TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000115-32.2018.8.18.0028
APELANTE: JEAN DA SILVA SA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS AVANÇADO. TENTATIVA CRUENTA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática do crime de homicídio simples na forma tentada (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP), à pena de 3 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa requer a anulação do julgamento, ao fundamento de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, ou, subsidiariamente, a majoração da fração de redução pela tentativa para o patamar máximo de 2/3.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, a justificar a anulação do julgamento, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP; e (ii) saber se a fração de redução da pena pela tentativa deve ser majorada para 2/3, diante do iter criminis percorrido pelo agente.
III. Razões de decidir
3. O controle do Tribunal sobre decisões do Tribunal do Júri é excepcional e limitado, em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos, somente se admitindo a anulação quando o julgamento estiver absolutamente dissociado do conjunto probatório.
4. A prova dos autos apresenta versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, tendo os jurados optado por acolher a tese acusatória, segundo a qual o réu, após desentendimento anterior, afastou-se do local, armou-se com faca e retornou para desferir diversos golpes contra a vítima, circunstância que afasta a legítima defesa.
5. A agressão perpetrada, consistente em quatro golpes de faca em regiões vitais do corpo da vítima, evidencia dolo de matar e desproporcionalidade da conduta, rompendo o nexo de imediatidade exigido para a incidência da excludente de ilicitude.
6. Quanto à dosimetria, a pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, sendo controvertida apenas a fração de redução pela tentativa.
7. A tentativa foi classificada como cruenta, com lesões graves e risco concreto de morte, tendo a não consumação ocorrido por circunstâncias alheias à vontade do agente, o que justifica a aplicação da fração de redução de 2/5, afastando-se o redutor máximo de 2/3.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri, por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, somente é cabível quando o veredicto estiver absolutamente dissociado do conjunto probatório. 2. Na tentativa de homicídio caracterizada como tentativa cruenta, com iter criminis avançado e risco concreto de morte, é proporcional a aplicação de fração intermediária de redução da pena.”
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JEAN DA SILVA SÁ em face de sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de JEAN DA SILVA SÁ, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), pois, segundo narra a peça acusatória, na madrugada do dia 13 de janeiro de 2018, em frente à casa de shows Camarote FC, na cidade de Floriano/PI, o denunciado teria desferido diversos golpes de faca contra a vítima ANDERSON SIMÕES PEREIRA SANTOS, os quais não lograram consumar o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima conseguiu resistir, sendo socorrida a tempo.
Após regular instrução sobreveio sentença (Id 26434557) que julgou procedente a denúncia e condenou o réu JEAN DA SILVA SÁ à pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, reconhecendo a tentativa de homicídio simples (art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP). A pena base foi fixada em 06 anos de reclusão, sendo posteriormente reduzida em razão da tentativa, na fração de 2/5, fixando-se a pena definitiva nos termos mencionados.
Irresignado, o réu interpôs recurso de Apelação Criminal (Id 26434563), requerendo: a) a anulação da sessão de julgamento realizada em 13 de fevereiro de 2025, com a consequente submissão do apelante a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 593, III, alínea “d”, do CPP, ao fundamento de que o veredicto foi manifestamente contrário à prova dos autos; e b) subsidiariamente, a reforma da sentença no tocante à dosimetria da pena, pleiteando a aplicação da fração máxima (2/3) de redução pela tentativa.
Em contrarrazões (Id 26434570), o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso, sustentando que a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo nas provas dos autos, não sendo possível considerá-la manifestamente contrária às provas. Rebateu também o pleito de redução maior na tentativa, argumentando que a conduta do apelante se aproximou da consumação, pois a vítima sofreu quatro facadas com risco de morte, sendo o resultado evitado por intervenção de terceiros e socorro médico.
O Ministério Público Superior, por meio de parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 29458693), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Encaminhe-se ao revisor e, em seguida, inclua-se em pauta virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
Tratando-se de apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri, dotada de efeito devolutivo restrito, o conhecimento do recurso limita-se às questões efetivamente arguidas nas razões recursais, não sendo devolvido ao Tribunal de 2º Grau o conhecimento amplo da matéria. É o enunciado da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição."
