Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800589-43.2024.8.18.0162


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA REGULARIZAÇÃO DO HABITE-SE. COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. ILICITUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual se reconheceu a ilicitude da cobrança de taxa de evolução de obra após a entrega das chaves de imóvel residencial, condenando a construtora à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar demanda envolvendo cobrança de taxa de evolução de obra; (ii) estabelecer se a construtora é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (iii) determinar se é lícita a cobrança de juros de obra após a entrega das chaves, ainda que pendente a expedição do “habite-se”; e (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado. 3. A controvérsia decorre de relação de consumo entre adquirentes e construtora, inexistindo discussão direta com instituição financeira, o que atrai a competência do Juizado Especial Cível Estadual. 4. A construtora responde pelos encargos cobrados após a entrega das chaves, pois a demora na regularização do “habite-se” constitui risco inerente à sua atividade econômica. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 996, veda a cobrança de juros de obra ou encargos equivalentes após o prazo contratual de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância. 6. A cobrança indevida de encargos após a disponibilização do imóvel ultrapassa o mero aborrecimento, afetando o planejamento financeiro do consumidor e configurando dano moral indenizável. 7. O valor fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800589-43.2024.8.18.0162 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800589-43.2024.8.18.0162

RECORRENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Advogado(s) do reclamante: ALICE POMPEU VIANA

RECORRIDO: MARIANA CAVALCANTI BEZERRA, JOSE ALVES DE MACEDO NETO

Advogado(s) do reclamado: INGRID OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL CAVALCANTI BEZERRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA REGULARIZAÇÃO DO HABITE-SE. COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. ILICITUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.    Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual se reconheceu a ilicitude da cobrança de taxa de evolução de obra após a entrega das chaves de imóvel residencial, condenando a construtora à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.

2.    Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar demanda envolvendo cobrança de taxa de evolução de obra; (ii) estabelecer se a construtora é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (iii) determinar se é lícita a cobrança de juros de obra após a entrega das chaves, ainda que pendente a expedição do “habite-se”; e (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado.

3.    A controvérsia decorre de relação de consumo entre adquirentes e construtora, inexistindo discussão direta com instituição financeira, o que atrai a competência do Juizado Especial Cível Estadual.

4.    A construtora responde pelos encargos cobrados após a entrega das chaves, pois a demora na regularização do “habite-se” constitui risco inerente à sua atividade econômica.

5.    A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 996, veda a cobrança de juros de obra ou encargos equivalentes após o prazo contratual de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância.

6.    A cobrança indevida de encargos após a disponibilização do imóvel ultrapassa o mero aborrecimento, afetando o planejamento financeiro do consumidor e configurando dano moral indenizável.

 7.    O valor fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização.

 8.  Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. 

Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

 É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800589-43.2024.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Réu

MARIANA CAVALCANTI BEZERRA

Publicação

10/02/2026