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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800934-23.2025.8.18.0146
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de empresa de securitização de créditos financeiros, na qual o autor alegou a indevida negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, sob o argumento de que jamais contratou os serviços que originaram a dívida. A ré apresentou termo de cessão firmado com o Banco do Brasil, e o autor não comprovou a quitação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativação decorrente de crédito cedido sem prévia notificação do devedor configura ilicitude apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a ausência de prova do pagamento da dívida compromete a pretensão do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de notificação da cessão de crédito ao devedor não torna a dívida inexigível, desde que não haja comprovação de pagamento ao credor originário, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A citação em ação judicial é suficiente para dar ciência inequívoca ao devedor sobre a cessão de crédito, satisfazendo o requisito do art. 290 do Código Civil. 5. O ônus da prova quanto à quitação da dívida alegadamente indevida recai sobre o autor, que não apresentou documentos aptos a comprovar o adimplemento do débito. 6. A legitimidade da cobrança e da consequente negativação afasta a ilicitude da conduta da ré, inexistindo dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação prévia do devedor sobre a cessão de crédito não afasta a legitimidade da cobrança, desde que inexistente prova de quitação ao credor originário. 2. A citação em ação judicial supre a necessidade de notificação da cessão, conforme o art. 290 do Código Civil. 3. A negativação decorrente de dívida regularmente cedida e não paga não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.125.139/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 22.08.2018; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), 1ª Seção, j. 08.06.2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que a parte autora, Fernando de Oliveira Leite, ajuizou a presente ação em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, onde narra que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de restrição ao crédito, alegando desconhecer a origem do débito, e que jamais firmou qualquer contrato com a empresa demandada, requerendo a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 28403051) que, resumidamente, decidiu por: “Compulsando os autos, a requerida apresentou Termo de Cessão de Crédito devidamente firmado com o Banco do Brasil, referente ao contrato objeto de negativação. Além disso, analisando documentos apresentados pelo autor, verifico que não comprovou que já adimpliu o débito. De mais a mais, o autor apenas limitou-se a afirmar que se trata de dívida indevida, por um serviço que jamais contratou. [...] Em face do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedente o pedido inicial por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Inconformado com a sentença proferida, o autor, Fernando de Oliveira Leite, interpôs o presente recurso (ID 28403053), alegando, em síntese, que a recorrida não juntou aos autos contrato originário capaz de demonstrar a existência do débito, tampouco comprovou a regularidade da cessão do crédito, além de sustentar que houve inversão indevida do ônus da prova, em violação aos princípios do CDC. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28403056), pugnando pela manutenção da sentença de improcedência, sob o argumento de que a cobrança é legítima, pois lastreada em cessão de crédito regularmente firmada com o Banco do Brasil, inexistindo, portanto, qualquer dano moral a ser indenizado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800934-23.2025.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorFERNANDO DE OLIVEIRA LEITE
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação13/04/2026