Acórdão de 2º Grau

Municipais 0759298-30.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITES COGNITIVOS. PRECLUSÃO PELO NÃO AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 919 DO STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos de execução fiscal, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada após o decurso do prazo para embargos à execução, determinando o regular prosseguimento do feito executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as matérias suscitadas pela executada podem ser conhecidas em sede de exceção de pré-executividade após a preclusão do prazo para embargos à execução; (ii) estabelecer se há nulidade formal da Certidão de Dívida Ativa por suposta inobservância aos arts. 142 e 202 do CTN; (iii) determinar se o Município detém competência para exigir Taxa de Licença e Funcionamento à luz do Tema 919 da repercussão geral do STF; e (iv) verificar se a recuperação judicial da agravante impede o prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade somente é admitida para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4. A não interposição de embargos à execução no prazo legal acarreta preclusão, tornando incabível a utilização da exceção de pré-executividade como sucedâneo recursal para rediscutir matérias de mérito. 5. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80, inexistindo prova inequívoca de vício formal capaz de infirmá-la. 6. A análise das alegações relativas à suposta nulidade da CDA e à forma de cálculo dos encargos exige exame técnico e probatório incompatível com a via eleita. 7. A Taxa de Licença e Funcionamento decorre do exercício do poder de polícia municipal sobre o uso e ocupação do solo urbano, inserindo-se na competência tributária do Município, nos termos do art. 30, I e VIII, da Constituição Federal. 8. O Tema 919 do STF não se aplica à hipótese, por tratar de taxa de fiscalização de telecomunicações de competência da União, distinta da taxa municipal exigida no caso concreto. 9. Os créditos tributários não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme dispõe o art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005, sendo legítimo o prosseguimento da execução fiscal. 10. Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, revela-se correta a negativa de efeito suspensivo ao agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo dos embargos à execução quando precluso o prazo legal para sua oposição. 2. A Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída goza de presunção de certeza e liquidez, somente afastável por prova inequívoca do vício alegado. 3. A Taxa de Licença e Funcionamento é tributo vinculado ao exercício do poder de polícia municipal, não alcançado pelo entendimento firmado no Tema 919 do STF. 4. A recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução fiscal de créditos tributários. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759298-30.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759298-30.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamante: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITES COGNITIVOS. PRECLUSÃO PELO NÃO AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 919 DO STF. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos de execução fiscal, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada após o decurso do prazo para embargos à execução, determinando o regular prosseguimento do feito executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as matérias suscitadas pela executada podem ser conhecidas em sede de exceção de pré-executividade após a preclusão do prazo para embargos à execução; (ii) estabelecer se há nulidade formal da Certidão de Dívida Ativa por suposta inobservância aos arts. 142 e 202 do CTN; (iii) determinar se o Município detém competência para exigir Taxa de Licença e Funcionamento à luz do Tema 919 da repercussão geral do STF; e (iv) verificar se a recuperação judicial da agravante impede o prosseguimento da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exceção de pré-executividade somente é admitida para matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ.

4. A não interposição de embargos à execução no prazo legal acarreta preclusão, tornando incabível a utilização da exceção de pré-executividade como sucedâneo recursal para rediscutir matérias de mérito.

5. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos dos arts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80, inexistindo prova inequívoca de vício formal capaz de infirmá-la.

6. A análise das alegações relativas à suposta nulidade da CDA e à forma de cálculo dos encargos exige exame técnico e probatório incompatível com a via eleita.

7. A Taxa de Licença e Funcionamento decorre do exercício do poder de polícia municipal sobre o uso e ocupação do solo urbano, inserindo-se na competência tributária do Município, nos termos do art. 30, I e VIII, da Constituição Federal.

8. O Tema 919 do STF não se aplica à hipótese, por tratar de taxa de fiscalização de telecomunicações de competência da União, distinta da taxa municipal exigida no caso concreto.

9. Os créditos tributários não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme dispõe o art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005, sendo legítimo o prosseguimento da execução fiscal.

10. Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, revela-se correta a negativa de efeito suspensivo ao agravo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo dos embargos à execução quando precluso o prazo legal para sua oposição.

2. A Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída goza de presunção de certeza e liquidez, somente afastável por prova inequívoca do vício alegado.

3. A Taxa de Licença e Funcionamento é tributo vinculado ao exercício do poder de polícia municipal, não alcançado pelo entendimento firmado no Tema 919 do STF.

4. A recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução fiscal de créditos tributários.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759298-30.2025.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266

AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. – em recuperação judicial contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI (Id. 26758476), nos autos da Execução Fiscal nº 0800964-77.2024.8.18.0054, ajuizada pelo Município de Ipiranga do Piauí, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela executada, determinando o regular prosseguimento do feito executivo.

