Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801048-09.2023.8.18.0056


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Helena Campelo Borges em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, determinando: (i) a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora; (iii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e (iv) a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) estabelecer se são devidos os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais diante da ausência de prova da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive para fins de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. Cabe à instituição financeira comprovar a existência do contrato que deu origem aos descontos realizados, ônus do qual não se desincumbiu, apresentando documentos diversos do contrato impugnado e sem comprovação de depósito dos valores supostamente liberados. A ausência de contrato válido e de comprovante de transferência bancária enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Conforme entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS), é devida a restituição em dobro quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo dispensável a comprovação de dolo. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva por danos decorrentes de fraude em operação bancária, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de desconto indevido em benefício previdenciário sem relação jurídica contratual válida, gerando transtornos suficientes para justificar a indenização. O valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Mantém-se a majoração dos honorários recursais, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato não comprovadamente firmado. A ausência de comprovação do contrato e da transferência dos valores contratados enseja a nulidade da avença e a repetição em dobro dos valores descontados. O dano moral é presumido em caso de descontos indevidos por contrato inexistente, sendo devida a indenização correspondente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 944, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, §11 e 932, IV, “a”; CDC, arts. 6º, VIII e 14, caput e parágrafo único, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 30.03.2021; TJPI, Súmulas nº 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801048-09.2023.8.18.0056 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801048-09.2023.8.18.0056

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: HELENA CAMPELO BORGES

Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Helena Campelo Borges em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, determinando: (i) a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora; (iii) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; e (iv) a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre a autora e a instituição financeira; (ii) estabelecer se são devidos os pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais diante da ausência de prova da contratação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, conforme a Súmula 297 do STJ, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive para fins de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI.

  2. Cabe à instituição financeira comprovar a existência do contrato que deu origem aos descontos realizados, ônus do qual não se desincumbiu, apresentando documentos diversos do contrato impugnado e sem comprovação de depósito dos valores supostamente liberados.

  3. A ausência de contrato válido e de comprovante de transferência bancária enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  4. Conforme entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS), é devida a restituição em dobro quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo dispensável a comprovação de dolo.

  5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva por danos decorrentes de fraude em operação bancária, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.

  6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de desconto indevido em benefício previdenciário sem relação jurídica contratual válida, gerando transtornos suficientes para justificar a indenização.

  7. O valor da indenização por danos morais fixado pelo juízo de origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.

  8. Mantém-se a majoração dos honorários recursais, conforme art. 85, §11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato não comprovadamente firmado.

  2. A ausência de comprovação do contrato e da transferência dos valores contratados enseja a nulidade da avença e a repetição em dobro dos valores descontados.

  3. O dano moral é presumido em caso de descontos indevidos por contrato inexistente, sendo devida a indenização correspondente.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 944, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, §11 e 932, IV, “a”; CDC, arts. 6º, VIII e 14, caput e parágrafo único, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022, DJe 06.10.2022; STJ, EAREsp 676.608/RS, j. 30.03.2021; TJPI, Súmulas nº 18 e 26.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por HELENA CAMPELO BORGES.

A sentença recorrida,julgou procedentes os pedidos autorais para (i) declarar a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes; (ii) condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária e juros legais; e (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além disso, fixou honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais o apelante sustenta, em apertada síntese: (i) a legalidade e validade da contratação, destacando a incidência do princípio pacta sunt servanda, bem como a inexistência de qualquer vício de consentimento; (ii) a regularidade do contrato de adesão, cuja celebração teria ocorrido mediante os requisitos legais, como a coleta de documentação e assinatura da contratante; (iii) a ausência de falha na prestação do serviço bancário, com base na alegada atuação diligente da instituição financeira; (iv) a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva à espécie, por não restar configurada qualquer conduta ilícita; (v) a ocorrência de anuência tácita da autora, à luz dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, em razão do suposto lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da ação; e (vi) a inexistência de dano moral indenizável, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.

Por sua vez, foram colacionadas contrarrazões pela parte apelada nas quais defende a manutenção da sentença de origem, aduzindo: (i) a inexistência de qualquer contratação válida ou consentida com o banco apelante; (ii) a ausência de apresentação, pela instituição financeira, do instrumento contratual, tampouco de qualquer comprovante de depósito dos valores alegadamente liberados; (iii) a regular inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e (iv) a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude em empréstimo não autorizado, com base no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos e majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

I. DO CONHECIMENTO DO RECURO

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido pelo Apelante.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


III. DO MÉRITO

Discute-se no presente recurso a respeito da celebração ou não de contrato do empréstimo consignado pela Apelada junto à instituição financeira Apelante, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante não merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças. Juntando apenas contratos diversos do impugnado na inicial.

De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, a repetição em dobro é devida quando a cobrança indevida se consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso em comento:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)

 

Ademais, reconhecida a inexistência do contrato, ante a inexistência de instrumento contratual válido,  resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo. Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.

Outrossim, importa deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. 

Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da manutenção do decisum combatido.

Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelado.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia aplicada pelo magistrado a quo está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil.



IV. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, , NEGO PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do art. 932, IV “a” do CPC, mantendo a decisão incólume.

Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento).

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 



Teresina, 20/02/2026

Detalhes

Processo

0801048-09.2023.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

HELENA CAMPELO BORGES

Publicação

24/02/2026