Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0006930-34.2017.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. MENORIDADE RELATIVA DO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que condenou o recorrente às penas de 5 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A defesa postulou, entre outros pedidos, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base na pena concretamente aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva, considerando a pena imposta na sentença e a idade do réu à época do fato, inferior a 21 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição penal constitui causa extintiva da punibilidade e pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, conforme previsão do art. 61 do CPP e art. 107, IV, do Código Penal. 4. A prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada na sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, observando-se os prazos do art. 109 do Código Penal. 5. Sendo o réu menor de 21 anos à época dos fatos, aplica-se a redução pela metade dos prazos prescricionais, nos termos do art. 115 do Código Penal. 6. No caso concreto, o lapso temporal superior a 6 anos entre o recebimento da denúncia (27/06/2017) e a publicação da sentença condenatória (14/05/2025), confrontado com a pena aplicada de 1 ano de reclusão pelo delito do art. 244-B do ECA, configura a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa. 7. A prescrição atinge também a pena de multa, conforme previsto no art. 114, II, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido em consonância com o parecer da PGJ. Tese de julgamento: 1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva deve ser reconhecida com base na pena aplicada e no transcurso de tempo entre os marcos interruptivos da prescrição, nos termos dos arts. 109 e 110, § 1º, do Código Penal. 2. O prazo prescricional deve ser reduzido pela metade quando o réu era menor de 21 anos ao tempo do fato, conforme art. 115 do Código Penal. 3. A extinção da punibilidade por prescrição alcança igualmente a pena de multa, quando aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, III; 110, § 1º; 114, II; 115; CPP, art. 61.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES, rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 21.09.2021, DJe 30.09.2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006930-34.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006930-34.2017.8.18.0140

APELANTE: ERMERSON DA SILVA OLIVEIRA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. MENORIDADE RELATIVA DO RÉU. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que condenou o recorrente às penas de 5 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). A defesa postulou, entre outros pedidos, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base na pena concretamente aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva, considerando a pena imposta na sentença e a idade do réu à época do fato, inferior a 21 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição penal constitui causa extintiva da punibilidade e pode ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, conforme previsão do art. 61 do CPP e art. 107, IV, do Código Penal.

4. A prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada na sentença condenatória transitada em julgado para a acusação, observando-se os prazos do art. 109 do Código Penal.

5. Sendo o réu menor de 21 anos à época dos fatos, aplica-se a redução pela metade dos prazos prescricionais, nos termos do art. 115 do Código Penal.

6. No caso concreto, o lapso temporal superior a 6 anos entre o recebimento da denúncia (27/06/2017) e a publicação da sentença condenatória (14/05/2025), confrontado com a pena aplicada de 1 ano de reclusão pelo delito do art. 244-B do ECA, configura a prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa.

7. A prescrição atinge também a pena de multa, conforme previsto no art. 114, II, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e provido em consonância com o parecer da PGJ.

Tese de julgamento:

1. A prescrição retroativa da pretensão punitiva deve ser reconhecida com base na pena aplicada e no transcurso de tempo entre os marcos interruptivos da prescrição, nos termos dos arts. 109 e 110, § 1º, do Código Penal.

2. O prazo prescricional deve ser reduzido pela metade quando o réu era menor de 21 anos ao tempo do fato, conforme art. 115 do Código Penal.

3. A extinção da punibilidade por prescrição alcança igualmente a pena de multa, quando aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade.

___________________________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, III; 110, § 1º; 114, II; 115; CPP, art. 61.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES, rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 21.09.2021, DJe 30.09.2021.


 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

 

RELATÓRIO


 

 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Emerson da Silva Oliveira, já qualificado e representado, em face da sentença proferida pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI, id. 29398578.

A sentença recorrida julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o Apelante como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, fixando-lhe, de forma definitiva, a pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias multa de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.

Inconformado com a condenação, a defesa pleiteia: a) pela absolvição por insuficiência de provas; b) subsidiariamente, pela extinção da punibilidade pela prescrição retroativa;c) pelo afastamento da majorante do concurso de agentes; d) pela redução ou parcelamento da pena de multa; e) pela isenção das custas processuais. (Id. 29398584).

