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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800983-77.2020.8.18.0069
EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. HONORÁRIOS RECURSAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 373, II, 1.009, 934, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27, e 42, parágrafo único; CC, arts. 595, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI; Resolução CMN nº 3.694/2009, art. 1º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos para: a) NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A.; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por ANTONIO ALVES DE SOUSA, reformando a sentença para: b.1) Condenar o BANCO PAN S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem corrigidos monetariamente pelo índice da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil e o art. 161, § 1º, do CTN; b.2) Condenar o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, e em razão da negativa de provimento ao recurso do BANCO PAN S.A., impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial. Assim, fixo os honorários recursais em favor do patrono da parte autora, elevando o montante total para 15% (quinze por cento) do valor da condenação." RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por BANCO PAN S.A. e ANTONIO ALVES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, Estado do Piauí, no bojo da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANTONIO ALVES DE SOUSA em desfavor da instituição bancária. Segundo narra a petição inicial, o autor, pessoa idosa e analfabeta, percebe benefício previdenciário do INSS e passou a sofrer descontos mensais em seu provento, em razão de suposto contrato de empréstimo consignado firmado com o banco requerido, o qual afirma desconhecer. A contratação questionada se refere ao contrato nº 310011635-3. Diante dos fatos, pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a instituição financeira apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, aduzindo que o instrumento foi celebrado em 02/05/2016 e que houve a efetiva disponibilização do valor de R$ 2.578,28 na conta bancária do autor. Entretanto, deixou de apresentar instrumento contratual com observância à forma prescrita em lei para contratação com pessoa analfabeta. Réplica foi apresentada pela parte autora. A sentença, prolatada em 04 de abril de 2025, afastou a alegação de prescrição trienal arguida pelo réu, aplicando a prescrição quinquenal às obrigações de trato sucessivo, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, o juízo de origem reconheceu que o banco réu não comprovou a regularidade formal do contrato supostamente firmado pelo autor analfabeto, em especial por ausência de assinatura a rogo e qualificação das testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil. Destacou que a simples aposição de impressão digital não supre as formalidades legais, mesmo quando há assinatura de testemunhas. Além disso, a sentença considerou que, embora tenha sido comprovada a disponibilização dos valores em conta do autor, tal fato não regulariza a contratação diante da ausência de forma legalmente exigida. Assim, reconheceu falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, atraindo a responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, e determinou a repetição do indébito de forma simples até março de 2021 e em dobro a partir de abril de 2021, em consonância com a modulação de efeitos definida no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Por fim, diante da condição de hipossuficiência do autor e da sua especial vulnerabilidade, arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00. Irresignado, o BANCO PAN interpôs apelação em 26 de maio de 2025, sustentando a validade da contratação, por ter sido realizada com presença de testemunhas, uma delas filha do autor, e argumentando que a efetiva utilização do valor creditado demonstraria sua anuência. Aduziu que a ausência de assinatura a rogo não implica automaticamente nulidade do negócio, e que o contrato preenchia os requisitos legais e jurisprudenciais mínimos. Pugnou, assim, pela reforma da sentença, com reconhecimento da validade do contrato. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da condenação por danos morais e da restituição em dobro, alegando ausência de má-fé e de qualquer lesão a direito da personalidade, além de prescrição parcial de parcelas anteriores a novembro de 2017. Posteriormente, em 11 de junho de 2025, ANTONIO ALVES DE SOUSA apresentou apelação, reiterando que, por ser analfabeto, o contrato deveria ser considerado nulo, por ausência de assinatura a rogo e de procuração pública, além da inexistência de comprovante da transferência eletrônica dos valores. Com base na jurisprudência do TJPI, requereu a majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e a restituição em dobro de todos os valores descontados, inclusive os anteriores a março de 2021. Foram apresentadas contrarrazões pelo banco recorrido, requerendo o desprovimento do apelo do autor, reiterando os argumentos expendidos na apelação principal. É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934.