Desta forma, cabe apelação nas seguintes situações: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
O presente recurso foi interposto com fundamento no art. 593, III, alíneas “c” e “d”.
1- DA ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS
A defesa sustenta que o veredicto condenatório proferido pelo Conselho de Sentença seria manifestamente contrário às provas dos autos, sob o argumento central de que o conjunto probatório demonstraria a ocorrência de legítima defesa, ou, ao menos, não sustentaria o dolo de matar atribuído ao apelante.
Todavia, a análise minuciosa dos autos revela que tal tese não encontra amparo jurídico, uma vez que a decisão dos jurados possui lastro probatório suficiente, o que impede a sua anulação, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da CF).
Inicialmente, cumpre ressaltar que o controle exercido pelo Tribunal ad quem sobre as decisões do Tribunal do Júri, na hipótese prevista no art. 593, III, “d”, do CPP, é excepcional e restrito, em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal).
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente se admite a anulação do julgamento popular quando a decisão dos jurados se mostrar absolutamente dissociada do conjunto probatório, ou seja, quando inexistir qualquer elemento de prova capaz de sustentá-la. Não se exige que a decisão seja a mais acertada ou a mais convincente, mas apenas que encontre amparo em uma das versões fáticas plausíveis extraídas dos autos.
Conforme se extrai da prova oral colhida em plenário, há versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos. Embora a defesa sustente que a vítima teria iniciado a agressão, verifica-se que os jurados optaram por acolher a tese acusatória, segundo a qual o réu, após ser retirado do local da festa, dirigiu-se à sua residência, armou-se com uma faca e retornou ao local, circunstância que afasta a alegação de reação imediata e instintiva exigida para a caracterização da legítima defesa.
A defesa sustenta que a vítima teria dado início às agressões, circunstância que, segundo a tese recursal, afastaria o dolo do agente ou ensejaria o reconhecimento da legítima defesa, razão pela qual o veredicto condenatório seria contrário às provas dos autos.
Entretanto, a referida alegação foi devidamente submetida à apreciação do Conselho de Sentença, que, diante do conjunto probatório produzido, optou por rejeitar a tese defensiva, acolhendo a versão acusatória, o que encontra respaldo nos elementos coligidos aos autos.
Com efeito, embora haja depoimentos indicando que a vítima possa ter se envolvido em discussão anterior ou mesmo arremessado objeto contra o réu, também restou demonstrado que, após o primeiro desentendimento ocorrido no interior do estabelecimento, o apelante foi retirado do local, dirigiu-se à sua residência, armou-se com uma faca e retornou ao local dos fatos, vindo, posteriormente, a desferir múltiplos golpes contra a vítima.
Tal circunstância é de especial relevância, pois rompe o nexo de imediatidade exigido para a configuração da legítima defesa (art. 25 do Código Penal). Ainda que se admita, em tese, que a vítima tenha iniciado a contenda verbal ou física em momento anterior, a conduta posterior do réu — consistente em se afastar do local, buscar uma arma branca e retornar — afasta a caracterização de agressão atual ou iminente, revelando comportamento ofensivo e deliberado.
A agressão, para fins de incidência da descriminante da legítima defesa, deve ser presente, isto é, estar ocorrendo no momento da conduta do agente que a invoca, ou estar prestes a ocorrer, não se admitindo legítima defesa contra agressão passada ou futura.
Ademais, a prova pericial evidencia que a vítima sofreu quatro golpes de faca, atingindo regiões vitais do corpo, tais como tórax e abdômen, com risco concreto de morte. O número, a intensidade e a localização das lesões demonstram desproporcionalidade na reação, o que, por si só, inviabiliza o reconhecimento da legítima defesa, ainda que se admitisse provocação inicial por parte da vítima.
Cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência consolidada, não é qualquer agressão pretérita ou provocação que autoriza a reação violenta, sobretudo quando ausente a necessidade e a moderação dos meios empregados. O excesso doloso ou culposo, quando presente, afasta a excludente de ilicitude, nos termos do art. 23, parágrafo único, do Código Penal.
