Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0760653-75.2025.8.18.0000


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO ABUSIVO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 63, § 5º, DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.879/2024. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência territorial do Juízo de Teresina/PI e determinou a remessa da ação à Comarca de Caracol/PI, diante da ausência de vínculo entre o foro eleito e a demanda proposta por consumidor domiciliado em Guaribas/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do reconhecimento de ofício da incompetência territorial, à luz do art. 63, § 5º, do CPC, diante da escolha de foro sem conexão com as partes ou com o objeto da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 63, § 5º, do CPC considera abusiva a escolha de foro aleatório e autoriza sua correção de ofício quando inexistente vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. O foro de Teresina/PI não possui relação com os fatos ou com as partes, sendo insuficiente, para fixação da competência, a mera existência de agência bancária na localidade. A jurisprudência do STJ admite a relativização da competência territorial nas relações de consumo, em casos de eleição abusiva de foro (AgInt no AREsp 967.020/MG). A decisão agravada está em conformidade com a legislação vigente, com a jurisprudência consolidada e com a Nota Técnica nº 09/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O juiz pode reconhecer de ofício a incompetência territorial quando constatado que a ação foi proposta em foro aleatório, sem vínculo com as partes ou com os fatos da causa, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC. A escolha de foro desvinculado do domicílio das partes ou do negócio jurídico configura prática abusiva, ainda que em relações de consumo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, § 5º (Lei nº 14.879/2024); CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.02.2017. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760653-75.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760653-75.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: PEDRO JOSE DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO ABUSIVO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 63, § 5º, DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.879/2024. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência territorial do Juízo de Teresina/PI e determinou a remessa da ação à Comarca de Caracol/PI, diante da ausência de vínculo entre o foro eleito e a demanda proposta por consumidor domiciliado em Guaribas/PI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do reconhecimento de ofício da incompetência territorial, à luz do art. 63, § 5º, do CPC, diante da escolha de foro sem conexão com as partes ou com o objeto da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 63, § 5º, do CPC considera abusiva a escolha de foro aleatório e autoriza sua correção de ofício quando inexistente vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda.

  2. O foro de Teresina/PI não possui relação com os fatos ou com as partes, sendo insuficiente, para fixação da competência, a mera existência de agência bancária na localidade.

  3. A jurisprudência do STJ admite a relativização da competência territorial nas relações de consumo, em casos de eleição abusiva de foro (AgInt no AREsp 967.020/MG).

  4. A decisão agravada está em conformidade com a legislação vigente, com a jurisprudência consolidada e com a Nota Técnica nº 09/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O juiz pode reconhecer de ofício a incompetência territorial quando constatado que a ação foi proposta em foro aleatório, sem vínculo com as partes ou com os fatos da causa, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.

  2. A escolha de foro desvinculado do domicílio das partes ou do negócio jurídico configura prática abusiva, ainda que em relações de consumo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 63, § 5º (Lei nº 14.879/2024); CDC, art. 101, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.02.2017.


 

ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto interposto por Pedro José da Rocha em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito (Processo nº 0844632-97.2025.8.18.0140), reconheceu, de ofício, a incompetência territorial e determinou a remessa dos autos à Comarca de Caracol/PI, foro do domicílio do autor.

Nas razões recursais (ID nº 27113099), o agravante sustenta que, apesar de residir em Guaribas/PI, propôs a ação na Comarca de Teresina/PI, por se tratar de relação de consumo, com fundamento no art. 101, inciso I, do CDC. Alega que a competência territorial seria relativa e, portanto, não poderia ser reconhecida ex officio. Requer, assim, a reforma da decisão, com a fixação da competência na Comarca de Teresina.

O pedido de efeito suspensivo foi liminarmente indeferido (ID 27147206).

O banco agravado apresentou contrarrazões (ID. 29289864), defendendo a legalidade da decisão e requerendo o desprovimento do recurso.

Em atenção ao disposto no Ofício Circular nº 740/2025 – OJOI/TJPI, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória.

É o relatório.

 

VOTO 

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.

 

II – DO MÉRITO 

O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a legalidade da decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência territorial do juízo de Teresina e determinou a remessa dos autos à comarca correspondente ao domicílio do autor.

O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a possibilidade de ajuizar ação no seu domicílio. Essa faculdade, no entanto, não autoriza a escolha de foro desvinculado das partes ou do negócio jurídico. A prerrogativa conferida pela norma deve ser exercida de forma coerente com os princípios da boa-fé e do juiz natural.

Com a promulgação da Lei nº 14.879/2024, que introduziu o §5º ao artigo 63 do Código de Processo Civil, passou a ser expressamente considerada abusiva a eleição de foro aleatório. O dispositivo também autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, mesmo antes da citação, quando verificada a ausência de conexão do foro escolhido com os fatos da causa.

No caso, o autor reside em Guaribas, município integrante da Comarca de Caracol. O banco réu possui sede em Osasco, Estado de São Paulo. A ação, no entanto, foi proposta em Teresina, sem que se tenha demonstrado qualquer vínculo entre essa localidade e o objeto da demanda. A simples existência de uma agência bancária na capital não justifica, por si só, a fixação da competência.

O novo marco legal visa inibir a prática do chamado forum shopping, que compromete a isonomia entre as partes e sobrecarrega artificialmente determinados juízos. A esse respeito, a Nota Técnica nº 09/2024, expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, reforça a orientação de que o magistrado pode e deve reconhecer a incompetência territorial quando não houver fundamento legítimo para a escolha do foro.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da nova legislação, já admitia a possibilidade de atribuição de natureza absoluta à competência territorial nas relações de consumo, quando identificada a escolha abusiva de foro, conforme assentado no AgInt no AREsp 967.020/MG.

A decisão agravada, portanto, está em conformidade com o ordenamento jurídico, com o entendimento pacificado do STJ e com as diretrizes institucionais deste Tribunal, não se evidenciando motivo para sua alteração.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada que declinou da competência para o Juízo da Comarca de Caracol/PI.

Registre-se a ausência de manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.

 

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0760653-75.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

PEDRO JOSE DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

10/02/2026