Em contrarrazões (Id. 29398594), o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com o consequente julgamento prejudicado da apelação.

Posteriormente, instada a se pronunciar, a Procuradoria Geral de Justiça (Id. 30021305) acompanhou o entendimento ministerial, opinando igualmente pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do recorrente em razão da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, nos termos dos arts. 107, IV; 109, III; 110, §1º; e 115 do Código Penal, bem como art. 61 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINAR


Em suas razões a defesa técnica sustenta que resta configurada a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, pugnando, assim, pela extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 110, §1º do CP.

Primeiramente, destaca-se que a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).

É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:


Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

(...)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;


No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, em Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:


"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)"


Deste modo, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.

Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.

Considerando que no presente feito alegou-se a ocorrência de prescrição retroativa, passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.

A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, ou entre esta e o acórdão confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.

No caso em discussão, a Defesa sustenta o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória.

No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:


Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.


Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.

Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:


Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


Estabelecidas estas premissas, constata-se que o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão em razão da prática do delito tipificado no art. 244-B do CP.

Ademais, dispõe o art. 109, IV do Código Penal:


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;(grifo nosso)


Ora, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia (27/6/2017), id. 29398568, fls. 152 e a da publicação da sentença condenatória (14/5/2025), id. 29398578, bem como o prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de doze anos (art. 109, III, do Código Penal), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Vislumbra-se no presente caso, o decurso temporal de 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias.

Todavia, conforme documento de RG acostado aos autos (Id. 29398568, fls. 14), o réu nasceu em 28/6/1997, portanto, possuía 19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses e 5 (cinco) dias de idade à época do fato ocorrido em 3/5/2017.

Dessa forma, o prazo prescricional deve ser reduzido à metade, ficando em 6 (seis) anos, conforme estabelece o art. 115 do Código Penal:


Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. 


Corroborando esse entendimento, nossos Tribunais Superiores têm se manifestado:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADES FLAGRANTES. FURTO SIMPLES. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. REPRIMENDAS. REDUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDO HABEAS CORPUS E DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AGRAVANTE.

1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. É manifestamente ilegal a negativação dos antecedentes e a aplicação da agravante da reincidência, quando fundamentadas em condenações, ainda que transitadas em julgado, por fatos posteriores àquele sob julgamento.

3. A afirmação, lançada na sentença, de que "a situação financeira lhe é desfavorável" é obscura pois, no contexto em que colocada no texto, não é possível inferir se está a se falar acerca da Vítima ou da Acusada. E, além disso, não demonstrou nenhum grau maior de reprovabilidade da conduta, não justificando a exasperação da pena-base.

4. Com o redimensionamento das reprimendas, o prazo prescricional passou a ser de 4 (quatro) anos, lapso consumado entre o recebimento da denúncia, em 20/02/2014 e a publicação da sentença condenatória, em 19/07/2019.

5. Agravo regimental não conhecido; porém, de ofício, concedido habeas corpus, para fixar a pena-base no mínimo legal e excluir a agravante da reincidência, redimensionando as penas nos termos do voto e, por consequência, é declarada extinta a punibilidade da Agravante, pela prescrição da pretensão punitiva.

(AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021.) (grifo nosso)


Resta evidenciado, indiscutivelmente, a ocorrência da prescrição retroativa no tocante à pena aplicada. 

Ressalta-se que o mesmo ocorre com a pena de multa, é o que diz o Código Penal em seu art. 114, II:


Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:

I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) {grifo nosso}

Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, pois indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado.

Isto posto, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, com base no art. 107, IV c/c art. 109, V, e art. 110, §1º e 114, II 115,  todos do Código Penal.

Dito isto, restam prejudicados os demais pedidos.

  

II. DISPOSITIVO


Ante o exposto,  CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de declarar extinta a punibilidade do apelante, Emerson da Silva Oliveira, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do crime tipificado no  art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e 110, §1º, 114, II e 115, todos do mesmo Código, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Intimações necessárias.

Oficie-se ao juízo sentenciante e ao juiz das execuções penais, informando-os do presente julgado.

Cumpra-se.

É o voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator




 



Teresina, 18/02/2026

Detalhes

Processo

0006930-34.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ERMERSON DA SILVA OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026