VOTO DO RELATOR
I) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os de natureza extrínseca — a saber: a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e o preparo, quando exigido —, quanto os intrínsecos — legitimidade, interesse recursal e cabimento —, conheço das apelações interpostas por BANCO PAN S.A. e por ANTONIO ALVES DE SOUSA, haja vista que ambas foram manejadas dentro do prazo legal, por partes legítimas, devidamente representadas por advogados habilitados nos autos, e atacam decisão judicial passível de recurso, nos moldes do art. 1.009 do Código de Processo Civil. II) DA FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARMENTE – ALEGAÇÃO DE PROCURAÇÃO SEM QUALIFICAÇÃO OU RG DAS TESTEMUNHAS A preliminar de nulidade da procuração, arguida em razão da ausência de qualificação completa das testemunhas instrumentárias, não merece acolhida. A jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que tal omissão constitui mera irregularidade formal, e não vício essencial capaz de macular a validade do mandato outorgado por pessoa analfabeta. Com efeito, a exigência de dados como o número do RG das testemunhas, embora recomendável, não é requisito indispensável previsto em lei para a validade do ato, de modo que sua ausência, por si só, não invalida a manifestação de vontade do outorgante. Entender de forma diversa seria prestigiar um formalismo exacerbado em detrimento do direito fundamental de acesso à justiça. Ademais, a sistemática processual vigente, orientada pelo princípio da primazia do julgamento de mérito, estabelece no art. 76 do Código de Processo Civil o dever de o magistrado conceder prazo para o saneamento de vícios de representação. Assim, não havendo nos autos qualquer indício de fraude ou de prejuízo concreto à parte adversa — o que atrai a incidência do princípio pas de nullité sans grief —, e sendo a irregularidade passível de correção, impõe-se a rejeição da preliminar para manter hígida a representação processual da parte. B) DO MÉRITO RECURSAL A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira eaparte autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, verbis: SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Pois bem. Conforme se extrai dos autos, discute-se a validade do contrato de empréstimo consignado nº 310011635-3 (ID nº 27366426), celebrado entre a parte autora, pessoa analfabeta, e a instituição financeira ora recorrida. Conforme exaustivamente analisado pelo juízo de primeiro grau, a avença não observou os requisitos formais impostos pela legislação civil à contratação com pessoa incapaz de ler e escrever, mormente no tocante à ausência de assinatura a rogo. A condição de analfabeta da parte apelante é incontroversa e constitui o ponto fulcral para o deslinde da causa. A celebração de negócios jurídicos por pessoa analfabeta, embora plenamente capaz para os atos da vida civil, exige a observância de formalidades específicas que visam proteger sua manifestação de vontade e garantir a higidez do ato. O Código Civil, em seu artigo 595, estabelece que, nos contratos de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Por analogia, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que tal formalidade é requisito de validade para os contratos bancários firmados com analfabetos, sob pena de nulidade. Corroborando essa exigência legal e pacificando a matéria no âmbito deste Egrégio Tribunal, foi editada a Súmula nº 30, com a seguinte redação: SÚMULA N° 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” No mesmo sentido é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos similares, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Dessa forma, não se pode reconhecer como válido o negócio jurídico que, ao desrespeitar a forma exigida por norma cogente, atenta contra os princípios da proteção à pessoa vulnerável e da boa-fé objetiva nas relações contratuais. No que tange à forma da restituição, a conduta da instituição financeira atrai a sanção prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A repetição em dobro se justifica pela má-fé qualificada, evidenciada pela deliberada inobservância de uma formalidade essencial e protetiva — a assinatura a rogo para contratante analfabeto —, o que representa uma violação grave do dever de cuidado e lealdade para com a consumidora hipervulnerável. No tocante aos danos morais, também merece reforma o decisum. A sentença reconheceu a ocorrência de ato ilícito decorrente da cobrança indevida, mas arbitrou valor meramente simbólico, fixando a indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Todavia, trata-se de conduta que se protraiu no tempo — os descontos são mensais e sucessivos — e recaíram diretamente sobre conta destinada ao recebimento de benefício alimentar. Esse tipo de prática causa não apenas transtornos financeiros, mas sobretudo, sentimento de impotência, insegurança e violação à dignidade do consumidor, que não possui domínio ou clareza sobre a origem de descontos não autorizados. Nesse contexto, a indenização por danos morais deve ser elevada ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante condizente com a natureza da lesão, o grau de culpa do ofensor e o caráter pedagógico da condenação, sem, contudo, representar enriquecimento indevido da parte lesada. O referido valor mostra-se alinhado aos precedentes desta Corte, conforme se verifica a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CESTA B EXPRESSO 2. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 3 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 4 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 5 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas à tarifa bancária não contratada/solicitada, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 6 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 7 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 8 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 9 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801445-88.2021.8.18.0072, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – CONTRATO NÃO APRESENTADO – TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA – DANOS MORAIS – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Dano moral adequado à condenações em casos análogos, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00) 5. Recursos conhecidos e provido o da parte autora, improvido o recurso da parte requerida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800523-20.2020.8.18.0060, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante do exposto, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ante a inexistência de contratação válida e regular, bem como de majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por quantia mais compatível com a gravidade da conduta e com os prejuízos suportados pela parte autora, preservando-se, no mais, os demais termos do decisum, inclusive quanto à compensação dos valores recebidos (ID nº 27366447), matéria que sequer integrou o objeto do presente recurso. III) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos para: a) NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A.; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por ANTONIO ALVES DE SOUSA, reformando a sentença para: b.1) Condenar o BANCO PAN S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem corrigidos monetariamente pelo índice da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil e o art. 161, § 1º, do CTN; b.2) Condenar o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, e em razão da negativa de provimento ao recurso do BANCO PAN S.A., impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial. Assim, fixo os honorários recursais em favor do patrono da parte autora, elevando o montante total para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos para: a) NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S.A.; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por ANTONIO ALVES DE SOUSA, reformando a sentença para: b.1) Condenar o BANCO PAN S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, a serem corrigidos monetariamente pelo índice da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil e o art. 161, § 1º, do CTN; b.2) Condenar o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme artigos 405 e 406 do Código Civil. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, e em razão da negativa de provimento ao recurso do BANCO PAN S.A., impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial. Assim, fixo os honorários recursais em favor do patrono da parte autora, elevando o montante total para 15% (quinze por cento) do valor da condenação." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Teresina, 05/03/2026
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0800983-77.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO ALVES DE SOUSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/03/2026