Na origem, a agravante, após deixar transcorrer in albis o prazo legal para oposição de embargos à execução, apresentou exceção de pré-executividade sustentando, em síntese: (i) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por suposta inobservância aos arts. 142 e 202 do CTN; (ii) a incompetência do Município para exigir a taxa cobrada, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 919 da repercussão geral; (iii) a inaplicabilidade de juros superiores à taxa SELIC; e (iv) a impossibilidade de atos constritivos em razão de sua submissão ao regime da recuperação judicial.

O magistrado de primeiro grau indeferiu a exceção, ao fundamento de que as matérias suscitadas extrapolam os limites cognitivos da via eleita, por demandarem dilação probatória, além de reconhecer a preclusão decorrente da não interposição de embargos à execução no prazo legal, ressaltando, ainda, a regularidade formal da CDA.

Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, reiterando os argumentos deduzidos na exceção e pugnando pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário e pela reforma da decisão agravada.

O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi indeferido (id. 28204033).

Regularmente intimado, o Município de Ipiranga do Piauí apresentou contrarrazões (Id. 29015190), nas quais pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo, em síntese, a inadequação da exceção de pré-executividade como sucedâneo dos embargos à execução, a inexistência de qualquer nulidade na CDA, bem como a legalidade da cobrança da Taxa de Licença e Funcionamento, tributo vinculado ao exercício do poder de polícia municipal e distinto das taxas de fiscalização de telecomunicações de competência da União.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, razão não assiste à agravante.

Inicialmente, cumpre registrar que a decisão agravada se harmoniza integralmente com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca dos estreitos limites da exceção de pré-executividade, a qual somente é admitida para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 daquela Corte Superior.

No caso concreto, verifica-se que a agravante deixou transcorrer o prazo legal para a oposição de embargos à execução, meio processual próprio e adequado para o exercício da ampla defesa no âmbito da execução fiscal. Somente após a consumação da preclusão é que buscou suscitar matérias de mérito por meio de exceção de pré-executividade, evidenciando a tentativa de utilização indevida desse instrumento como verdadeiro sucedâneo dos embargos, o que não se admite no sistema processual vigente.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que, precluso o prazo para embargos à execução, torna-se incabível a utilização da exceção de pré-executividade para rediscutir matérias que poderiam ter sido oportunamente deduzidas, sob pena de grave violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, conforme recentemente reafirmado no julgamento do REsp nº 2.130.489/RJ, citado na decisão agravada.

No que concerne à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, não se verifica qualquer irregularidade apta a infirmar a presunção de certeza e liquidez que lhe é conferida pelos arts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80. Conforme bem delineado tanto na decisão recorrida quanto nas contrarrazões apresentadas pelo Município, a CDA contém a identificação do sujeito passivo, a origem e natureza do crédito, o fundamento legal, o valor do débito, bem como os demais requisitos legais exigidos, inexistindo prova inequívoca capaz de elidir a presunção legal que a ampara.

As alegações da agravante, nesse ponto, demandariam aprofundado exame técnico e probatório, incompatível com a cognição sumária própria da exceção de pré-executividade, o que, por si só, já inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal.

Igualmente não procede a tese de incompetência tributária do Município, fundada na aplicação do Tema 919 do Supremo Tribunal Federal. Conforme bem esclarecido pelo ente municipal, o tributo exigido não se confunde com a Taxa de Fiscalização do Funcionamento de Torres e Antenas de Telecomunicações, de competência privativa da União, mas sim com Taxa de Licença e Funcionamento, decorrente do exercício do poder de polícia municipal sobre o uso e ocupação do solo urbano, matéria inserida na esfera de interesse local, nos termos dos arts. 30, I e VIII, da Constituição Federal.

A cobrança refere-se à taxa de licença e funcionamento anual, exigida de todas as empresas estabelecidas no território municipal, não havendo falar, portanto, em afronta ao entendimento firmado pelo STF no Tema 919, cuja ratio decidendi não alcança a hipótese dos autos.

Também não prospera a alegação de que a recuperação judicial da agravante impediria o prosseguimento da execução fiscal. É pacífico o entendimento de que os créditos tributários não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005, inexistindo óbice à continuidade da cobrança pela Fazenda Pública.

Por fim, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos indispensáveis à concessão da tutela recursal prevista no art. 1.019, inciso I, do CPC, correta se mostra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia que autorize a intervenção deste Tribunal.

Diante de todo o exposto, em consonância com a decisão agravada e com os fundamentos expendidos nas contrarrazões, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido.

Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento da execução fiscal.

É como voto.

 

 



Teresina, 22/02/2026

Detalhes

Processo

0759298-30.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Municipais

Autor

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI

Publicação

23/02/2026