reforça a aplicação do rito especial dos Juizados da Fazenda Pública em comarcas que não possuem vara especializada, ainda que a tramitação ocorra em vara comum.
A jurisprudência do STJ (Informativo 697) reconhece a boa-fé e a confiança nos sistemas eletrônicos como critérios para aferição da tempestividade dos recursos, o que foi observado no caso.
Declínio de competência com remessa dos autos às Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Piauí.
Tese de julgamento:
A competência para julgamento de recursos em ações da Fazenda Pública com valor da causa até 60 salários mínimos é das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, ainda que a demanda tenha tramitado originalmente sob o rito comum.
O Provimento CNJ nº 165/2024 determina a aplicação do rito dos Juizados Especiais em varas comuns nas comarcas sem vara da Fazenda Pública.
A confiança nos prazos e intimações via sistema eletrônico assegura a tempestividade recursal, nos termos do Informativo 697 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo nº 697.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CRISTIANE DA SILVA SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, nos autos da ação declaratória incidental de inconstitucionalidade de lei municipal cumulada com obrigação de fazer e cobrança, com pedido de tutela da evidência, ajuizada em face do Município de Miguel Alves – PI.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, sob o fundamento de que, embora tenha sido decretada a revelia do Município (por ausência de contestação), a Lei Municipal nº 899/2022 — que teria concedido reajustes aos servidores administrativos — foi posteriormente revogada por outra norma municipal publicada em 24/02/2023, a qual limitou os reajustes apenas ao cargo de Auxiliar Administrativo. Alegou o Juízo que a referida revogação se deu por erro material na redação da norma original, não havendo direito adquirido aos reajustes previstos, ante a inexistência de incorporação patrimonial. Por fim, indeferiu a tutela antecipada pleiteada e condenou a parte autora ao pagamento das custas, embora suspensas em razão da gratuidade deferida, e fixou os honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa.
Em suas razões recursais a apelante CRISTIANE DA SILVA SOUSA sustenta, em síntese: (i) a existência de omissão na sentença quanto à apreciação da preliminar de controle difuso de constitucionalidade da norma revogadora, que, segundo alega, violaria princípios constitucionais, como o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF), a irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF) e a segurança jurídica; (ii) defende que o reajuste salarial concedido pela Lei Municipal nº 899/2022 se encontrava vigente desde 01/01/2023 e que o art. 3º da referida lei incorporava aos servidores do grupo administrativo o direito subjetivo ao aumento de 30% em 2023 e 20% em 2024; (iii) argumenta que a posterior revogação do dispositivo, com efeitos retroativos, violou o ato jurídico perfeito e o patrimônio jurídico da servidora; (iv) sustenta, ainda, que havia previsão orçamentária suficiente para suportar os reajustes salariais com base na LOA e LDO para o exercício de 2023, rebatendo o argumento de inexistência de dotação orçamentária; (v) aponta, por fim, precedentes jurisprudenciais que reconhecem a inconstitucionalidade de leis revogadoras que afetem negativamente os vencimentos de servidores, requerendo a reforma da sentença em sua integralidade, com o reconhecimento do direito ao reajuste pleiteado, além do pagamento das diferenças salariais devidas desde janeiro de 2023.
Por seu turno, o Município de Miguel Alves apresentou contrarrazões ao recurso nas quais pugna pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Sustenta: (i) que não houve omissão do juízo a quo, posto que a questão constitucional foi devidamente analisada sob o viés da inexistência de inovação normativa pelo art. 3º da Lei nº 899/2022; (ii) que a redação equivocada do referido artigo não criou novo direito, pois apenas repetiu os termos da Lei nº 810/2016, que trata do plano de cargos e carreiras; (iii) que o reajuste pretendido comprometeria as finanças públicas municipais, atingindo mais de 200 servidores e impondo aumento superior a 50% na folha, o que violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal; (iv) que a interpretação sistemática da norma indica que a intenção legislativa era conceder o reajuste apenas ao cargo de Auxiliar Administrativo, e que eventual erro de técnica legislativa foi corrigido dentro dos limites legais. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença de improcedência.
É o relatório.
De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Nesse sentido, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com o limite estabelecido para fixação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não incidindo, ademais, em quaisquer das hipóteses de vedação previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Nos termos do art. 97 do Provimento nº 165/2024 do CNJ, os feitos que se enquadram na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, ainda que estejam tramitando perante vara comum. O referido dispositivo dispõe expressamente que:
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto à Vara Comum, observarão o rito especial.
Ressalte-se que, embora o art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça preveja a competência das Turmas Recursais apenas para os processos em que tenha sido expressamente adotado o rito da Lei nº 12.153/2009, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução nº 383/2023, estendeu tal entendimento às demandas que, ainda que processadas pelo rito comum, estejam compreendidas no âmbito de aplicação da referida lei.
No caso dos autos, considerando que o valor atribuído à causa não excede tal montante disposto na norma legal, os recursos interpostos são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), segundo o qual:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Extrai-se, portanto, que a referida norma estende igualmente sua incidência às demandas originalmente processadas sob o rito ordinário, desde que preenchidos os requisitos exigidos para a remessa do feito às Turmas Recursais. Acerca das exigências legais, em relação ao valor da causa, observa-se que foi fixado dentro do teto legal de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Além disso, quanto à data de interposição do recurso, constata-se que foi distribuído em (23/02/2025), ou seja, após a publicação da Resolução TJPI nº 383/2023, ocorrida em 18/10/2023, o que atrai a aplicação do regramento quanto à competência recursal.
Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas Turmas Recursais como Recurso Inominado, o informativo 697 do STJ leciona que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.
Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, dando baixa no sistema.
Intime-se . Cumpra-se
TERESINA-PI, 17 de dezembro de 2025.
0800180-79.2024.8.18.0061
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalData Base
AutorCRISTIANE DA SILVA SOUSA
RéuMunicípio de Miguel Alves
Publicação18/12/2025