TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759298-30.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamante: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759298-30.2025.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266
AGRAVADO: MUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. – em recuperação judicial contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI (Id. 26758476), nos autos da Execução Fiscal nº 0800964-77.2024.8.18.0054, ajuizada pelo Município de Ipiranga do Piauí, que rejeitou exceção de pré-executividade oposta pela executada, determinando o regular prosseguimento do feito executivo.
Na origem, a agravante, após deixar transcorrer in albis o prazo legal para oposição de embargos à execução, apresentou exceção de pré-executividade sustentando, em síntese: (i) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por suposta inobservância aos arts. 142 e 202 do CTN; (ii) a incompetência do Município para exigir a taxa cobrada, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 919 da repercussão geral; (iii) a inaplicabilidade de juros superiores à taxa SELIC; e (iv) a impossibilidade de atos constritivos em razão de sua submissão ao regime da recuperação judicial.
O magistrado de primeiro grau indeferiu a exceção, ao fundamento de que as matérias suscitadas extrapolam os limites cognitivos da via eleita, por demandarem dilação probatória, além de reconhecer a preclusão decorrente da não interposição de embargos à execução no prazo legal, ressaltando, ainda, a regularidade formal da CDA.
Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, reiterando os argumentos deduzidos na exceção e pugnando pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário e pela reforma da decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo formulado no agravo foi indeferido (id. 28204033).
Regularmente intimado, o Município de Ipiranga do Piauí apresentou contrarrazões (Id. 29015190), nas quais pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo, em síntese, a inadequação da exceção de pré-executividade como sucedâneo dos embargos à execução, a inexistência de qualquer nulidade na CDA, bem como a legalidade da cobrança da Taxa de Licença e Funcionamento, tributo vinculado ao exercício do poder de polícia municipal e distinto das taxas de fiscalização de telecomunicações de competência da União.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, razão não assiste à agravante.
Inicialmente, cumpre registrar que a decisão agravada se harmoniza integralmente com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca dos estreitos limites da exceção de pré-executividade, a qual somente é admitida para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 daquela Corte Superior.
No caso concreto, verifica-se que a agravante deixou transcorrer o prazo legal para a oposição de embargos à execução, meio processual próprio e adequado para o exercício da ampla defesa no âmbito da execução fiscal. Somente após a consumação da preclusão é que buscou suscitar matérias de mérito por meio de exceção de pré-executividade, evidenciando a tentativa de utilização indevida desse instrumento como verdadeiro sucedâneo dos embargos, o que não se admite no sistema processual vigente.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que, precluso o prazo para embargos à execução, torna-se incabível a utilização da exceção de pré-executividade para rediscutir matérias que poderiam ter sido oportunamente deduzidas, sob pena de grave violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais, conforme recentemente reafirmado no julgamento do REsp nº 2.130.489/RJ, citado na decisão agravada.
No que concerne à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, não se verifica qualquer irregularidade apta a infirmar a presunção de certeza e liquidez que lhe é conferida pelos arts. 204 do CTN e 3º da Lei nº 6.830/80. Conforme bem delineado tanto na decisão recorrida quanto nas contrarrazões apresentadas pelo Município, a CDA contém a identificação do sujeito passivo, a origem e natureza do crédito, o fundamento legal, o valor do débito, bem como os demais requisitos legais exigidos, inexistindo prova inequívoca capaz de elidir a presunção legal que a ampara.
As alegações da agravante, nesse ponto, demandariam aprofundado exame técnico e probatório, incompatível com a cognição sumária própria da exceção de pré-executividade, o que, por si só, já inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal.
Igualmente não procede a tese de incompetência tributária do Município, fundada na aplicação do Tema 919 do Supremo Tribunal Federal. Conforme bem esclarecido pelo ente municipal, o tributo exigido não se confunde com a Taxa de Fiscalização do Funcionamento de Torres e Antenas de Telecomunicações, de competência privativa da União, mas sim com Taxa de Licença e Funcionamento, decorrente do exercício do poder de polícia municipal sobre o uso e ocupação do solo urbano, matéria inserida na esfera de interesse local, nos termos dos arts. 30, I e VIII, da Constituição Federal.
A cobrança refere-se à taxa de licença e funcionamento anual, exigida de todas as empresas estabelecidas no território municipal, não havendo falar, portanto, em afronta ao entendimento firmado pelo STF no Tema 919, cuja ratio decidendi não alcança a hipótese dos autos.
Também não prospera a alegação de que a recuperação judicial da agravante impediria o prosseguimento da execução fiscal. É pacífico o entendimento de que os créditos tributários não se submetem aos efeitos do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005, inexistindo óbice à continuidade da cobrança pela Fazenda Pública.
Por fim, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos indispensáveis à concessão da tutela recursal prevista no art. 1.019, inciso I, do CPC, correta se mostra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia que autorize a intervenção deste Tribunal.
Diante de todo o exposto, em consonância com a decisão agravada e com os fundamentos expendidos nas contrarrazões, impõe-se a manutenção integral do decisum recorrido.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o regular prosseguimento da execução fiscal.
É como voto.
Teresina, 22/02/2026
0759298-30.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMunicipais
AutorOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuMUNICIPIO DE IPIRANGA DO PIAUI
Publicação23/02/2026