
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0802015-84.2023.8.18.0143
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Transporte Rodoviário]
RECORRENTE: CIDALIO FRANCISCO SOARES DOS SANTOS MELO
RECORRIDO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por CIDÁLIO FRANCISCO SOARES DOS SANTOS MELO contra acórdão da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento a recurso inominado e manteve sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais decorrente de atraso e ausência de assistência em transporte rodoviário interestadual prestado por EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA.
A sentença julgou improcedente o pedido por entender não demonstrados, de forma minimamente segura, o tempo de atraso, a efetiva ausência de assistência e a extensão do dano, ressaltando contradições nos depoimentos, interesse das testemunhas e insuficiência das provas documental e audiovisual. O acórdão confirmou a sentença pelos próprios fundamentos, destacando a necessidade de prova mínima do dano, ainda em relações de consumo com responsabilidade objetiva.
O Recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 5º, V e XXXII, e 170, V, da Constituição, sustentando que houve falha na prestação de serviço, atraso superior a 13 horas e ausência de assistência, e que o acórdão teria invertido indevidamente o ônus da prova, em afronta à proteção constitucional do consumidor.
A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela inadmissão do Recurso Extraordinário por ausência de prequestionamento, tentativa de reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF) e inexistência de violação direta à Constituição.
É o relatório.
Decido.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em exame, a controvérsia enfrentada pelas instâncias ordinárias diz respeito à existência de prova mínima do atraso alegado, da ausência de assistência material e da configuração do dano moral indenizável em relação de transporte de passageiros, com aplicação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 373, I, do CPC, bem como critérios de valoração da prova. A sentença e o acórdão fundamentam-se em elementos probatórios (bilhete de passagem, vídeo sem identificação de data/hora, depoimentos contraditórios e interesse das testemunhas) para concluir pela insuficiência de prova do fato constitutivo.
O recorrente pretende, em verdade, a revaloração do conjunto probatório para que se reconheça a falha na prestação do serviço e o dano moral, atribuindo ao STF o papel de terceira instância revisora, o que é incompatível com a via extraordinária. A análise pretendida incide diretamente sobre fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 279 do STF (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”), hipótese expressamente invocada nas contrarrazões.
Além disso, os dispositivos constitucionais indicados (arts. 5º, V e XXXII, e 170, V) não foram objeto de debate direto e específico no acórdão recorrido, que se limitou a aplicar normas infraconstitucionais (CDC e CPC) e a valorar a prova, caracterizando eventual ofensa apenas reflexa à Constituição e ausente o requisito do prequestionamento, incidindo por analogia as Súmulas 282 e 356 do STF, como também apontado pela recorrida.
A matéria central discutida – critérios de distribuição e inversão do ônus da prova, suficiência de prova mínima e configuração de dano moral em transporte de passageiros – é ordinariamente regida por legislação infraconstitucional (CDC e CPC) e jurisprudência do STJ em recursos especiais e repetitivos, não havendo demonstração de tese constitucional nova, nem de questão com relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos das partes, como exige o art. 1.035, § 2º, do CPC. A alegação genérica de que a causa “envolve proteção ao consumidor e dignidade da pessoa humana” não supre o ônus argumentativo específico da repercussão geral.
Dessa forma, o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário, seja por ausência de prequestionamento e violação direta, seja pela necessidade de reexame de fatos e provas, seja, ainda, pela não demonstração adequada de repercussão geral
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, por ausência de repercussão geral, inexistência de violação direta à Constituição Federal e por depender o exame do recurso de reanálise de fatos e provas, bem como por ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0802015-84.2023.8.18.0143
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTransporte Rodoviário
AutorCIDALIO FRANCISCO SOARES DOS SANTOS MELO
RéuEXPRESSO SAO LUIZ LTDA
Publicação19/12/2025