Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801924-30.2024.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Ação visando a conexão de energia elétrica solicitada há mais de 3 anos e não atendida sob alegação de necessidade de extensão de rede. Sentença que determinou a ligação, fixou danos morais em R$ 5.000,00 e limitou a multa coercitiva ao teto de R$ 5.000,00. Ambas as partes recorreram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Configuração do dano moral e seu quantum; (ii) Necessidade de majoração ou manutenção do teto da multa diária (astreintes). III. RAZÕES DE DECIDIR A demora de anos para ligação de energia elétrica em imóvel rural configura falha na prestação do serviço essencial, gerando dano moral in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração nem redução. A limitação do valor da multa cominatória (astreintes) é faculdade do magistrado para evitar o enriquecimento sem causa, mantendo-se o teto fixado na origem como suficiente para a coerção, mormente quando a obrigação já foi cumprida. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (Art. 46, Lei 9.099/95). IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A demora excessiva na ligação de energia elétrica gera dano moral. 2. A fixação de teto para astreintes é medida discricionária do juiz para evitar enriquecimento ilícito." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; CDC, art. 14 e 22. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801924-30.2024.8.18.0152 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801924-30.2024.8.18.0152
RECORRENTE: JOANA DARC SILVEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EMANUEL DO NASCIMENTO CASTRO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 

I. CASO EM EXAME 
Ação visando a conexão de energia elétrica solicitada há mais de 3 anos e não atendida sob alegação de necessidade de extensão de rede. Sentença que determinou a ligação, fixou danos morais em R$ 5.000,00 e limitou a multa coercitiva ao teto de R$ 5.000,00. Ambas as partes recorreram.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
(i) Configuração do dano moral e seu quantum; (ii) Necessidade de majoração ou manutenção do teto da multa diária (astreintes). 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A demora de anos para ligação de energia elétrica em imóvel rural configura falha na prestação do serviço essencial, gerando dano moral in re ipsa. 

  1. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração nem redução. 

  1. A limitação do valor da multa cominatória (astreintes) é faculdade do magistrado para evitar o enriquecimento sem causa, mantendo-se o teto fixado na origem como suficiente para a coerção, mormente quando a obrigação já foi cumprida. 

  1. Sentença mantida pelos próprios fundamentos (Art. 46, Lei 9.099/95). 
     

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recursos conhecidos e desprovidos. 
    Tese de julgamento: "1. A demora excessiva na ligação de energia elétrica gera dano moral. 2. A fixação de teto para astreintes é medida discricionária do juiz para evitar enriquecimento ilícito." 
    Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; CDC, art. 14 e 22. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recursos Inominados interpostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e JOANA DARC SILVEIRA DO NASCIMENTO contra sentença, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta pela segunda recorrente em face da primeira. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na falha da prestação do serviço pela concessionária, que demorou injustificadamente para realizar a conexão de energia elétrica na propriedade rural da autora, solicitada desde 2021. Condenou a ré à obrigação de fazer (instalação), ao pagamento de R5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e confirmou a tutela de urgência, limitando, contudo, o teto da multa cominatória à R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Em suas razões recursais (Id 28036993), a concessionária ré (Equatorial) alega, em síntese, a legitimidade de sua conduta, sustentando que a obra exigia extensão de rede e complexidade técnica, obedecendo aos trâmites da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Argumenta a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela reforma total da sentença ou redução do quantum indenizatório. 

Por sua vez, a autora (Joana Darc), em suas razões recursais (Id 28036998), insurge-se precipuamente quanto ao valor teto fixado para as astreintes (multa diária). Argumenta que a limitação em R$ 5.000,00 retira o caráter coercitivo da medida diante do porte econômico da ré e da recalcitrância no cumprimento da liminar. 

Contrarrazões apresentadas pela autora (Id 29078016) e pela ré (Id 28843667).

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 

No mérito, a sentença recorrida analisou corretamente a prova constante dos autos e aplicou o direito de forma adequada, não merecendo qualquer reparo. 

A relação é de consumo e a responsabilidade da concessionária é objetiva. Restou incontroverso o atraso excessivo na ligação da energia elétrica, solicitada administrativamente desde 2021. A alegação da Ré sobre a complexidade da obra não justifica uma espera superior a três anos, extrapolando qualquer prazo razoável previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. A falha na prestação do serviço é patente. 

Quanto aos danos morais, o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter pedagógico e compensatório, sem gerar enriquecimento ilícito e sem ser irrisório. 

No que tange à multa cominatória (astreintes), objeto de irresignação da autora, entendo que a limitação ao teto de R$ 5.000,00 fixada pelo juízo a quo foi prudente e adequada. A multa não tem caráter indenizatório, mas coercitivo. O juiz de origem, próximo dos fatos, tem discricionariedade para fixar o teto que entende suficiente para compelir o cumprimento, evitando que a multa se torne a obrigação principal ou fonte de enriquecimento sem causa. Ademais, a obrigação principal foi cumprida, conforme noticiado nos autos, atingindo-se o resultado prático equivalente. 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

Condeno ambas as partes recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação para cada uma, vedada a compensação. Todavia, suspendo a exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC). 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.  

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801924-30.2024.8.18.0152

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOANA DARC SILVEIRA DO NASCIMENTO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

15/03/2026