Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802765-50.2022.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. NULIDADE CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face de instituição financeira, na qual se discutia a validade de contrato de cartão de crédito com desconto em folha de pagamento mediante Reserva de Margem Consignável – RMC. O autor alegou não ter contratado a modalidade, pleiteando a declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC; (ii) definir se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) apurar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza de prestação de serviços da instituição financeira (Súmula 297/STJ). Aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) em razão da hipossuficiência do consumidor e da natureza da demanda, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e do repasse de valores. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual assinado nem prova inequívoca do repasse de valores ao consumidor, sendo incerta a origem e a legitimidade dos descontos realizados. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu nos autos. A ausência de contrato e a inexistência de prova de repasse autorizam o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, o que atrai a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC). A jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS) afasta a exigência de má-fé para repetição em dobro, bastando a cobrança indevida efetivamente paga e contrária à boa-fé objetiva. O dano moral é in re ipsa em casos de descontos indevidos fundados em contrato inexistente, sendo presumidos os transtornos causados ao consumidor. A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 5.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em conformidade com precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de apresentação de contrato assinado e de prova inequívoca do repasse de valores pelo banco ao consumidor acarreta a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC. O desconto fundado em contrato inexistente configura cobrança indevida, autorizando a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé. O desconto indevido em benefício previdenciário justifica a condenação por danos morais, sendo o dano presumido (in re ipsa). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 368, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJ-PI, AC nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, AC nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802765-50.2022.8.18.0037 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802765-50.2022.8.18.0037

APELANTE: JOAO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. NULIDADE CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face de instituição financeira, na qual se discutia a validade de contrato de cartão de crédito com desconto em folha de pagamento mediante Reserva de Margem Consignável – RMC. O autor alegou não ter contratado a modalidade, pleiteando a declaração de inexistência do contrato, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve efetiva contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC; (ii) definir se é devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) apurar a ocorrência de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza de prestação de serviços da instituição financeira (Súmula 297/STJ).

  2. Aplica-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) em razão da hipossuficiência do consumidor e da natureza da demanda, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e do repasse de valores.

  3. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual assinado nem prova inequívoca do repasse de valores ao consumidor, sendo incerta a origem e a legitimidade dos descontos realizados.

  4. Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu nos autos.

  5. A ausência de contrato e a inexistência de prova de repasse autorizam o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, o que atrai a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC).

  6. A jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS) afasta a exigência de má-fé para repetição em dobro, bastando a cobrança indevida efetivamente paga e contrária à boa-fé objetiva.

  7. O dano moral é in re ipsa em casos de descontos indevidos fundados em contrato inexistente, sendo presumidos os transtornos causados ao consumidor.

  8. A indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 5.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em conformidade com precedentes da Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de apresentação de contrato assinado e de prova inequívoca do repasse de valores pelo banco ao consumidor acarreta a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC.

  2. O desconto fundado em contrato inexistente configura cobrança indevida, autorizando a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário justifica a condenação por danos morais, sendo o dano presumido (in re ipsa).


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 368, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJ-PI, AC nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, AC nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos de Procedimento Comum Cível ajuizado em face de BANCO BRADESCO S.A., em que se questiona a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC (contrato nº 20219005791000207000), com pedidos de cancelamento da reserva, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

Na sentença, o Magistrado afastou preliminar de ausência de interesse de agir, julgou antecipadamente o mérito e, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a ciência do consumidor quanto à natureza do negócio (cartão de crédito consignado), bem como a possibilidade legal da modalidade (Lei nº 10.820/03), concluiu pela inexistência de vício de consentimento e de ilicitude, julgando improcedentes os pedidos (art. 487, I, do CPC). Condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não teria havido comprovação contratual idônea e que o recorrido não demonstrou a relação financeira entre as partes, especialmente por ausência de comprovação de transferência do valor supostamente contratado, invocando, ainda, entendimento sumulado no âmbito do TJPI quanto à necessidade de prova do repasse. Requer a reforma da sentença, com acolhimento dos pedidos iniciais, inclusive danos morais e repetição do indébito em dobro.

 Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, defendendo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito e que o banco juntou contrato e elementos de liberação/uso do crédito, sustentando a regularidade da contratação na modalidade cartão de crédito consignado/RMC e a inexistência de dano moral e de repetição em dobro.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. 

 

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma é beneficiária da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO

A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Outrossim, a questão posta sob análise diz respeito à efetiva contratação de cartão de crédito com desconto mínimo de despesa consignado em folha de pagamento, com Reserva de Margem Consignável (RMC), em que se discute a legalidade do contrato de cartão de crédito consignado, se há vício de consentimento e se há abusividade em suas cláusulas.

Pois bem.

Segundo dispõe o art. 2º, XIII, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no DOU de 19.5.2008, RMC é o limite reservado ao valor da renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito. O art. 3º do mesmo ato normativo, ao tratar da autorização de desconto, estabelece que os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, sendo de 20% o limite de desconto para as operações de empréstimo pessoal e de 10% para as operações com cartão de crédito. Tal autorização deve se dar por contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou carteira nacional de habilitação, e CPF, junto com autorização de consignação assinada (art. 3º, II, da INSS/PRES nº 28/2008).

No caso dos autos, a RMC foi aplicada sobre o benefício da parte autora, privando-a de seu pleno direito a crédito e da fruição integral de seus proventos. Assim sendo, por se tratar de nítida relação de consumo e diante da hipossuficiência da parte demandante, deve-se inverter o ônus probatório para que a parte ré tenha a incumbência de demonstrar a legalidade de sua conduta.

Nesse diapasão, observa-se que a instituição financeira NÃO apresentou cópia do contrato celebrado com o demandante, bem como não demonstrou o recebimento por ele dos créditos oriundos do negócio e as faturas do cartão de crédito apresentam supostos gastos pela parte autora, que afirma que não recebeu e não contratou qualquer cartão de crédito.

Desse modo, incumbe ao banco, ora apelado, a comprovação da legalidade da contratação da Reserva de Margem Consignável (RMC), nos termos do artigo 373, II, do novo CPC, por se tratar de fato negativo.

Nesta oportunidade, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

 

Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.

 Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.

 No entanto, embora o instrumento contratual não tenha sido apresentado, a própria parte autora afirma, em sede de réplica 27421341, que “realizou contratos de empréstimo consignado junto a instituição ré, sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Contudo, meses após a celebração do empréstimo realizado, a parte Autora foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual o Autor ora estava almejando”. Assim, se a parte quis contratar empréstimo consignado e recebeu algum valor a título desse empréstimo, deverá ser feita a compensação do valor recebido pelo autor a título de valor do empréstimo, evitando assim o enriquecimento sem causa.  

 Nesse sentido, convém também esclarecer que as supostas faturas do cartão apresentadas pelo banco tratam-se de documentos produzidos unilateralmente, não sendo prova idônea para comprovar o uso do cartão, ante a não apresentação de contrato.

 Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

 Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos. Explico.

 No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

 

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)


Registra-se, no caso, que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é inexistente, eis que comprovada a realização indevida de descontos.

Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.

Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido. Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.

Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé. Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.

 Assim, reconhecida a inexistência do negócio jurídico, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, ora apelada e segunda recorrente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos:  

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1. Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2. Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3. Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes. Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para  o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3. Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.  Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6. Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

Não restando mais o que discutir.


III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide e excluir a condenação em litigância de má-fé, bem como o valor correspondente a um salário mínimo, e condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC). AUTORIZANDO a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação imposta em sede recursal (danos morais e materiais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde o depósito realizado

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


 

 

 



Teresina, 20/02/2026

Detalhes

Processo

0802765-50.2022.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

24/02/2026