Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803962-47.2023.8.18.0088


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUTORA ANALFABETA. CUMPRIMENTO SATISFATÓRIO DA DETERMINAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A autora ajuizou demanda voltada à discussão de suposta contratação bancária, tendo o juízo de origem indeferido a petição inicial e extinguido o processo sem resolução do mérito ao fundamento de que não teria sido cumprida a determinação de emenda, a qual exigia a juntada de documentos suplementares relacionados à regularidade da representação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se houve, ou não, o efetivo cumprimento da determinação de emenda à petição inicial; e (ii) se a documentação apresentada pela autora é suficiente para demonstrar a regularidade da representação processual e a higidez da demanda, de modo a impedir o indeferimento liminar da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção, pelo magistrado, de cautelas para prevenção de advocacia predatória e para assegurar a autenticidade das demandas repetitivas é medida legítima, inserida no poder geral de cautela. 4. No caso concreto, porém, a autora atendeu à determinação de emenda, juntando instrumento público de mandato, satisfazendo os requisitos de regularidade da representação e demonstrando o interesse de agir. 5. Restando cumpridas as exigências impostas, não subsiste o fundamento utilizado para o indeferimento da inicial, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da demanda. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803962-47.2023.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803962-47.2023.8.18.0088
APELANTE: MANOEL COSTA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ANGELINA DE BRITO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUTORA ANALFABETA. CUMPRIMENTO SATISFATÓRIO DA DETERMINAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. A autora ajuizou demanda voltada à discussão de suposta contratação bancária, tendo o juízo de origem indeferido a petição inicial e extinguido o processo sem resolução do mérito ao fundamento de que não teria sido cumprida a determinação de emenda, a qual exigia a juntada de documentos suplementares relacionados à regularidade da representação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A controvérsia consiste em definir: (i) se houve, ou não, o efetivo cumprimento da determinação de emenda à petição inicial; e (ii) se a documentação apresentada pela autora é suficiente para demonstrar a regularidade da representação processual e a higidez da demanda, de modo a impedir o indeferimento liminar da inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A adoção, pelo magistrado, de cautelas para prevenção de advocacia predatória e para assegurar a autenticidade das demandas repetitivas é medida legítima, inserida no poder geral de cautela.

4. No caso concreto, porém, a autora atendeu à determinação de emenda, juntando instrumento público de mandato, satisfazendo os requisitos de regularidade da representação e demonstrando o interesse de agir.

5. Restando cumpridas as exigências impostas, não subsiste o fundamento utilizado para o indeferimento da inicial, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

IV. DISPOSITIVO 

6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da demanda.

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I.

 



ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL COSTA DE SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 

Na origem, a parte autora questionou a validade de empréstimo consignado supostamente fraudulento, alegando ser analfabeto funcional e não ter consentido com a contratação, a qual careceria das formalidades legais.

Despacho: “Isto posto, diante dos indícios de demanda predatória, nos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, determino que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial apresentando procuração pública ou firma reconhecida caso seja alfabetizado, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis”.

Sentença: “Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC”.

Recurso: irresignada, a apelante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese: é desnecessário o reconhecimento de firma no instrumento de mandato, conforme artigo 105 do CPC, sendo, inclusive, possível a validação por outros meios; a inicial já estava instruída com procuração assinada (ID 50887765) e, posteriormente, a parte autora atendeu a determinação e emendou à inicial, juntando procuração pública (ID 64368819); houve equívoco do magistrado ao extinguir o feito; a contratação impugnada é nula, por vício de consentimento e inobservância das formalidades exigidas.

Requer a reforma da sentença para o regular processamento do feito ou o julgamento da causa.

Contrarrazões: devidamente intimado, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relato do necessário.


VOTO

 


DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

DAS RAZÕES DO VOTO 

 

Como relatado, a sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a autora, devidamente intimada, deixou de promover a emenda determinada nos termos do despacho ID 22825743:

 

“A extinção do processo decorre da ausência do recolhimento da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública, este que caracteriza condição para o exercício do direito de ação.

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC”.

 

Pois bem. É cediço que, diante da proliferação de demandas repetitivas envolvendo a validade de contratos bancários, notadamente empréstimos consignados, impõe-se a adoção de cautelas voltadas a inibir a advocacia predatória.

Tais ações frequentemente apresentam petições padronizadas, com causas de pedir genéricas e pedidos idênticos, alterando-se apenas os dados de qualificação das partes, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa.

Em razão disso, nesse contexto processual específico, é permitido ao magistrado, por meio do poder geral de cautela, exigir documentos suplementares para verificar a autenticidade do pleito e a regularidade da representação, visando coibir o ajuizamento de demandas temerárias. 

Nada obstante, no caso concreto, compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora cumpriu a determinação de emenda à inicial de forma satisfatória, trazendo documentos aptos a demonstrar a regularidade da representação processual e a higidez da demanda, conforme documento de ID 22825745.

A apelante acostou aos autos instrumento público de mandato, lavrado por tabelião dotado de fé pública, o que confere ao documento presunção de veracidade e legitimidade.

Diante disso, reputo que restou comprovada a regularidade da representação processual e a legitimidade do interesse de agir, tendo sido demonstrado fato constitutivo do direito da parte autora, em observância ao princípio da cooperação, de modo que a demanda de origem deve ter prosseguimento.

Como o processo não se encontra em condições de julgamento, os autos devem ser devolvidos ao juízo de origem para regular processamento. 

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.

É o voto.

 


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0803962-47.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL COSTA DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

26/02/2026