TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800589-43.2024.8.18.0162
RECORRENTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
Advogado(s) do reclamante: ALICE POMPEU VIANA
RECORRIDO: MARIANA CAVALCANTI BEZERRA, JOSE ALVES DE MACEDO NETO
Advogado(s) do reclamado: INGRID OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL CAVALCANTI BEZERRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA REGULARIZAÇÃO DO HABITE-SE. COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. ILICITUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Recurso Inominado interposto contra sentença proferida em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual se reconheceu a ilicitude da cobrança de taxa de evolução de obra após a entrega das chaves de imóvel residencial, condenando a construtora à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual é competente para julgar demanda envolvendo cobrança de taxa de evolução de obra; (ii) estabelecer se a construtora é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (iii) determinar se é lícita a cobrança de juros de obra após a entrega das chaves, ainda que pendente a expedição do “habite-se”; e (iv) verificar a configuração do dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado.
3. A controvérsia decorre de relação de consumo entre adquirentes e construtora, inexistindo discussão direta com instituição financeira, o que atrai a competência do Juizado Especial Cível Estadual.
4. A construtora responde pelos encargos cobrados após a entrega das chaves, pois a demora na regularização do “habite-se” constitui risco inerente à sua atividade econômica.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 996, veda a cobrança de juros de obra ou encargos equivalentes após o prazo contratual de entrega do imóvel, incluído o período de tolerância.
6. A cobrança indevida de encargos após a disponibilização do imóvel ultrapassa o mero aborrecimento, afetando o planejamento financeiro do consumidor e configurando dano moral indenizável.
7. O valor fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização.
8. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
0800589-43.2024.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorCONSTRUTORA RIVELLO LTDA
RéuMARIANA CAVALCANTI BEZERRA
Publicação10/02/2026