No caso concreto, o Conselho de Sentença, soberano na análise dos fatos, entendeu que a eventual agressão inicial atribuída à vítima não foi suficiente para justificar a conduta subsequente do réu, sobretudo diante do contexto de retorno armado ao local e da gravidade das lesões causadas. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS . ACOLHIMENTO DA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . As decisões proferidas no âmbito do Tribunal do Júri gozam de soberania, garantia de status constitucional que, dentre outros efeitos práticos, impede a reforma direta por parte de órgãos de segundo grau, a quem compete, em situações excepcionais, determinar a realização de novo julgamento, desde que presente uma das hipóteses do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. O recurso de apelação interposto pelo art . 593, inciso III, alínea d, do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, o que não ocorre nesse caso, em que a tese de legítima defesa encontra amparo ao menos em parte dos depoimentos e foi acolhida pelos jurados, de maneira que não cabe falar em dissociação entre as conclusões do Conselho de Sentença e as provas dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 838054 PE 2023/0243295-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023)
Dessa forma, verifica-se que a alegação de que a vítima iniciou a agressão não se mostra apta a desconstituir o veredicto condenatório, porquanto não afasta o dolo reconhecido pelos jurados, tampouco encontra respaldo suficiente para caracterizar legítima defesa, inexistindo, portanto, decisão manifestamente contrária às provas dos autos.
2- DA DOSIMETRIA DA PENA
Inicialmente, verifica-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 06 (seis) anos de reclusão, após a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, todas consideradas neutras pelo Juízo sentenciante. Não houve valoração negativa de culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias ou consequências do crime.
A controvérsia recursal concentra-se, portanto, na terceira fase da dosimetria, especificamente quanto à fração de redução pela tentativa, que foi fixada em 2/5, resultando na pena definitiva de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão.
Nos termos do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, a tentativa deve ser punida com a pena do crime consumado, diminuída de 1/3 a 2/3, cabendo ao julgador, dentro de seu poder discricionário motivado, fixar a fração adequada conforme o iter criminis percorrido.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que quanto mais próximo o agente estiver da consumação, menor deve ser a fração de redução; inversamente, quanto mais distante da consumação, maior a diminuição.
Nos casos em que o agente percorre pequena parte do iter criminis, especialmente nas chamadas "tentativas brancas" (em que a vítima sequer é atingida pelos atos executórios), justifica-se a aplicação da fração máxima de 2/3. Por outro lado, quando se trata de "tentativa cruenta", em que a vítima é efetivamente atingida com lesões graves em regiões vitais, aproximando-se significativamente da consumação do delito, não é adequado ou proporcional a adoção do redutor máximo.
No caso concreto, o Juízo Presidente fundamentou adequadamente a aplicação da fração de 2/5, destacando que: a vítima sofreu quatro golpes de faca; as lesões atingiram regiões vitais, como tórax e abdômen; houve risco concreto de morte, atestado pelo laudo de exame de corpo de delito; a não consumação do delito decorreu de circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente a intervenção de terceiros e o rápido socorro médico.
Tais elementos evidenciam que o apelante aproximou-se significativamente da consumação do crime, o que afasta a aplicação da fração máxima de redução pretendida pela defesa.
Ressalte-se que o fato de a vítima ter permanecido consciente ou de não ter falecido não autoriza, por si só, a adoção automática da fração de 2/3, devendo prevalecer a análise concreta da gravidade das lesões e do risco efetivo ao bem jurídico vida. Ademais, não se exige para análise do iter criminis a realização de exame complementar, estando o magistrado sujeito ao livre convencimento motivado.
Assim, a fração de 2/5 mostra-se proporcional, razoável e devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade ou descompasso com os critérios estabelecidos pelo art. 68 do Código Penal.
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso para NEGAR PROVIMENTO, acordes parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0000115-32.2018.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorJEAN DA SILVA SA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2026