TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800327-51.2022.8.18.0037
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: JOSE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência parcial dos pedidos formulados em Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por beneficiário previdenciário. A decisão agravada declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de prova da transferência dos valores ao autor, determinou o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 e impôs honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do empréstimo consignado diante da ausência de prova da efetiva transferência dos valores ao consumidor; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a restituição em dobro dos valores descontados e para a condenação por danos morais.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre instituições financeiras e consumidores, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.
Nas relações de consumo, incumbe ao fornecedor o ônus da prova quanto à existência e regularidade da contratação, especialmente diante da hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.
A instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores referentes ao contrato discutido, tendo juntado comprovante de TED relativo a contrato diverso, o que torna inválida a contratação e inexigível o débito, conforme Súmula 18 do TJPI.
A ausência de repasse dos valores caracteriza cobrança indevida e impõe a repetição do indébito em dobro, independentemente de dolo ou má-fé, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência pacífica do STJ (Informativo 803).
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, ensejando dano moral indenizável, cujo valor arbitrado em R$ 1.000,00 mostra-se proporcional e razoável.
Inexistem fundamentos jurídicos suficientes para a reconsideração da decisão monocrática, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor nas ações que envolvem empréstimos consignados, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores.
A ausência de prova da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato bancário e a inexigibilidade do débito.
Configurada a cobrança indevida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, independentemente de dolo, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário acarreta dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único. CPC, art. 373, II. RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp 1.501.756-SC, Informativo 803. TJPI, Súmulas nº 18 e 26.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a decisão proferida por este Relator (ID 27170774), nos autos da Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Oliveira da Silva, que manteve a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
A decisão agravada manteve, por seus próprios fundamentos, a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 232839530, determinou o cancelamento dos descontos efetivados no benefício previdenciário do autor, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, com a incidência de juros de mora e correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Na petição do agravo interno (ID 29028544), a instituição financeira sustenta, em síntese, a legalidade da contratação firmada com o autor, invocando a teoria da aparência e a alegada comprovação da transferência dos valores contratados, afirmando que não houve qualquer conduta dolosa ou abusiva a justificar a repetição em dobro dos valores descontados, e muito menos o arbitramento de indenização por danos morais. Argumenta, ainda, que a restituição de valores deveria ocorrer de forma simples, e que eventual indenização, caso mantida, deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, requerendo, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
Devidamente intimada, a parte Autora deixou de apresentar contraminuta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
II – DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”.
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que os agravantes não apresentam argumentos consistentes.
Assim, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
III – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da controvérsia está em verificar a possibilidade de reconsideração da decisão terminativa proferida por esta relatoria, que manteve a sentença de origem, a qual anulou o contrato bancário por ausência de prova da transferência dos valores, reconheceu a inexistência de relação jurídica e condenou o banco ao pagamento de danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados.
Pois bem.
Cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº: 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, é inviável impor à parte autora a produção de prova negativa quanto à regularidade da contratação, incumbindo à parte ré esse ônus, sobretudo porque os descontos foram consignados em benefício previdenciário. Cabe, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, o que, no caso em tela, corresponde à apresentação do contrato firmado entre as partes e à demonstração da transferência dos valores contratados.
Nas referidas ações, é regra a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica e financeira, para que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia acordada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a instituição financeira trouxe aos autos contrato assinado (ID 26758353), entretanto, a transferência bancária (TED) colacionada à contestação (ID 26758352) refere-se a contrato distinto daquele discutido na demanda, não sendo apta a comprovar a disponibilização dos valores relativos ao contrato nº 232839530.
Assim, nos termos da jurisprudência dominante, tal ausência enseja a nulidade da contratação e o reconhecimento da inexigibilidade do débito, conforme dispõe a Súmula nº 18 do TJPI:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Verificada a ilicitude do desconto em benefício previdenciário, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ainda sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC), é firme no sentido de que a repetição em dobro prescinde da demonstração de má-fé ou dolo, bastando a cobrança indevida.
A conduta da instituição financeira, além de configurar falha na prestação do serviço, violou o princípio da boa-fé objetiva e ensejou transtornos suficientes à caracterização do dano moral, não sendo razoável tratá-lo como mero aborrecimento cotidiano.
O valor arbitrado a título de indenização por dano moral (R$ 1.000,00), além de compatível com a jurisprudência da Corte, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Alfim, demonstrada a irregularidade da contratação, não há como dar guarida ao presente Agravo Interno.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada incólume em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0800327-51.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuJOSE OLIVEIRA DA SILVA
Publicação10/02/2026